TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-98.2017.8.18.0076
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800211-98.217.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Agente Operacional de Serviços Classe A, Nível II, e vantagens.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial entendendo que: “Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu”.
III. Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
IV. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou em janeiro de 2017 a Municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800211-98.217.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Agente Operacional de Serviços Classe A, Nível II, e vantagens.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial entendendo que: “Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença monocrática para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “I.1 - SOLICITAÇÃO DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES: QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 13º - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) POR PARTE DA APELADA; e I.2 - DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM ATRASO.”
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso ora interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800211-98.217.8.18.0076, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de vencimento condizente ao cargo de Agente Operacional de Serviços Classe A, Nível II, e vantagens.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial entendendo que: “Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu”.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença monocrática para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: “I.1 - SOLICITAÇÃO DA APELADA PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES: QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 13º - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO) POR PARTE DA APELADA; e I.2 - DAS SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM ATRASO.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença a quo:
“A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor público municipal, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.
Com efeito, sabido é que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
Pois bem, a respeito da progressão horizontal, a Lei Municipal nº. 576/2011, em seu art. 25, assim dispõe:
“Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei. §1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente”.
Vejamos então o art. 13 da mesma Lei:
“Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. - Grifei
Transcritos os dispositivos supra, vê-se que, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
(…)
Considerando ter sido o Município instado a se manifestar, através do Sindicato, para fins da progressão funcional pleiteada, não há justificativa para a não concessão do pedido pelo réu, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá de forma automática, uma vez decorrido o quinquênio, circunstância esta que denota o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu.
Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, ora pleiteada.
Ressalto que ao Judiciário cabe o ônus de resguardar a aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto, mantendo a ordem social e eficácia dos diplomas normativos, não havendo que se falar, na espécie, em lesão à Separação dos Poderes, uma vez que o objeto da lide versa sobre ato vinculado da administração, por ela não cumprido, tendo este juízo se limitado a fazer valer o cumprimento do dispositivo legal aplicável ao caso, ante a inércia do réu.
Assim, mostra-se inafastável a procedência do pedido requerido pela parte autora, fazendo jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então.”
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de Agente Operacional de Serviços.
O Artigo 13 da Lei Municipal nº 576/2011 dispõe que:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
Nos termos do artigo 20, parágrafo único da Lei municipal nº 577/2011: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Ressalta-se que o Município apelante quanto ao atraso na concessão do pedido, afirma em contestação que:
“O artigo 13 é cristalino ao dizer que a progressão funcional dos servidores públicos municipais se dá através de progressão horizontal isto é, promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence.
Em outras palavras, o supracitado artigo informa que a progressão pode ser horizontal, onde, dentro da mesma Classe, pode ocorrer a progressão de Nível, desde que seja observada as seguintes exigências, CUMULATIVAMENTE, a saber: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) E avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência. Em outras palavras, se um servidor está enquadrado na Classe A, Nível II, uma vez apresentado qualificação (atualização e aperfeiçoamento) e ter alcançado conceito favorável nas avaliações de desempenho realizadas pela Administração após 03 anos de efetivo exercício ele terá progressão funcional passando a ser enquadrado na Classe A, Nível III.
Isso é o que ocorre no caso em tela, onde a requerente se encontra na Classe A, Nível I, e assim que dar entrada no seu processo administrativo solicitando sua progressão funcional horizontal, juntando para tal os documentos exigidos (qualificação) aliado a avaliação de desempenho realizado pelo Município, vez que este é requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão, o Município concederá ou não tal progressão.
Ocorre que, no Município nunca fez avaliação de desempenho de seus servidores, deste modo o legislador pensando nisto, ou seja, em não prejudicar o servidor público municipal frente a uma falta da Administração em não realizar avaliação de desempenho, regulamentou, no parágrafo 4ª do mesmo artigo, que caso não seja realizado avaliação de desempenho por parte da Administração, o servidor mudará automaticamente de Nível de 05 em 05 anos.
Logo, no caso em tela, a requerente que se encontra enquadrada na Classe A, Nível I, assim que requerer administrativamente sua progressão juntando a documentação exigida em lei referente à sua qualificação, será analisado pelo Município e estando comprovado a qualificação será concedido sua progressão horizontal, passando a ser enquadrada na Classe A, Nível II, em 2017, conforme disciplina o art.13, I, II e III, §4º.
Por outro lado, como as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, e tal avaliação ser requisito para a mudança de Nível, esta progressão de Nível se dará de forma automática de 05 em 05 anos, conforme reza o art.13, §4º.
Assim, como a requerente está enquadrada na Classe A, Nível I desde 2012, somente agora no ano de 2017, que fará jus a progressão de Nível, e passará para a Classe A, Nível II, desde que apresente a documentação exigida no art. 13, I,II e III, § 4º, conforme já exaustivamente narrado.”.
Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença, uma vez que Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) solicitou em janeiro de 2017 a Municipalidade que realizasse a progressão funcional horizontal.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0800211-98.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuVERA LUCIA DA SILVA COSTA
Publicação22/07/2022