TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0000678-04.2016.8.18.0058
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI
Advogado: RICARDO GUIMARAES ARAUJO - PI7149-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A
IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA-PI
Advogado: FABIANO CARVALHO - PI15494-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. 2 - Induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, sendo evidente a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3 - Sentença a quo confirmada em reexame necessário.
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0000678-04.2016.8.18.0058, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI, com o objetivo de garantir o repasse integral do duodécimo do Poder Legislativo.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
“Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONCEDER em definitivo a segurança pleiteada, determinando o bloqueio do valor mensal de R$ 42.059,77 (quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, da cidade de Floriano-PI, entre os dias 1º a 20 de cada mês, referente aos créditos de FPM da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI.
Sem honorários, face o contido nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 2.016/2009).
Após o trânsito em julgado, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio TJPI.
Publique-se. Registre-se. Intimem."
Sem interposição de recurso, os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça.
Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante petição de ID 4907812, manifestou-se: “constato que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual devolvo os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão”.
É o relato do necessário.
VOTO
A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim sendo, tratando-se de segurança concedida nos autos da ação mandamental nº. 0000678-04.2016.8.18.0058, conheço da presente remessa necessária.
Prosseguindo, versa a espécie sobre mandado de segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI, visando o recebimento do duodécimo integral, vez que, quando repassado, ocorrera em quantia menor.
Entendeu o juiz sentenciante que a “ausência do repasse referente aos duodécimos devidos ao Poder Legislativo pelo Executivo Municipal configura ato abusivo e ilegal, afrontando a vários dispositivos legais e constitucionais, que visam assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo local, prejudicando, por conseguinte, o exercício de suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar”.
Nessa perspectiva, verificando que não fora realizado o repasse integral no ano de 2016, concedeu a segurança pleiteada, determinando o bloqueio do valor mensal de R$ 42.059,77 (quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, da cidade de Floriano-PI, entre os dias 1º a 20 de cada mês, referente aos créditos de FPM da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI.
Pois bem.
Versa o artigo 168 da Constituição Federal/1988:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
[…]
E os incisos II e III do §2º do artigo 29-A também da Constituição Federal/1988 prescrevem:
§2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
[...]
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Logo, induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, muito menos a menor. Cumpre destacar que o repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal quebra a independência dos Poderes e o devido repasse garante a harmonia entre eles.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal.
A propósito, segue jurisprudência:
REMESSA NECESSARIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DOS DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL DE JURAMENTO - ATRASO INJUSTIFICADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 168 DA CR/88 - SENTENÇA CONFIRMADA. Configura direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal o recebimento dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias que lhe são reservadas, até o dia 20 do mês respectivo, a teor do art. 168 da Constituição da Republica de 1988. Confirmar a sentença, em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10433120359685001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 24/05/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES FEITO A MENOR PELO MUNICÍPIO E PELO PREFEITO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO REPASSE NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS. MANTIDA A SENTENÇA. Sentença confirmada em Remessa Necessária. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00013098720098050208, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)
Com essas considerações, não se vislumbra reparo a ser feito na sentença reexaminada.
Diante do exposto, voto por confirmar a sentença em reexame necessário.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000678-04.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação26/05/2022