Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000678-04.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. 2 - Induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, sendo evidente a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3 - Sentença a quo confirmada em reexame necessário. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000678-04.2016.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2022 )

Acórdão


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0000678-04.2016.8.18.0058

IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI

Advogado: RICARDO GUIMARAES ARAUJO - PI7149-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A

IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA-PI

Advogado: FABIANO CARVALHO - PI15494-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE INTEGRAL DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - “Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º”. 2 - Induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, sendo evidente a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3 - Sentença a quo confirmada em reexame necessário. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, nos autos do mandado de segurança nº. 0000678-04.2016.8.18.0058, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI, com o objetivo de garantir o repasse integral do duodécimo do Poder Legislativo. 

O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:


“Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONCEDER em definitivo a segurança pleiteada, determinando o bloqueio do valor mensal de R$ 42.059,77 (quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, da cidade de Floriano-PI, entre os dias 1º a 20 de cada mês, referente aos créditos de FPM da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI. 

Sem honorários, face o contido nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). 

Custas na forma da lei. 

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 2.016/2009). 

Após o trânsito em julgado, em não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio TJPI. 

Publique-se. Registre-se. Intimem." 


Sem interposição de recurso, os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça.

Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, consoante petição de ID 4907812, manifestou-se: “constato que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual devolvo os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação deste órgão”. 

É o relato do necessário. 

 


 

VOTO


A sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório encontra previsão no art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09, in verbis:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Assim sendo, tratando-se de segurança concedida nos autos da ação mandamental nº. 0000678-04.2016.8.18.0058, conheço da presente remessa necessária.

Prosseguindo, versa a espécie sobre mandado de segurança impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI contra ato da PREFEITA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA-PI, visando o recebimento do duodécimo integral, vez que, quando repassado, ocorrera em quantia menor.

Entendeu o juiz sentenciante que a “ausência do repasse referente aos duodécimos devidos ao Poder Legislativo pelo Executivo Municipal configura ato abusivo e ilegal, afrontando a vários dispositivos legais e constitucionais, que visam assegurar a necessária autonomia financeira do Legislativo local, prejudicando, por conseguinte, o exercício de suas funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, além da função básica de legislar”. 

Nessa perspectiva, verificando que não fora realizado o repasse integral no ano de 2016, concedeu a segurança pleiteada, determinando o bloqueio do valor mensal de R$ 42.059,77 (quarenta e dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, da cidade de Floriano-PI, entre os dias 1º a 20 de cada mês, referente aos créditos de FPM da Prefeitura Municipal de Canavieira-PI. 

Pois bem.

Versa o artigo 168 da Constituição Federal/1988:


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.   

[…]


E os incisos II e III do §2º do artigo 29-A também da Constituição Federal/1988 prescrevem:


§2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

[...]

 II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

 III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


Logo, induvidoso que o repasse não pode deixar de ser feito, muito menos a menor. Cumpre destacar que o repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal quebra a independência dos Poderes e o devido repasse garante a harmonia entre eles.

Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela impetrada ao deixar de realizar o repasse integral de recurso financeiro ao Poder Legislativo Municipal.

A propósito, segue jurisprudência:


REMESSA NECESSARIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DOS DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL DE JURAMENTO - ATRASO INJUSTIFICADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - ARTIGO 168 DA CR/88 - SENTENÇA CONFIRMADA. Configura direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal o recebimento dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias que lhe são reservadas, até o dia 20 do mês respectivo, a teor do art. 168 da Constituição da Republica de 1988. Confirmar a sentença, em remessa necessária. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10433120359685001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 24/05/2020)


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO DA CÂMARA DE VEREADORES FEITO A MENOR PELO MUNICÍPIO E PELO PREFEITO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DIFERENÇA DO REPASSE NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS. MANTIDA A SENTENÇA. Sentença confirmada em Remessa Necessária. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00013098720098050208, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018)


Com essas considerações, não se vislumbra reparo a ser feito na sentença reexaminada.

Diante do exposto, voto por confirmar a sentença em reexame necessário.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000678-04.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

26/05/2022