TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0716064-08.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: ANDRE LIMA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA PORTELA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração com o objetivo de suprir omissões na decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público.
II. Publicação de intimação não consta o nome do advogado do impetrado, aplicação do artigo 272, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
III. Prejudicada a análise de prevenção nos presentes embargos.
IV. Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, DECLARAR prejudicado o julgamento do Acórdão embargado, devendo haver a inclusão do Procurador Legislativo no polo passivo do presente Mandado de Segurança, com as devidas intimações. Após volta, inclua-se o processo em pauta para julgamento, nos termos do voto do Relator.”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0716064-08.2019.8.18.0000 que concedeu a segurança pleiteada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, pugnando pelo não acolhimento, alegando ausência de nulidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0716064-08.2019.8.18.0000 que concedeu a segurança pleiteada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Requer o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, no caso quanto à nulidade do julgamento do Acórdão e da prevenção em relação à Ação Popular nº0811909-35.2019.8.18.0140 que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, bem como para fins de prequestionamento.
Reanalisando as certidões e publicações feitas anteriormente ao Acórdão verifico que assiste razão ao Embargante. De fato, não foram feitas as intimações com as cautelas necessárias conforme elenca o artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
[...]
Quanto à aludida prevenção, deixo de analisá-la, uma vez que restou prejudicada em face do acolhimento da nulidade, devendo ser reanalisada em novo julgamento.
Assim, resta forçoso o provimento dos presentes Embargos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DECLARO prejudicado o julgamento do Acórdão embargado, devendo haver a inclusão do Procurador Legislativo no polo passivo do presente Mandado de Segurança, com as devidas intimações.
Após, inclua-se o processo em pauta para julgamento.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0716064-08.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANDRE LIMA PORTELA
RéuPRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
Publicação22/07/2022