TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817640-80.2017.8.18.0140
APELANTE: WAGNER LEAL SERRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6201/2012 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Restou plenamente demonstrado o direito do autor respaldado tanto na Lei. 6.201/2012, como no Decreto nº 15.873/2014, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do reenquadramento funcional nos contracheques do apelante.
3. A legislação que rege a matéria foi devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelos réus.
4. Recurso conhecido e provido, procedência dos pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por WAGNER LEAL SERRA E SILVA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI (antigo IAPEP), ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, exercer a função de dentista, ocupando o cargo de Agente Superior de Serviço do IASPI e que, após a entrada em vigor da Lei nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/14, que estabelecem o reenquadramento dos servidores, deveria passar a pertencer a Classe III, Padrão E, entretanto, o Estado do Piauí se omite na obrigação de proceder com tal atualização.
Em razão do exposto, requereu liminar para inserção imediata do valor correspondente a diferença salarial devida em seu contracheque. No mérito, a determinação de implementação dos “reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda ao Requerente o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as diferenças vencidas de abril a outubro e as vincendas no valor mensal de R$2.067,80, tudo em conformidade com as planilhas apresentadas.”
Juntou documentos.
Decisão Num. 1464518 – Pág. 1/2, negando o pedido de antecipação de tutela.
Citados, ambos os réus apresentaram contestação.
O Estado do Piauí, Num. 1464530 – Pág. 1/10, alegou, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, a inaplicabilidade da Lei 6.560/2014 ao autor; a inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado e, a inexistência da condição de servidor efetivo, requerendo a improcedência da ação.
Já o IASPI, quando de sua defesa, Num. 1464533 – Pág. 1/4, aduziu, em resumo, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a nulidade da Lei 6.560/2014, pugnando, pois, pela improcedência do pleito.
Réplica, Num. 1464537 – Pág. 1/13.
Por sentença, Num. 1464544 – Pág. 1/3, o magistrado a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não acolhendo a do IASPI. No mérito, julgou IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em um mil reais (R$ 1.000,00), suspensos em razão da gratuidade à justiça concedida.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 1464551 – Pág. 1/12, ratificando, em síntese, os termos da inicial apresentada, aduzindo seu direito ao reenquadramento, requerendo o julgamento procedente dos pedidos iniciais.
Contrarrazões propostas pelo Estado do Piauí, Num. 1464559 – Pág. 1/7, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 2334218 – Pág. 1/2.
Intimado, o IASPI apresentou contrarrazões, Num. 5253615 – Pág. 16, requerendo, também, o improvimento do apelo.
Encaminhado novamente ao Ministério Público, não houve manifestação em mais esta oportunidade, Num. 6337890 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se de Ação Declaratória, onde a parte autora requereu o seu enquadramento, de acordo com a Lei nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/2014.
O douto juiz a quo não acolheu os pedidos iniciais, julgando o pleito improcedente, alegando que o autor foi excluído da nova lei, devendo continuar sendo regido pela ei nº 6.201/2012.
Ressalto, como bem mencionado nas razões recursais, que já há entendimento deste Relator com relação a matéria aqui discutida, motivo pelo qual, mantendo a coerência necessária, hei por bem ratificar meu posicionamento anteriormente adotado, transcrevendo, no que couber, trechos da decisão proferida no Mandado de Segurança, nº 2016.0001.007438-6.
Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ser o agora apelante servidor público, ocupando o cargo de Agente Superior de Serviço do IASPI é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.
Vislumbro que a Lei nº 6.560/2014, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, previu que os cirurgiões-dentistas ocupam o Grupo Operacional de Nível Superior, bem como que o vencimento daqueles que ocupam a Classe III, padrão E é de quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos (R$ 4.272,80), Num. 1464412 – Pág. 6..
Assim, como consequência desta lei, em 19 de dezembro de 2014, foi publicado o Decreto nº 15.873, Num. 1464414 – Pág.1/2, que reenquadrou o apelante, devendo passar para a Classe III, Padrão E.
Diante disso, resta plenamente demonstrado o direito do autor respaldado nos supracitados regramentos legais, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do prefalado reenquadramento no seu contracheque.
Impende registrar que o Ente Público, na sua defesa, argui, dentre outros, a ilegalidade da concessão de vantagens a servidor público durante o período vedado pela legislação. Ora, o benefício fora concedido por meio de lei devidamente publicada e que se encontra produzindo os seus devidos e legais efeitos, não havendo nenhum ato posterior que retirasse a sua validade, donde se conclui que não merece acolhida este argumento.
Importa aduzir também que o fato de autor não ter se submetido a concurso público para adentrar no serviço público, não configura óbice para ser contemplado pela Lei nº 6.201/2012, haja vista que foi devida e nominalmente incluído pelo referido decreto, conforme supramencionado, ou seja, pelo próprio Estado do Piauí, por meio do Governador do Estado de então, do Secretário de Governo, bem como do Secretário de Administração, legislação esta que, repita-se, encontra-se produzindo os seus respectivos efeitos, devendo, portanto, ser cumprida.
Ressalte-se, também, que não se pode admitir o fundamento no que concerne à impossibilidade de reenquadrar o autor por razões de ordem financeira devido aos fundamentos já expostos, ou seja, o pleito encontra-se embasado em legislação devidamente publicada cujos efeitos vigem cristalinamente.
Frise-se que este Tribunal possui entendimento pacificado sobre o tema ora tratado, razão pela qual incumbe-me trazer alguns deles à colação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo.
2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal.
3. Precedentes diversos do TJPI.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTES SOCIAIS DA SASC. LEI 6.201/2012. ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA EM ATOS OMISSIVOS. PRESENÇA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo o Estado, o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança iniciou-se com a data da edição da Lei n. 6201/2012, já que esta teria efeitos concretos. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A um porque a lei foi publicada em 2012, mas previa efeitos a serem implementados em 2012, 2013 e 2014, ou seja, os efeitos, segundo o seu próprio art. 35, seriam iniciados no futuro; a dois porque, além de existir requerimento administrativo para cumprimento da previsão legal, os valores nunca foram implementados, o que caracteriza ato omissivo.
No que tange ao mérito da ação, entendo que as impetrantes lograram êxito na prova do direito que alegam ter. Juntaram documentos suficientes à instrução do feito, como comprovação do desempenho dos seus cargos e data de ingresso no serviço público.
Nos termos da lei 6.201/2012, o reenquadramento seria possível mediante o preenchimento de três requisitos: qualificação de profissional da saúde, elencados em seu art. 4o; o tempo e o serviço prestado. Ou seja, diante destes três elementos, faz-se subsunção.
Mandado de segurança procedente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011982-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017)”
Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito do autor, devendo, pois, ser acolhido o pleito aqui buscado.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, com a determinação de reenquadramento do autor de acordo com a Lei 6.560/2014, para a Classe III, Padrão E, com percebimento imediato do vencimento previsto nesta Lei, devendo ainda receber as diferenças de salário desde a obtenção do direito à mudança agora implementada.
INVERTO e MAJORO os ônus sucumbenciais, condenando o réu IASPI ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 21/07/2023
0817640-80.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorWAGNER LEAL SERRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/07/2023