Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0805699-36.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ATOS ADMINISTRATIVOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI A NOTA IGUAL AO DO ÚLTIMO CLASSIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Segundo o art. 17, §4º do Decreto Estadual nº 15.259/2013, “nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”. 2. In casu, o último aprovado na primeira fase do certame obteve 111 pontos, na 387ª posição, ao passo que, com as anulações de questões deferidas administrativamente pela banca, a Apelante também alcançou a referida pontuação de 111 pontos, de modo que é ilegal a sua desclassificação do certame. 3. No que se refere ao pleito de anulação da questão de nº 53, esclareço, de saída, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). 4. No caso sub examine, verifico que apenas as alegações em relação às questões de nº 58 e 71 devem prosperar, porquanto cobraram, respectivamente, as matérias de “concurso de crime” e “Estatuto da Polícia Civil (LCE nº 37/2004)” que não estavam presentes no Edital nº 01/2016. 5. Por conseguinte, a cobrança de matérias não previstas no edital autoriza a interferência do Poder Judiciário no aludido ato administrativo, com vistas a garantir, em última instância, o devido cumprimento do instrumento editalício. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805699-36.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805699-36.2017.8.18.0140

APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM ATOS ADMINISTRATIVOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI A NOTA IGUAL AO DO ÚLTIMO CLASSIFICADO. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO ESTABELECIDAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Segundo o art. 17, §4º do Decreto Estadual nº 15.259/2013,  nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo”.

2. In casu, o último aprovado na primeira fase do certame obteve 111 pontos, na 387ª posição, ao passo que, com as anulações de questões deferidas administrativamente pela banca, a Apelante também alcançou a referida pontuação de 111 pontos, de modo que é ilegal a sua desclassificação do certame.

3. No que se refere ao pleito de anulação da questão de nº 53, esclareço, de saída, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS). 

4. No caso sub examine, verifico que apenas as alegações em relação às questões de nº 58 e 71 devem prosperar, porquanto cobraram, respectivamente, as matérias de “concurso de crime” e “Estatuto da Polícia Civil (LCE nº 37/2004)” que não estavam presentes no Edital nº 01/2016. 

5. Por conseguinte, a cobrança de matérias não previstas no edital autoriza a interferência do Poder Judiciário no aludido ato administrativo, com vistas a garantir, em última instância, o devido cumprimento do instrumento editalício.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 






RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, movido em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE E ESTADO DO PIAUÍ, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de anulação das questões formulado na inicial.

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) encontra-se empatada com o último colocado no certame, com a pontuação de 111 pontos, e apesar dessa situação, a banca deixou de convocá-la para as demais etapas do concurso; ii) tal conduta viola o disposto no Decreto Estadual nº 15.259/2013, que prevê que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado; iii) em caso exatamente igual (processo nº 0807313-76.2017.8.18.0140), versando sobre a mesma situação no mesmo concurso, o juízo a quo adotou o posicionamento ora defendido, não havendo razão para o indeferimento do seu pleito; iv) segundo a jurisprudência do STF pacificada no RE 632853, o Poder Judiciário pode apreciar questão de prova em casos flagrantes ilegalidade; v) a questão n. 53 exigia conhecimento de matéria conhecida como erro de proibição, que não está prevista no edital, como conteúdo programático, violando, portanto, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja concedida a segurança reivindicada na exordial.

 

Sem contrarrazões.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5971574 opinou pelo conhecimento e improvimento ao recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante à reintegração ao certame público impugnado.

 

É o relatório.


 



 


VOTO

 


I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a Apelante alega que encontra-se empatada com o último colocado no certame para provimento do cargo de Agente Penitenciário (Edital nº 01/2016 NUCEPE), com a pontuação de 111 pontos, e apesar dessa situação, a banca deixou de convocá-la para as demais etapas do concurso, o que viola o disposto no art. no Decreto Estadual nº 15.259/2013, que prevê que nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado.

 

Argumenta ainda que, diante da flagrante ilegalidade no gabarito por cobrança de matérias nãos prevista em edital, as questões de nº 53, 58 e 71 devem ser anuladas, e, por consequência, sua pontuação atribuída a Apelante.

 

Com efeito, assim dispõe o art. 17 caput e §4º do Decreto Estadual nº 15.259/2013:

 

Art. 17. O dirigente máximo do órgão ou entidade pública interessada na realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados e classificados no certame, observado o número máximo previsto no Anexo Único deste Decreto.

[…]

§ 4º Nenhum dos candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

 

Além disso, segundo o item 1.6 do referido Edital, “farão parte do cadastro de reserva apenas os candidatos classificados até a 360ª posição, para a concorrência ampla e até a 40ª posição para os candidatos PCD”.

 

In casu, o último aprovado na primeira fase do certame obteve 111 pontos, na 387ª posição, ao passo que, com as anulações de questões deferidas administrativamente pela banca, a Apelante também alcançou a referida pontuação de 111 pontos, de modo que é ilegal a sua desclassificação do certame. 

 

Ora, não havendo nenhuma razão para se afastar incidência da previsão do Decreto Estadual nº 15.259/2013, é patente que a Recorrente deveria ter sido habilitada para correção de sua prova discursiva, tendo em vista que alcançou pontuação empatada com o último classificado da lista. 

 

Ademais, no que se refere ao pleito de anulação da questão de nº 53, esclareço, de saída, que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ, AgInt no RMS 49.239/MS): 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.

2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ ? AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF ? RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).

5. Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos. Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus. Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.

III - No caso, constatou-se a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, porquanto não evidenciada, de pronto, a existência de vícios na avaliação, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao poder judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 

 

 

No caso sub examine, verifico que apenas as alegações em relação às questões de nº 58 e 71 devem prosperar, porquanto cobraram, respectivamente, as matérias de “concurso de crime” e “Estatuto da Polícia Civil (LCE nº 37/2004)” que não estavam presentes no Edital nº 01/2016. 

 

Por conseguinte, a cobrança de matérias não previstas no edital autoriza a interferência do Poder Judiciário no aludido ato administrativo, com vistas a garantir, em última instância, o devido cumprimento do instrumento editalício. 

 

Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para garantir o direito da Recorrente ser habilitada na fase posterior do certame, qual seja, correção da prova discursiva, com a atribuição da pontuação referente às questões de nº 58 e 71, na linha do que foi decidido no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006011-2. 

 

III. CONCLUSÃO 

 

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para conceder a segurança reivindicada pela Apelante, determinando: i) a anulação das questões de nº 58 e 71 do certame ora impugnado, com a atribuição de suas notas para fins de classificação da Apelante nas demais etapas; ii) que seja assegurado o direito da Recorrente ser habilitada nas etapas posteriores à prova objetiva no certame. 


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.




 



Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0805699-36.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA

Réu

PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE

Publicação

27/05/2022