TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-42.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RECORRIDO: EVA MARIA SOARES FERREIRA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800057-42.2021.8.18.0011
RECORRENTE: EVA MARIA SOARES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 4641218) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviço e condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (réu) a restituir a EVA MARIA SOARES FERREIRA - CPF: 396.789.033-34 (autor) o valor de R$ 3.858,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) referente aos descontos indevidos na sua conta corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (réu) a indenizar a EVA MARIA SOARES FERREIRA - CPF: 396.789.033-34 (autor), a título de dano moral, com pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da intimação da sentença; deferiu o benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 4641221) aduzindo: que agiu no exercício regular de seu direito; a indenização por danos morais demasiadamente elevada – a r. sentença extrapolou em muito, os valores arbitrados pelo judiciário pátrio - o valor de R$ 500 (quinhentos reais), foge à realidade nacional e incentiva a “indústria das indenizações”– valor exorbitante e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o contrato de adesão ao serviço somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária desde janeiro/2016 até os dias atuais decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 32,15 (trinta e dois reais e quinze centavos).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela de R$ 32,15 trinta e dois reais e quinze centavos), realizado no mês de janeiro de 2021 (ID 4641096), de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 90,00 (noventa reais).
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, assim como minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos), no mais, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0800057-42.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEVA MARIA SOARES FERREIRA
Publicação01/08/2022