Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812566-74.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA- CESSÃO DE CRÉDITO- COBRANÇA E DADOS INSERIDOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES- COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO- NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO E APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812566-74.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812566-74.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA- CESSÃO DE CRÉDITO- COBRANÇA E DADOS INSERIDOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES- COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO- NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO E APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812566-74.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA, contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer(Processo nº 0812553-75.2019.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.

Na inicial (Id 5419417), a parte autora alega que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, inclusão ocorrida em 14.01.2017, em decorrência do inadimplemento de um débito junto à empresa demandada, no valor total de cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos (R$ 135,56), referente ao contrato de nº 56021394041. Afirma que não entabulou o referido negócio jurídico, tendo sofrido dano moral indenizável. Enfim, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, a condenação da requerida em indenização por danos morais, em razão da indevida inclusão do seu nome no referido cadastro, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte demandada nas custas e honorários advocatícios, além da observância da Súmula nº 54, do STJ, quando da incidência dos juros legais.

Na contestação (Id 5419431), a requerida alega que 1) a negativação origina-se de débito não quitado pelo autor/devedor junto à Empresa Natura Cosméticos S.A., a qual cedeu o crédito à mesma, 2) a parte autora fora cientificada da cessão através de notificação encaminhada pelo Serasa Expirian, não dependendo a referida cessão da anuência do devedor, 3) resta inequívoco o vínculo jurídico entre as partes e a origem da negativação.

Argui, em sede de preliminar, 1) a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, haja vista que a parte autora já havia ajuizado outra ação (Processo nº 0812553-75.2019.8.18.0140), motivo pelo qual requer a extinção da ação originária sem resolução do mérito, 2) a carência da ação (falta de interesse processual) e 3) a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.

No mérito, assevera que existe relação jurídica contratual entre as partes, agiu no exercício regular de um direito, houve a notificação extrajudicial e não há que se falar e dano moral. Subsidiariamente, caso exista condenação, que o valor da indenização observe aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfim, após arguir que os juros não incidem a partir do evento danoso, mas, sim, a partir da prolação da sentença (Súmula nº 362, do STJ), bem como que não há os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, pleiteia, caso superadas as preliminares, a total improcedência dos pedidos autorais.

O autor apresentou réplica (Id 5419446) impugnando todas as alegações suscitadas pela requerida.

Por sentença (Id 5419615), a d. Magistrada a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação, sob o fundamento de que a hipótese faz referência a um crédito inadimplido decorrente de uma venda de mercadorias entre autor e cedente em que o cessionário agiu legalmente com a cobrança do seu crédito a fim de receber o pagamento que lhe é devido. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, ficando o pagamento condicionado na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Nas razões da apelação (Id 5419618), a parte recorrente alega que 1) em nenhum momento a parte apelada juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança questionada, 2) a dívida não pode ser presumida, 3) não fora apresentado qualquer demonstrativo capaz de evidenciar a legitimidade e exatidão do valor cobrado, o que repercute na inexistência da dívida, 4) não fora juntado aos autos nenhum comprovante de recebimento das mercadorias objeto da negociação que gerou a dívida cobrada, 5) inexiste prova de excludente de responsabilidade, devendo o requerido responder objetivamente pela falha, 6) o dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo (Súmula nº 385, do STJ), 7) a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos perante terceiros (art. 288, do Código Civil), e, 8) o documento apresentado nos autos para comprovar o débito não possui exequibilidade.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, acolhendo os pedidos requeridos na inicial.

Nas contrarrazões (Id 5419623), a parte apelada impugnando o recurso interposto reiterando os mesmos fundamentos da contestação.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 5435016), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual o qual deixou de exarar parecer, haja vista inexistir interesse público a justificar sua intervenção (Id 5704738).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço a apelação cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor/apelante pretende ver declarada a inexigibilidade do débito, correspondente a cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos (R$ 135,56), vinculado ao contrato nº 56021394041 que afirma não haver celebrado, contrato este objeto de cessão de crédito em favor da parte apelada, responsável pela negativação do nome da parte requerente. Pugnando, também, pela condenação da apelada em indenização por danos morais.

Por sentença, a d. Magistrada singular, julgou improcedente a ação, em razão de que a hipótese faz referência a um crédito inadimplido decorrente de uma venda de mercadorias entre o apelante e uma terceira Empresa, responsável por ceder o crédito decorrente do referido negócio jurídico à parte ora apelada (cessionária), a qual agiu legalmente com a cobrança do seu crédito, visando receber o pagamento que lhe é devido. 

Indiscutível é o fato de que a apelante realizou a compra de mercadorias junto à empresa Natura Cosméticos S.A., à qual o mesmo possuía vínculo cadastral (ID 5419433, p. 01/02), que por sua vez, mediante “Termo de Cessão”, cedeu seu crédito no valor de cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos (R$ 135,56), decorrente do contrato nº 5602139404, à parte requerida/apelada, tudo devidamente registrado em Cartório, conforme Certidão Id 5419437.

Como bem fundamentou a d. Magistrada a quo, os autos dão conta de que a origem da cobrança é o Contrato nº 5602139404 firmado entre o ora apelante e a Empresa Natura Cosméticos S.A., conforme dados constantes na acima referida certidão cartorária, inequivocamente dotada de fé pública.

O argumento de que não há prova nos autos de que a mercadoria objeto do contrato supracitado fora devidamente entregue, por si só, não basta para afastar a existência do débito, cabendo à parte que se diz prejudicada questionar eventual descumprimento do contrato junto à Empresa cedente.

Vê-se, assim, que inexistiu a prática de qualquer conduta abusiva por conta da apelada (cessionária), que apenas agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, ao efetivar a cobrança do crédito, observando as devidas notificações para isso.

Logo, não há prática de ato ilícito, e, portanto, dano a ser ressarcido.

Ademais, a notificação da parte autora acerca da cessão do crédito à parte requerida, ora apelada, fora regularmente realizada através da Serasa Experian, pois este encaminhou prévia notificação ao apelante (Id 5419435), para o endereço fornecido pelo mesmo (Id 5419433), cientificando-lhe da ocorrência da cessão mencionada e da necessidade de pagamento da dívida no prazo concedido, sob pena de inclusão do seu nome no respectivo cadastro restritivo.

Atente-se, ainda, para o fato de que no cadastro de restrição de crédito do apelante também constam outras restrições, além da oriunda do crédito questionado nesta ação, o que, por mais um motivo, não há de ser acolhida sua pretensão com relação a condenação em danos morais em decorrência da negativação do seu nome em cadastro restritivo de crédito.

Sobre a matéria ora debatida, há de se colacionar jurisprudência, litteris:

 “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CREDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR AO NEGÓCIO DA CESSÃO. Apelação desprovida.” (Apelação Cível Nº 70070232889, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 15/09/2016). 

AÇÃO MONITÓRIA- PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE- REJEITADA- CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL- CESSÃO DE CREDITO - DUPLICATAS MERCANTIS- CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO CEDENTE- INSOLVÊNCIA DO SACADO- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO- DEVIDA - Se as razões da apelação atacam especificamente a sentença e demonstram o inconformismo da parte apelante, rebatendo, de forma clara os fundamentos que embasaram as conclusões do magistrado, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade - Se as partes livremente pactuaram no contrato de fomento mercantil que a contratante/fomentada seria responsável pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, inclusive no caso de insolvência dos créditos transferidos , não há falar em ausência de responsabilidade pelo seu pagamento.(TJ-MG - AC: 10024141576066001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. Na condição de cessionária, a apelada comprovou a origem do débito objeto do contrato de cessão de crédito, ônus que lhe incumbia. Configurada, portanto, legalidade da cobrança do débito e do cadastro em nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. A notificação da cessão do crédito, à qual refere-se o artigo 290 do CCB, tem apenas o efeito de comunicar o devedor a quem pagar, entretanto não exclui a exigibilidade do crédito cedido. Não obstante, no caso dos autos restou satisfatoriamente comprovada a notificação do devedor acerca da cessão de crédito operada, com indicação do débito cedido, da empresa cedente e da empresa cessionária. Sentença reformada.Sucumbência redimensionada.RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 70082007220 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)

Diante do expostoem sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da causa, ficando o pagamento condicionado nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0812566-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO ADRIANO DA SILVA COSTA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

22/07/2022