PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000165-86.2019.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Nielsen Silva Mendes Lima
Recorridos: JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO e RUBENS PEREIRA LIMA
Defensor: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
2. A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Requisitos autorizativos não atingidos.
3. In casu, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que os recorridos são tecnicamente primários e, desde o cometimento do crime em questão, não voltaram a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos risco concreto de ser afetada a ordem pública ou indício de que os acusados pretendem fugir da aplicação da lei penal. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva dos recorridos e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO e RUBENS PEREIRA LIMA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva dos recorridos, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão (ID 5607181).
Os Recorridos são acusados da prática do crime de roubo majorado (157, §2º, II; §2-A, I, do Código Penal) contra as vítimas MARISA DOS SANTOS SOUSA e VALDENIR SOARES BARBOSA, tendo sido decretada a prisão preventiva dos mesmos, em decisão fundamentada do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.
Por intermédio de seus defensores constituídos, requereram a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se de forma desfavorável ao pleito dos réus, alegando que os motivos que ensejaram a prisão preventiva continuam contemporâneos devido a gravidade do modus operandi.
Em decisão posterior, o magistrado decidiu pela revogação da prisão preventiva, visto que outras medidas cautelares já possuem a adequação e necessidade suficientes sem ofender a presunção de inocência dos acusados.
Em razões recursais (ID 5607181), o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva, determinando a prisão dos recorridos JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO e RUBENS PEREIRA LIMA, conforme o art. 312 do CPP, com a expedição dos respectivos mandados de prisão.
O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação (ID 5607181), manteve a decisão que revogou a prisão preventiva dos recorridos.
Em contrarrazões (ID 6815399), a defesa de José Roberto Jorge do Nascimento e Rubens Pereira Lima pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso (ID 7030609).
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva, determinando a prisão preventiva dos recorridos JOSÉ ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO e RUBENS PEREIRA LIMA, conforme art. 312 do CPP, com a expedição dos respectivos mandados de prisão.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, verifica-se que o magistrado, em decisão ID 5607181, determinou a revogação da prisão preventiva, visto que outras medidas cautelares já possuem a adequação e necessidade suficientes sem ofender a presunção de inocência dos acusados. Consignou a decisão:
“Compulsando os autos de forma mais detalhada entendo que não mais subsistem os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, senão vejamos.
Os acusados são tecnicamente primários e, desde o cometimento do crime em questão não voltaram a praticar nenhum ilícito penal, não havendo, assim, mais razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal, posto que não há indícios que em liberdade voltem a praticar atos desta natureza ou ponha em risco a paz social.
O lapso temporal decorrido, superior a 60 (sessenta) dias, extingue qualquer contemporaneidade inerente à custódia cautelar dos réus, tornando desproporcional a prisão preventiva, pois já não é mais adequada.
Desta forma, não resta mais presente o motivo que ensejou a prisão preventiva do acusado, portanto, plenamente viável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são suficientes e adequadas, pelo menos no presente momento, para garantir a eficácia da instrução penal.
Por fim, importante frisar que a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares não configura impunidade, mas sim oportunidade, em determinados casos, do acusado responder o processo em liberdade até ser sentenciado, garantindo ao mesmo todos os direitos previstos na legislação vigente.
Pelas razões acima, determino a revogação da prisão preventiva, visto que outras medidas cautelares já possuem a adequação e necessidade suficientes sem ofender a presunção de inocência dos acusados, neste contexto, determino as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
a) Obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado;
b) Proibição de ausentar-se da Comarca, salvo por ordem expressa de autoridade judicial ( art. 310, IV do CPP);
c) Recolhimento domiciliar no período noturno (das 19 horas ás 06 horas) e nos dias de folga (sábado, domingo e feriados);
d) Não cometer qualquer outra infração penal e não manter contato com as testemunhas relacionadas ao fato;”.
Pelo exposto, verifica-se que o periculum libertatis não está mais patente, uma vez que os recorridos são tecnicamente primários e, desde o cometimento do crime em questão, não voltaram a praticar nenhum ilícito penal, não ficando constatado nos autos risco concreto de ser afetada a ordem pública ou indício de que os acusados pretendem fugir da aplicação da lei penal. Assim, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo agiu acertadamente ao revogar a prisão preventiva dos recorridos e aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Noutra senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a medida constritiva seja aplicada quando realmente necessária.
Nesse sentido, após a reforma legislativa promovida pela Lei nº 12.403/2011, conhecida como Pacote Anticrime, o §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal estabelece que:
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. (...)
(AgRg no HC 693.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021)
No caso dos autos, constata-se que os Recorridos são tecnicamente primários, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, o que implica suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, mantenho a decisão recorrida, advertindo que a prisão preventiva poderá ser decretada, caso haja alteração fática que a recomende, bem como no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0000165-86.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO
Publicação14/06/2022