Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702499-11.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado que pôs termo ao agravo de instrumento por ele interposto em face de decisão que homologou os cálculos judicias postos na ação de cumprimento de sentença. 2. Assim, o acórdão embargado tem como alvo o recurso de agravo no qual, alegou que a decisão ali impugnada homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. No entanto, referida decisão lhe impõe ônus grave e de difícil reparação, por se tratar de quantia elevada. 3. Defendeu, também, o sobrestamento da execução, em razão de decisão proferida em sede de recurso repetitivo. 4. Defendeu a necessidade de procedimento para liquidação e cumprimento de sentença e que existe excesso de execução em razão do percentual utilizado a título de atualização monetária e aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que os mesmos devem incidir a partir da citação da ação executiva. Arguiu, também, a ilegitimidade ativa da Agravada/Exequente, sustentando a não comprovação de associado nos quadros do IDEC (autor da Ação Civil Pública). 5. Apreciando o recurso, esta Câmara registrou no julgado que: (...). 2. Nas razões de recorrer o agravante defende a necessidade de suspensão do processo e a ilegitimidade do agravado. No mérito, alega excesso de execução. 3. A matéria aqui tratada já foi objeto de discussão em nossos tribunais, restando assentado que a suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor, em especial o denominado “Verão”, determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em fase de execução. 4. De fato, fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, no mesmo decisum, ressalvou-se que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. 5. Quanto às demais alegações, essas não possuem o condão de reformar a decisão, uma vez que se tratam de rediscussão da matéria já decidida por sentença transitada em julgado, com base em jurisprudência consolidada. (Recurso de agravo a que se nega provimento.) (...). 6. Veja-se que os argumentos ventilados nestes embargos, foram apreciados no recurso de agravo e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão impugnado. 7. Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo de instrumento, não se evidenciam o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC. 8. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702499-11.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702499-11.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR

AGRAVADO: VALDEREZ MATOS DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O embargante alega a existência de vícios no julgado que pôs termo ao agravo de instrumento por ele interposto em face de decisão que homologou os cálculos judicias postos na ação de cumprimento de sentença. 2. Assim, o acórdão embargado tem como alvo o recurso de agravo no qual, alegou que a decisão ali impugnada homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. No entanto, referida decisão lhe impõe ônus grave e de difícil reparação, por se tratar de quantia elevada. 3. Defendeu, também, o sobrestamento da execução, em razão de decisão proferida em sede de recurso repetitivo. 4. Defendeu a necessidade de procedimento para liquidação e cumprimento de sentença e que existe excesso de execução em razão do percentual utilizado a título de atualização monetária e aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que os mesmos devem incidir a partir da citação da ação executiva. Arguiu, também, a ilegitimidade ativa da Agravada/Exequente, sustentando a não comprovação de associado nos quadros do IDEC (autor da Ação Civil Pública). 5. Apreciando o recurso, esta Câmara registrou no julgado que: (...). 2. Nas razões de recorrer o agravante defende a necessidade de suspensão do processo e a ilegitimidade do agravado. No mérito, alega excesso de execução. 5. A matéria aqui tratada já foi objeto de discussão em nossos tribunais, restando assentado que a suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor, em especial o denominado “Verão”, determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em fase de execução. 6. De fato, fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, no mesmo decisum, ressalvou-se que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. 5. Quanto às demais alegações, essas não possuem o condão de reformar a decisão, uma vez que se tratam de rediscussão da matéria já decidida por sentença transitada em julgado, com base em jurisprudência consolidada. (Recurso de agravo a que se nega provimento.) (...). 6. Veja-se que os argumentos ventilados nestes embargos, foram apreciados no recurso de agravo e que foram devidamente analisados nesta Câmara. Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão impugnado. 7. Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo de instrumento, não se evidenciam o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa processual reverberada no artigo 1.026, CPC. 8. Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição. É o voto. 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes (Id 2303687), proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., qualificado nos autos do agravo de instrumento por ele proposto, tendo como agravada Valderez Matos de Abreu, regularmente qualificada, ora embargada.

Alega que no acórdão “há obscuridades e lacunas que são prejudiciais ao julgamento de mérito pretendido, que devem ser providas de modos ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (sic)”.

Destaca que “impõem a imediata instauração do rito de liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista a necessidade de comprovação da qualidade de associada da poupadora, o que implicará na inevitável extinção da execução, caso, eventualmente e por mera suposição, não seja de plano reconhecida a prescrição para o cumprimento da sentença coletiva”.

Acentua que a decisão embargada não se manifesta sobre todos os pontos do recurso, em relevo “a necessidade de prévia liquidação, a decisão ultra petita, a aplicação de teses firmadas em sede de Temas Repetitivos no STJ”.

Alega, também, que o acórdão é obscuro e desprovido de fundamentação, impondo a sua nulidade, visto que “não seguiu as teses sedimentadas no colendo Superior Tribunal de Justiça para questões da espécie, principalmente no tocante à exclusão dos juros remuneratórios”, os quais devem ter seu termo inicial contado da citação do devedor.

Sustenta que o acórdão é omisso e obscuro em relação aos cálculos, sua sequência e o valor executado, assim como obscuro em relação à metodologia e decisão ultra petita, e, ainda, obscuro em relação às teses postas em recursos repetitivos.

Por fim, alega a existência de omissão quanto à litispendência questionada.

Requer sejam os embargos conhecidos e providos, sanando-se as omissões, obscuridades e contradições apresentadas, atribuindo-se efeitos modificativos.

A parte embargada, Id 5645304, impugnou o recurso, sustentando que se trata de mero inconformismo, visto que aborda tema não suscitado anteriormente, demais questiúnculas já abarcadas em acordão, cujo recurso tem caráter. Pede a rejeição dos embargos, condenando o embargante à multa prevista do art. 1026, §2º do CPC.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição e, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. Admitido, também, para afastar eventual erro material.

Essa modalidade de recurso, como cediço, têm por finalidade complementar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou eventual erro material.

Por esses pressupostos os aclaratórios visam o esclarecimento ou à reintegração do julgado, de sorte que têm como objeto o ato decisório.

Reafirma-se que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

Nestes autos o acórdão tem como alvo o recurso de agravo de instrumento intentado pelo embargante em razão do seu inconformismo com a decisão proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença.

Nas razões de agravar, alegou que a decisão ali impugnada homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. No entanto, referida decisão lhe impõe ônus grave e de difícil reparação, por se tratar de quantia elevada, no importe de R$ 115.921,74 (Cento e quinze mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). Defendeu, também, o sobrestamento da execução, em razão de decisão proferida em sede de recurso repetitivo, Recurso Especial nº. 1.438.263 e do RE 626.307; bem como arguiu a ilegitimidade ativa da Agravada/Exequente, sustentando a não comprovação de associado nos quadros do IDEC (autora da Ação Civil Pública). Ainda, em seu inconformismo no agravo o embargante defendeu a necessidade de procedimento para liquidação e cumprimento de sentença e que existe excesso de execução em razão do percentual utilizado a título de atualização monetária e aplicação indevida dos juros moratórios, entendendo que os mesmos devem incidir a partir da citação da ação executiva.

Apreciando o recurso, esta Câmara assentou que:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA SOB MANTO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa o recurso de agravo de instrumento, proposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em sede de pedido de cumprimento de sentença, cuja decisão homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. 2. Nas razões de recorrer o agravante defende a necessidade de suspensão do processo e a ilegitimidade do agravado. No mérito, alega excesso de execução. 3. A matéria aqui tratada já foi objeto de discussão e nossos tribunais, restando assentado que a suspensão ou sobrestamento dos processos judiciais, em grau de recurso, referentes à cobrança de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor, em especial o denominado “Verão”, determinado pelo STF, não abrange os processos julgados em fase de execução. 4. De fato, fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos, pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. No entanto, no mesmo decisum o Ministro ressalvou que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. 5. Quanto às demais alegativas, verifico que não possuem o condão de reformar a decisão, uma vez que entendo tratar-se de rediscussão da matéria já decidida por sentença transitada em julgado, com base em jurisprudência consolidada. 6. Do exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, nego provimento para manter a decisão agravada em seus próprios termos. Notificada, a Procuradoria-geral de Justiça se manifestou dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

 

Note-se que os argumentos vertidos nestes embargos foram devidamente analisados nesta Câmara.

É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão, obscuridade e contradição não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).


No caso o embargante pretende a reapreciação de situações que, de fato, foi abordada no julgado, deixou, portanto, de comprovar a existência de vícios a ser expungidos do julgado. 

Descabe, desse modo, em sede de embargos de declaração a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada no acórdão. 

Embora tenha o embargante invocado a existência de defeitos, ao contrário do que afirma, as questões levantadas foram expressamente examinadas, apenas concluindo em sentido contrário aos seus interesses. 

Calha destacar que os Embargos, apesar da pretensão de rediscussão da matéria vertida no agravo de instrumento, não se evidencia o caráter procrastinatório a ponto de desafiar a boa-fé objetiva, à cooperação e a celeridade processual, o que afasta a aplicação da multa  processual reverberada no artigo 1.026, CPC.

Do exposto, conheço dos embargos dado o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0702499-11.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VALDEREZ MATOS DE ABREU

Publicação

22/09/2022