TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
APELANTE: LARYSSA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: CÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO (OAB/PI 13.708)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB/PI Nº 11.420) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURO DE VIDA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e julgar procedente os pedidos constantes da inicial, por aplicação da Teoria da Causa Madura.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARYSSA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
Na sentença (id. Num. 1789839), o d. juízo do 1° grau julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC/15, por entender que a demanda está totalmente prescrita.
Em suas razões recursais (Id 1789841) a apelante alegou a inexistência de prescrição, tendo em vista a aplicação do prazo decenal ao caso. Afirma que a presente demanda está fundada em revisão de contrato com instituição financeira e restituição de valores pagos e que a contratação de seguro no contrato de consórcio constitui venda casada. Sustenta a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Requer, ao final, o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões de Id. 1789845, o apelado defende a aplicação da prescrição quinquenal ao caso. Alega que as cláusulas foram licitamente contratadas. Pugna pela fixação do quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o desprovimento do apelo.
Em parecer de Id. 3810858, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a necessidade do cancelamento da cobrança referente ao seguro contratado com a aquisição de uma consórcio de uma motocicleta modelo CG 125 FAN ES, em 60 (sessenta) parcelas.
Alega ter sido vítima de venda casada, requerendo, ao final, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Na sentença vergastada (Id. 1789839), o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC/15, pela ocorrência da prescrição.
O STJ no Resp. nº 1.708.326/SP, 3ª Turma, DJe de 8/8/2019; e AgInt no REsp 1.769.662/PR, 4ª Turma, DJe de 1/7/2019, entende que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança, seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Portanto, não há se falar em prescrição na hipótese dos autos. Isso porque não se aplica no caso vertente o prazo prescricional previsto no § 3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, mas sim o do artigo 205 do Código Civil, que fixa em 10 (dez) anos o prazo de prescrição, considerando-se que a presente demanda está fundada em revisão de contrato com instituição financeira e restituição de valores pagos.
Cito julgados recentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Dessa forma, considerando que o contrato foi celebrado em 27/10/2009 e a ação ajuizada em 02/07/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição, considerando que o prazo aplicável ao caso é de 10 (dez) anos (id. Num. 1789815).
III. MÉRITO
Afastada a prescrição da pretensão autoral, resta analisar a regularidade da cobrança impugnada.
No presente caso, analisando o contrato discutido, verifico que não foi ofertado à recorrente a possibilidade de escolher entre contratar ou não o seguro oferecido, uma vez que consta na cláusula 4.2 do contrato que “O consorciado deverá pagar a prestação mensal até o respectivo vencimento, fixado pela Administradora, cujo valor será o resultado da aplicação do somatório […] acrescido do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia (que é acessoriamente contratado pelo Consorciado ao aderir ao presente contrato)”. Assim, conforme a cláusula 4.2 supramencionada, não há a possibilidade do consumidor optar por contratar apenas o consórcio, constituindo, portanto, a chamada venda casada (id. Num. 1789816).
Ademais, restou explanado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro em questão ao contrato de consórcio, haja vista que o apelado não se desincumbiu de demonstrar nos autos que a apelante não fora compelida a aceitar a venda do seguro com a contratação fim.
A venda casada, além de ferir a boa-fé objetiva dos contratos, é clara violação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, resultando na redução das possibilidades de escolha por parte do consumidor, fazendo com que este aceito um produto não desejado para obter outro desejado, inexistindo alternativa econômica para o consumidor.
Cito os seguintes julgados do STJ:
EMENTA: APELAÇÃO - VÍCIO CITRA PETITA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA EXCESSIVA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA DE TERCEIRO - FATO EXTINTIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA - TARIFA DE AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS. Há julgamento "citra petita" quando o magistrado não aprecia todos os pedidos formulados na inicial, devendo-se aplicar o disposto no art. 1.013, §3º, III, do CPC. Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a pretensão indenizatória se sujeita ao prescricional de cinco danos, previsto no art. 27, CDC. Nas causas que envolvem descumprimento de obrigação contratual e a respectiva responsabilidade, não é necessária a outorga uxória, diante da natureza pessoal da ação. O reconhecimento de excludente de responsabilidade, enquanto fato extintivo do direito alegado pelo autor, constitui ônus probatório do réu, na forma do art. 373, inc. II, CPC. Apesar de o Seguro servir para a proteção de ambas as partes do contrato, este serviço não pode ser imposto ao consumidor, devendo ser oportunizado ao cliente a opção de contratar ou não a modalidade do seguro, bem como a escolha da seguradora. É legitima a cobrança de ressarcimento de despesa com o registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.551469-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2021, publicação da súmula em 16/09/2021)
Portanto, reconhecida a nulidade da cobrança discutida, a requerente tem direito à repetição de indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
É o quanto basta de fundamentação..
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral. Ato contínuo, conforme autorização legal do art. 1.013, §4° do CPC, julgo procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade da cobrança do Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia, com a consequente devolução em dobro do que fora descontado indevidamente; e ainda condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixo os honorários advocatícios de sucumbência recursal em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Foi juntado sustentação oral, através de vídeo gravado, por Dra. Marília Dias Santos (OAB PI16412-A).
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800452-49.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLARYSSA SOARES SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação19/09/2022