
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0000861-86.2015.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO BATISTA
REU: NORMA MARIA DA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º E 968, II DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 485, IV DO CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por FRANCISCO PINHEIRO BATISTA, em face de NORMA MARIA DA ROCHA.
Deferido o pedido de justiça gratuita em ID 5853542 – fl. 233.
Em sede de contestação, a Ré formulou pedido de revogação do benefício da justiça gratuita (ID 5853542 – fls. 249/287).
Em ID 5853542 – fls. 425/429, esta Relatoria revogou o benefício da justiça gratuita e intimou o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em ID’s 6175199 e 6175200, o autor juntou documentação a fim de requerer novamente a concessão do benefício da justiça gratuita.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre observar o disposto no arts. 99,§ 7º e 968, II do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
[...]
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Quanto à documentação acostada em ID’s 6175199 e 6175200, entendo que não demonstram, por si só, hipossuficiência do autor, razão pela qual indefiro o pedido de nova concessão do benefício da justiça gratuita.
De mais a mais, observa-se que em decisão monocrática proferida em ID 5853542 – fls. 425/429, foi oportunizado prazo de 5 (cinco) dias para que o autor efetuasse o depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa. No entanto, mesmo intimado, o autor não se manifestou.
Com base nisso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV do CPC/2015. Preclusa as vias recursais, proceda-se com o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000861-86.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCO PINHEIRO BATISTA
RéuNORMA MARIA DA ROCHA
Publicação19/05/2022