
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0753285-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Tarifas]
AGRAVANTE: NARJARA MONTE ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 3977577) opostos por NARJARA MONTE ALVES, em face da decisão de ID n° 3770271, que conheceu do Agravo de Instrumento, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais (ID n° 3977577), a Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão e contradição, ao argumento de que: i) o documento de ID 3752343 apresenta de forma legível o valor do seu vencimento, no importe de R$ 3.784,50 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); ii) sua conta é conta salário.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão e contradição apontadas.
Intimada para oferecer contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 13/05/2021, tendo interposto o recurso no mesmo dia, dentro, portanto, do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão e contradição alegadas pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra inoportuna, pelas razões que passo a expor.
De saída, é preciso diferenciar contrato de empréstimo consignado do débito em conta-corrente autorizado pelo cliente. No primeiro, há o desconto da quantia antes mesmo da pessoa receber sua remuneração, sendo realizado pela própria fonte pagadora. No segundo, a remuneração é totalmente depositada na conta do devedor e, após, são realizados os descontos das parcelas.
Recentemente, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Inclusive, nesses casos, não há aplicação do limite de 30% (trinta por cento). Veja:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (grifo nosso)
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.
(REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022)
No entanto, in casu, resta claro que se trata de contrato de empréstimo consignado, ao qual é aplicada a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
Lei nº 8.112/90
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Lei nº 10.820/2003
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
De mais a mais, conforme extrato bancário colacionado aos autos, vislumbro que a conta bancária da Embargante se trata de conta-salário (ID 3977579). Nessa modalidade de conta bancária, apesar de ser possível descontos de parcelas de empréstimos, é preciso haver autorização expressa do correntista para tal fim e que os descontos não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento). Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - RETENÇÃO DOS SALÁRIOS DO CORRENTISTA - DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-SALÁRIO- POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO A 30%.
- O limite ao percentual de 30% para a realização de descontos de parcelas de empréstimo em conta-salário deve-se ao fato de constituir o salário verba alimentícia do mutuário, da qual necessita indubitavelmente para sua própria subsistência, fazendo-se legítima, destarte, a aplicação do limite previsto na legislação que regula o desconto diretamente em folha de pagamento à hipótese em tela, de desconto incidente sobre conta-corrente, já que o objetivo da norma é justamente salvaguardar importe mínimo de que possa dispor o correntista para o atendimento de suas necessidades pessoais. (grifo nosso)
(AI 10000160318937001 MG, Rel. Domingos Coelho, julgado em 11/08/2016, DJe 19/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora.
3. Inocorrência de julgamento extra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado.
4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. (grifo nosso)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017)
Da análise do contracheque acostado em ID 3752343, verifico que o vencimento da Embargante soma o montante de R$ 4.042,83 (quatro mil, quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), ao passo que os descontos de empréstimos consignados somam R$ 1.211,16 (mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos). Sendo assim, os descontos correspondem a cerca de 29,95% (vinte nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), de modo que respeitam o limite de 30% (trinta por cento).
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que os descontos realizados pelo Embargado respeitam o limite de 30% (trinta por cento).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, abrindo-se vistas ao Ministério Público Superior para parecer.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
0753285-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorNARJARA MONTE ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/05/2022