TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0752035-83.2021.8.18.0000 (Pio IX / Vara Única)
Processo de origem nº 0000061-78.2020.8.18.0066
Apelante: Fabiano José de Lima
Advogado: Valdemar Henrique da Rocha Sobrinho (OAB/PI nº 16.115)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima, depoimento de testemunha e Auto de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabiano José de Lima (pág. 82 – id. 3767403), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX (pág. 73/78 – id. 3767403) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 3522166), a saber:
(…)
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 22 de Fevereiro de 2020, por volta das 07hrs10min, no Parque de vaquejada à rua Elisa Joana da Conceição, nº 87, o agente supra apontado ofendeu a integridade física de sua companheira, MARIA MEDIONEIRA DA CONCEIÇÃO, conforme laudo de exame pericial de corpo de delito às fls. 05/05v, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Passa-se à narrativa.
Conforme o apurado, MEDIONEIRA compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência informando que, no dia supracitado, o seu companheiro FABIANO a agrediu fisicamente. Narrou que ele a arrastou pelos cabelos e lhe agrediu com socos e chutes. Ademais, declinou ainda que o delatado sempre foi muito agressivo e já perdeu as contas de quantas vezes foi agredida por ele. Em relação ao caso em apreço, a vítima declarou que o motivo foi o fato de FABIANO ter lhe pedido dinheiro para comprar bebidas e drogas, pois o mesmo é usuário de entorpecentes. Disse também que nunca tinha denunciado o Fabiano antes por medo, mais dessa vez conseguiu fugir e criar coragem para denunciá-lo manifestando o seu desejo de representar criminalmente contra o mesmo.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 41/43 – id. 3522166) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 87/89 – id. 3767403), tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 3/8 – id. 4181619), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelante seja absolvido.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5594953) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Visando à melhor compreensão da matéria, passa-se à análise da prova carreada aos autos.
Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Maria Medioneira – id. 5469464, 5470715 e 5470716), dando conta de que começou a discutir com o apelante, o qual “estava meio estranho [naquele dia]”.
Afirma que ele “começou a chutar as coisas dentro de casa” e, então, “pegou a moto e saiu”, o que a fez “sair de casa”.
Afirma, ainda, que retornou para casa “dois dias depois”, quando percebeu “uma fumaça fora, porque ele [apelante] estava queimando as roupas” e, ao entrar no imóvel, ele (apelante) começou a agredi-la, puxando-a pelos cabelos e efetuando chutes em seu corpo.
A propósito, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Antônio Valdinar (id. 5470717 e 5470718), que corrobora as declarações da vítima, notadamente ao afirmar que presenciou o apelante “puxando os cabelos” dela e “a fumaça fora da casa”, acrescentando que ela “estava vermelha”.
Registre-se, por oportuno, que o Auto de Exame de Corpo de Delito (pág. 15/16 – id. 3522166) aponta que a vítima apresentava “edemas no couro cabeludo esquerdo, região temporal” e “hematomas e escoriações em membro inferior direito e esquerdo”.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega (id. 5470721) a autoria delitiva, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos, notadamente porque sequer apresentou as supostas testemunhas que presenciaram os fatos e confirmariam suas alegações, ressaltando que “não sabe os nomes [delas]”.
Como se sabe, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de testemunha).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752035-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFABIANO JOSE DE LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/06/2022