Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000709-83.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – PLEITO INÓCUO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, trata-se da receptação de 1 (um) celular, modelo Samsung J7, cujo valor é sabidamente superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do Decreto nº 8.948/2016, fato que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância. 3. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha. 4. Como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 5. Os pleitos referentes à exclusão da qualificadora, à concessão do direito de recorrer em liberdade e à modificação do regime inicial encontram-se prejudicados, uma vez que já foram concedidos pelo juízo de origem. 6. O apelante faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000709-83.2017.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000709-83.2017.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)

Apelante: Janio Nunes

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALRECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – PLEITO INÓCUOREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGALPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOSSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Mostra-se impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No presente caso, trata-se da receptação de 1 (um) celular, modelo Samsung J7, cujo valor é sabidamente superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do Decreto nº 8.948/2016, fato que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

3. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha.

4. Como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.

5. Os pleitos referentes à exclusão da qualificadora, à concessão do direito de recorrer em liberdade e à modificação do regime inicial encontram-se prejudicados, uma vez que já foram concedidos pelo juízo de origem.

6. O apelante faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Janio Nunes (pág. 49 – id. 3752177), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente (pág. 225/233 – id. 3752176) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3752176), a saber:

 

(…)

Emerge dos autos de Inquérito Policial nº 008.785/2017, oriundo da 10ª Delegacia de Polícia Civil de Corrente-PI, que o acusado acima qualificado, praticou o crime previsto no Art. 180, § 1º, do Código Penal Brasileiro (Crime de Receptação Qualificada), crime este praticado em face de SIMONE BARROS JACOBINA.



A guarnição policial relata que estava de serviço no Município de Corrente-PI, quando foram informados via COPOM que a vítima de um crime de roubo estaria rastreando o sinal de seu aparelho celular subtraído. O rastreamento apontava que o referido aparelho estava no Bairro Centro, nas proximidades da Faculdade do Cerrado Piauiense.



Imediatamente, a guarnição empreendeu diligências, vindo a localizar o denunciado portando dois aparelhos celulares, o qual declinou no momento da abordagem está fazendo um favor para uma pessoa conhecida como Eden Alessandro.



O aparelho celular Samsung Galaxy J7, foi reconhecido pelo esposo da vítima como sendo de propriedade da mesma, assim como analisando o Boletim de Ocorrência, os policiais militares perceberam que o IMEI do celular mencionado, era o mesmo de um dos aparelhos encontrados com o acusado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 67 – id. 3572176) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 50/72 – id. 3752177), (i) a preliminar de prescrição virtual. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação e no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (iii) o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, (iv) a desclassificação para o delito tipificado no art. 180, §3º, do mesmo Código, (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (vii) a modificação do regime inicial, (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (ix) a suspensão condicional da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 74/82 – id. 3752177), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4515832).

Feito revisado (id. 6923501).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a preliminar de prescrição virtual. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o afastamento da qualificadora, (iv) a desclassificação, (v) o redimensionamento da pena-base, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (vii) a modificação do regime inicial, (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, (ix) a suspensão condicional da pena.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar de prescrição.

 

 

1. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a prescrição virtual contraria o disposto da Súmula 438 do STJ”, segundo a qual se mostra “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penai”.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1989852/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1947891/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021, grifo nosso)

 

Ademais, e conforme exposto alhures, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto

Acerca da matéria, cabe destacar o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

In casu, o recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição – deu-se no dia 26 de setembro de 2017, enquanto a publicação da sentença – segundo marco interruptivo – ocorreu em 14 de maio de 2020 (pág. 237 – id. 3752176).

Constata-se, portanto, que não se deu o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, muito menos entre esta e a presente data, sendo então impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

 

2. Da absolvição e da desclassificação para a modalidade culposa

 

Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância e (ii) na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se da receptação de 1 (um) celular, modelo Samsung J7, cujo valor é sabidamente superior a 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do Decreto nº 8.948/2016.

Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima, Simone Barros (id. 33791315), dando conta de que “foi assaltada em uma quinta-feira”, quando foi subtraído o seu aparelho celular.

Afirma que “o celular tinha um problema que quando puxava o brilho da tela, piscava como se fosse queimar”, mas que, “como tinha um rastreador”, foi possível localizá-lo, ressaltando que “na hora que a polícia conseguiu abordar era o Jânio [apelante]”.

Finaliza dizendo que “o celular já estava cheio de fotos da sobrinha do Jânio [apelante]” e que “ele estava saindo da loja de celular, que ele mandou consertar”.

Registre-se, por oportuno, a informação prestada pela testemunha Severino Amorim, policial militar, dando conta de que (id. 3791316) “foi comunicado pelo COPOM que existia um celular com denúncia de furto/roubo e estava dando localização próxima à Faculdade do Cerrado”, quando então “[a gente] saiu em diligência e, pelas características que passaram, a gente abordou ele [apelante]”, o qual se encontrava na posse de 2 (dois) aparelhos celulares, sendo um pertencente à vítima.

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado, pois, como bem registrou o magistrado a quo, não compareceu à audiência de instrução, embora regularmente intimado.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação de eventual alienante, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.

 

 

3. Da exclusão da majorante prevista no art. 180, §1º, do Código Penal

 

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo se encontra prejudicado neste ponto, pois o magistrado a quo deixou de reconhecer a qualificadora, ressaltando que “em nenhum momento restou comprovado que o acusado fosse comerciante ou se dedicasse a práticas comerciais” (pág. 231 – id. 3752176).

 

 

4. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 231 – id. 3752176):

 

(…)

A culpabilidade do réu é normal para a conduta típica ora analisada. O acusado não é portador de maus antecedentes. Nada foi apurado em relação à conduta social. O denunciado é dado para a prática de crimes, conforme se depreende de inúmeras Cartas Precatórias recebidas neste juízo da Comarca de Palmas-TO (para realização de interrogatório, intimação, citação etc.), o que deve ser valorado negativamente. Os motivos são inerentes ao crime praticado. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie delitiva. Por fim, a vítima em nada contribuiu para ocorrência do delito.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses de reclusão.

Entretanto, impõe-se o seu afastamento, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então o afastamento da valoração da conduta social e da personalidade.

Assim, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento, na terceira fase da dosimetria.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 10 (dez) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.

 

 

5. Do regime inicial e da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

Trata-se de pleitos prejudicados, uma vez que a magistrada a quo impôs o regime aberto e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante (pág. 233 – id. 3752176).

 

 

6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

 

Trata-se de matéria prevista no art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Da leitura do citado artigo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos autorizadores do benefício, a saber: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenados não reincidentes em crime doloso; (iv) a medida seja socialmente recomendável; e v) a substituição indicada e suficiente.

No caso dos autos, o apelante faz jus ao benefício, uma vez que se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não há registro de que ele seja reincidente.

Portanto, em obediência ao art. 44, §2º, 1ª parte1 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegrá-lo à sociedade e promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser designada pelo juízo da execução penal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão, substituindo-a por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de maio de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


1Art. 44, §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0000709-83.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JANIO NUNES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/06/2022