TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815889-53.2020.8.18.0140
APELANTE: ARTUR BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GARANTIA PREVISTA NO § 1º DO ART. 16 DA LEI nº 6.830/80 - DISPENSA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 16 da LEF: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
2. Sedimentou-se no STJ o entendimento, segundo o qual “é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, prevista no § 1º do art. 16 da LEF, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
3. Sentença reformada à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815889-53.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ARTUR BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos embargos à execução, aqui versados, opostos por Artur Barreto, ora apelante, contra o Município de Teresina-PI, ora apelado.
A decisão vergastada consistira, essencialmente, em rejeitar os embargos em comento, com arrimo no § 1º do art. 16 da Lei [federal] nº 6.830/80, e, em seguida, extinguir o feito, sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC/15, porque o apelante, enquanto embargante, deixou de comprovar não dispor de patrimônio suficiente para garantir o crédito exequendo.
Irresignado, o apelante diz, a princípio, que é idoso e seria hipossuficiente, não dispondo de condições, portanto, de garantir a execução.
Argumenta, mais, que o STJ assentara entendimento, segundo o qual, diante da comprovação de hipossuficiência do executado, é permitido dispensá-lo de garantir a execução, quando opuser embargos do devedor.
Acrescenta, no final, que é necessário implementar esse entendimento nas Cortes pátrias, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça.
Por outro lado, o apelado alega, em suma, que a exigência prevista no § 1º do art. 16 da Lei [federal] nº 6.830/80 é requisito de admissibilidade dos embargos, bem como que a concessão da benesse da gratuidade da justiça ao devedor não tem o condão de eximi-lo de garantir a execução.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução atrás mencionados.
Nos termos do § 1º do art. 16 da Lei [federal] nº 6.830/80, in verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
Omissis.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Omissis.
Lado outro, o caput do art. 914 do CPC vigorante, assim dispõe, litteris:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Como se vê, a LEF (Lei de Execução Fiscal), a qual se rege pelo princípio da especialidade, exige a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos, ao passo que o CPC, enquanto norma de abrangência geral, não impõe essa condição ao executado.
Sabe-se que, em razão do princípio da especialidade, a norma específica deve prevalecer em relação a norma geral, o impõe, em princípio, seguir o disposto no § 1º do art. 16 da LEF e exigir do embargante, ora apelante, a garantia da execução.
Entretanto, no STJ há entendimento, ao qual, aliás, me filio, de que “deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para a garantia do crédito exequendo.” Precedente: [REsp 1487772/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019]
Ademais, também sedimentou-se no STJ que “é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.” Precedentes: [REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021].
Com efeito, compreende-se que ser beneficiário da gratuidade judiciária, como o é o apelante, per si, não tem o condão de eximir o devedor de garantir a execução, no entanto, é de se concluir, contrariamente ao que foi decidido na sentença hostilizada, que há demonstração, sim, da insuficiência patrimonial alegada, bastando verificar, para assim concluir, que a parte executada recebe benefício, no menor valor estabelecido pela Previdência Social, e o crédito exequendo perfaz quantia superior a cento e vinte mil reais.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de reformar a sentença, para que os embargos do devedor sejam recebidos sem a garantia exigida no § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da execução.
Teresina, 13/04/2023
0815889-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorARTUR BARRETO
RéuFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação13/04/2023