Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000216-78.2016.8.18.0080


Ementa

EMENTA:PROCESSO PENAL.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.HOMICÍDIO CULPOSO. PERÍCIA TÉCNICA .DISPENSÁVEL.PROVA TESTEMUNHAL.DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COESOS.CONFISSÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A embriaguez resta perfeitamente comprovada através dos depoimentos policiais e da própria confissão do apelante em juízo, consoante autoriza o art. 306 do CTB. 2- O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 3- Recurso conhecido e desprovido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000216-78.2016.8.18.0080 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000216-78.2016.8.18.0080

APELANTE: CIRENO PEREIRA DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:PROCESSO PENAL.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.HOMICÍDIO CULPOSO. PERÍCIA TÉCNICA .DISPENSÁVEL.PROVA TESTEMUNHAL.DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COESOS.CONFISSÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-      A embriaguez resta perfeitamente comprovada através dos depoimentos policiais e da própria confissão do apelante em juízo, consoante autoriza o art. 306 do CTB.

2-      O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.

3-      Recurso conhecido e desprovido

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CIRENO PEREIRA DE AQUINO, irresignado com a sentença prolatada  pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Criminal de Caracol-PI, nos autos da ação penal 0000216-78.2016.8.18.0080 ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Relata a denúncia que,  no dia 29 de outubro de 2016, por volta das 21h00min, na Rodovia PI-144, próximo à localidade Poço Grande, município de Jurema- PI, Cireno Pereira de Aquino estava conduzindo motocicleta Honda, sem placa faróis queimados e com visíveis sinais de embriaguez alcoólica, ocasião em que invadiu o acostamento, atropelou e matou a vítima Raimundo Dias.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime descrito no artigo 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos de detenção e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, a ser cumprida em regime aberto.

Inconformado, o condenado interpôs recurso de apelação requerendo , em síntese: reconhecimento da ausência de provas de sua conduta culposa, por entender que foram ouvidos como testemunhas apenas os policiais que efetuaram a prisão e que não presenciaram o fato;reconhecimento da inexistência de prova técnica da embriaguez;  incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena para o mínimo legal, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa.

Eis  o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

1-DA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DO TESTEMUNHO POLICIAL

 

A defesa aduz a ausência de prova técnica da embriaguez, contudo, tal fato resta perfeitamente comprovado através dos depoimentos policiais e da própria confissão do apelante em juízo, consoante autoriza o art. 306 do CTB, a seguir reproduzido:

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

        Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.   

Reputo de fraca densidade jurídica a alegação de que os depoimentos policiais não seriam hábeis a amparar o juízo condenatório, isso porque os depoimentos foram  prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor e em harmonia com a confissão do apelante.

Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:

Cleiton Alves Landim, policial militar:

 

“ Que o acusado com certeza estava embriagado; Que a moto vinha com farol apagado e ele não tinha CNH;Que pelas características do acidente ele atingiu a vítima pelas costas”

 

Melquiades Ferreira Neto, policial militar:

 

“Que confirma o depoimento da delegacia; ”

 

 

Cireno Pereira, apelante, em juízo:

 

“Que tinha tomado só duas cervejinhas;Que não tinha habilitação; Que a motocicleta era dele;Que o farol estava queimado;Que atingiu a vítima pelas costas”

 

Com efeito, os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando devidamente judicializados no âmbito do devido processo legal.

Em abono a tal entendimento, é de se registrar julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.

Precedente.

2. A pretensão defensiva de que seja reconhecida nesta instância a nulidade da prova testemunhal relativa aos agentes policiais que realizaram a prisão do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice consolidado na Súmula n. 7 do STJ.

3. A apreensão do acusado ocorreu em contexto de delito de resistência. O paciente inclusive ameaçou os agentes com uma faca, segundo consta do acórdão recorrido, o que resultou na necessidade do emprego de força para a sua contenção.

4. Essa circunstância, por si só, não retira dos policiais a isenção e a legitimidade para prestar esclarecimentos em juízo, até porque o delito de resistência, em regra, ocorre contra agente público no exercício do seu mister.

5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

6. A circunstância de o acusado haver empreendido fuga, na contramão e em zigue-zague durante a perseguição colocou em risco a própria vida e a de terceiros, além de ter provocado a queda da motocicleta de um dos policiais e fundamentação idônea e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime e, portanto, a elevação da pena acima do mínimo legal.

7. A reincidência em crime doloso autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em função da pena estabelecida, bem como inviabiliza a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, § 1º, do CP).

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1823580/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, )

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o "trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC 133.576/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; sem grifos no original).

2. No caso, inexiste constrangimento ilegal ou situação excepcional apta a determinar o trancamento do feito, na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 533.854/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)

 

2-DA CONFISSÃO.INAPLICABILIDADE

Noutro prisma, requer, ainda, a incidência da atenuante da confissão , a fim de que seja estabelecida a pena no mínimo legal e, em consequência, seja adotada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 Ocorre que a referida atenuante incidiu no cálculo dosimétrico, entretanto, fora compensada com a agravante do art. 298, II, do CTB, vez que o apelante conduzia o veículo sem placa.

Ademais, a pena não deve ser fixada no mínimo legal, haja vista a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, levando em consideração  que pilotava a motocicleta com os faróis queimados via sem iluminação , o que demonstra uma culpabilidade exacerbada.

Não bastasse isso, em sede de terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB, haja vista que o apelante estava conduzindo motocicleta sem carteira de habilitação.

Com efeito, inexistindo motivos para reparos, a manutenção da pena aplicada é medida que se impõe.

3- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado pela defesa, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0000216-78.2016.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CIRENO PEREIRA DE AQUINO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/06/2022