TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800881-58.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS REIS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Em relação aos pedidos interpostos no apelo do Banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada/apelante adesiva. O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Sustenta também o banco recorrente que houve um equívoco quando fixado a data da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, pois deixou de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, devendo os juros de mora ser contado a partir do arbitramento. No entanto, segundo a súmula 54 do STJ, em relação aos juros legais, o dies a quo de sua incidência é a data do evento danoso (Súmula n. 54-STJ). Assim sendo, mantenho a sentença nesse quesito. 4) Analisaremos agora os pedidos do apelo interposto pela autora. Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. 6) Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pela requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada. 7) Diante do exposto, nego provimento à Apelação e Recurso Adesivo ora interpostos, e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo ora interpostos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por MARIA JOSÉ DOS SANTOS REIS.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 3258079) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo em Id 3259079, julgou da seguinte forma:
“ Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para declarar INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 557614165, supostamente celebrado entre as partes, e condeno este a pagar àquela, à título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.
Condeno ainda o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da autor , ou seja, R$ 19,30, somados aos eventuais valores descontados desde o ingresso da demanda, os quais incidirão desde o evento danoso.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. ”
Embargos de declaração interpostos pelo banco em ID 3259082, na qual foram acolhidos em parte, para tão somente modificar o julgado no que diz respeito aos honorários de sucumbência, incidindo em 10% sobre o valor econômico obtido e rejeitando os demais pontos arguidos
Inconformado com a decisão o Banco atravessou recurso de apelação, Id 3259094, alegando ausência de ato ilícito pelo apelante.
Aduz a inexistência de danos morais, ou caso seja mantida condenação, requer que o seu valor seja reduzido para se evitar o enriquecimento sem causa do mesmo.
Sustenta que houve um equívoco quando fixado a data da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, pois deixou de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, devendo os juros de mora ser contado a partir do arbitramento.
Alega que em que pese este Nobre Julgador ter determinado em comando sentencial que seja utilizado como parâmetro para a correção monetária o índice IGP-M, é sabido que em se tratando relação de consumo, o INPC é o índice que mais se aproxima da realidade inflacionária do país, ainda que nos contratos firmados entre as partes não haja disposição dos índices aplicáveis ao caso.
Por fim, alega a inexistência de dano material, bem como, a necessidade de modificação da decisão ora Apelada, devendo seu conteúdo decisório ser alterado, a fim de que sejam arbitrados os termos iniciais de incidência da correção monetária e juros sobre o valor da condenação a título de danos materiais, a partir da citação.
Com isso requer:
a) Requer seja o Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas;
b) Requer que seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, com a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sede recursal;
c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional, pois o contrato nem foi efetivamente implantado por falta de margem, bem como seja afastada a devolução das parcelas na forma dobrada face inexistência de má-fé que justifique tal comando;
d) Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer que passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. Quanto aos danos materiais, que a correção monetária e os juros sejam arbitrados a partir da citação; Requer também que a correção do dano moral ocorra pelo índice INPC;
e) Requerendo por fim, também em atenção ao princípio da eventualidade, requer a inversão do ônus da sucumbência e, caso não seja este o entendimento, sejam os mesmos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação;
Em ID 3259103 a parte autora/apelada, interpôs Contrarrazões ao apelo e Recurso adesivo.
Nas suas Contrarrazões, foi requerida a manutenção da sentença arbitrada pelo Juiz, além de que a parte apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Já na apelação adesiva, ID 3259104, a autora alegou a justiça gratuita e no mérito requer a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários
Com isso requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para majorar os danos morais injustamente suportados, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; 2) A majoração os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC); 3) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam- lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 NCPC).
Em id 5710622, houve contrarrazões ao apelo adesivo, requerendo que seja negado o provimento ao recurso adesivo.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Em relação aos pedidos interpostos no apelo do Banco, observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada.
Também não ficou demonstrado que houve contrato celebrado pelo apelado.
A cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.
A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Relativamente a esse título, o Autor insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.
Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:
"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autoar em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.
Sustenta também o banco recorrente que houve um equívoco quando fixado a data da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, pois deixou de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, devendo os juros de mora ser contado a partir do arbitramento.
No entanto, segundo a súmula 54 do STJ, em relação aos juros legais, o dies a quo de sua incidência é a data do evento danoso (Súmula n. 54-STJ).
Assim sendo, mantenho a sentença nesse quesito.
Analisaremos agora os pedidos do apelo interposto pela autora.
JUSTIÇA GRATUITA
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, eis que conforme a sentença, não foi produzida prova de que de fato houve contratação dos serviços prestados pela requerido, não havendo debate sobre a validade um contrato cuja existência não restou comprovada.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo ora interpostos, e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA 34.700).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/06/2022
0800881-58.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/06/2022