Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811806-96.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811806-96.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL - 0811806-96.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Lucyane Martins Brito

ADVOGADO: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI n° 2.734)

EMBARGADO:  Estado do Piauí, Fundação Carlos Chagas

ADVOGADO: Juliana dos Reis Habr (OAB/SP n° 195.359)


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão que negou provimento ao apelo.


Alega a embargante que um dos pontos apontados no Recurso de Apelação foi que o Examinador 1 questionou a embargante sobre tema totalmente diverso do que constava no conteúdo programático de Direito do Consumidor do ponto 99, fato que fez baixar sua nota; que no acórdão, não consta nenhuma manifestação sobre esse ponto específico, uma vez que restou consignado que “Caso se reconheça que o Examinador 1 formulou alguma questão não prevista no conteúdo sorteado para a candidata apelante, ainda assim “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos”; que não se trata do Poder Judiciário substituir à banca examinadora atribuindo notas em prova de concurso, mas sim de anulação de perguntas fora do ponto sorteado que prejudicaram a candidata, podendo o magistrado intervir para anular as questões e determinar que seja feita a redistribuição dos pontos conforme o edital.


Os embargados apresentaram contrarrazões.


É o relatório. Decido.

 


VOTO


 


 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.

Conforme já exposto no relatório, o embargante afirma que o Examinador 1 a questionou sobre tema totalmente diverso do que constava no conteúdo programático de Direito do Consumidor do ponto 99 e que no acórdão embargado não consta nenhuma manifestação sobre esse ponto específico.

Todavia, conforme reconhece a própria embargante, no acórdão embargado restou consignado que:

Caso se reconheça que o Examinador 1 formulou alguma questão não prevista no conteúdo sorteado para a candidata apelante, ainda assim “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos”.3 Aliás, indaga-se: o acolhimento da pretensão da autora/apelante de atribuição de pontos ensejaria qual nota final à candidata?

 

Portanto, houve manifestação expressa quanto ao ponto ao dispor que “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões”, como neste caso em que a embargante pretende discutir as questões formuladas.

Quanto à atribuição da nota, a embargante aponta o item 17.12 do edital (17.12 Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independente de formulação de recurso.) como a resolução do problema da atribuição da nota para si.

No entanto, tal previsão editalícia não pode ser aplicada à prova oral porque cada candidato possui diferentes tipos de questões e cada um foi avaliado pelo seu desempenho na resolução das questões, não podendo a embargante ser beneficiada com a pontuação integral de questão que ela não respondeu corretamente.

Ademais, o item 17.7 prevê que “É irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral.”, exatamente por conta da subjetividade da pontuação atribuída por cada examinador.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, restando evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

 

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 


 

Detalhes

Processo

0811806-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUCYANE MARTINS BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022