TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0811806-96.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Lucyane Martins Brito
ADVOGADO: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI n° 2.734)
EMBARGADO: Estado do Piauí, Fundação Carlos Chagas
ADVOGADO: Juliana dos Reis Habr (OAB/SP n° 195.359)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão que negou provimento ao apelo.
Alega a embargante que um dos pontos apontados no Recurso de Apelação foi que o Examinador 1 questionou a embargante sobre tema totalmente diverso do que constava no conteúdo programático de Direito do Consumidor do ponto 99, fato que fez baixar sua nota; que no acórdão, não consta nenhuma manifestação sobre esse ponto específico, uma vez que restou consignado que “Caso se reconheça que o Examinador 1 formulou alguma questão não prevista no conteúdo sorteado para a candidata apelante, ainda assim “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos”; que não se trata do Poder Judiciário substituir à banca examinadora atribuindo notas em prova de concurso, mas sim de anulação de perguntas fora do ponto sorteado que prejudicaram a candidata, podendo o magistrado intervir para anular as questões e determinar que seja feita a redistribuição dos pontos conforme o edital.
Os embargados apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Na espécie, verifica-se que o acórdão enfrentou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide.
Conforme já exposto no relatório, o embargante afirma que o Examinador 1 a questionou sobre tema totalmente diverso do que constava no conteúdo programático de Direito do Consumidor do ponto 99 e que no acórdão embargado não consta nenhuma manifestação sobre esse ponto específico.
Todavia, conforme reconhece a própria embargante, no acórdão embargado restou consignado que:
Caso se reconheça que o Examinador 1 formulou alguma questão não prevista no conteúdo sorteado para a candidata apelante, ainda assim “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos”.3 Aliás, indaga-se: o acolhimento da pretensão da autora/apelante de atribuição de pontos ensejaria qual nota final à candidata?
Portanto, houve manifestação expressa quanto ao ponto ao dispor que “o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões”, como neste caso em que a embargante pretende discutir as questões formuladas.
Quanto à atribuição da nota, a embargante aponta o item 17.12 do edital (17.12 Os pontos relativos às questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independente de formulação de recurso.) como a resolução do problema da atribuição da nota para si.
No entanto, tal previsão editalícia não pode ser aplicada à prova oral porque cada candidato possui diferentes tipos de questões e cada um foi avaliado pelo seu desempenho na resolução das questões, não podendo a embargante ser beneficiada com a pontuação integral de questão que ela não respondeu corretamente.
Ademais, o item 17.7 prevê que “É irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral.”, exatamente por conta da subjetividade da pontuação atribuída por cada examinador.
Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente, restando evidenciado que a embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0811806-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCYANE MARTINS BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022