
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0808600-35.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: BRUNO HENRIQUE VIEIRA BRASILEIRO
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de apelação cível da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNO HENRIQUE VIEIRA BRASILEIRO contra ato praticado pela Diretora do COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, com o objetivo de obter certificado de conclusão de ensino médio e o respectivo histórico escolar, cujo dispositivo foi exarado nos termos seguintes:
“ANTE O EXPOSTO, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P. R. I.”
Irresignado, o impetrante interpôs apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser modificada in totum, uma vez que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, quais sejam: cumpriu a carga horária exigida pela LDB, bem como foi aprovado em vestibular para curso de nível superior. Requereu tutela antecipada recursal, destacando que a denegação da segurança, bem ainda a revogação da liminar outrora concedida, colocou-lhe na iminência de perder sua vaga na faculdade, além do prejuízo financeiro, abalos emocionais e constrangimentos perante amigos e família.
Nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº. 0753786-08.2021.8.18.0000, foi deferida nesta segunda instância a medida de urgência pleiteada para restabelecer os efeitos da decisão liminar concedida no citado mandado de segurança nº. 0808600-35.2021.8.18.0140 que determinou a expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio do ora apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, conforme petição de ID 4429752.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Petição do apelante noticiando que, “no desenrolar processual, o recorrente obteve o certificado de conclusão do ensino médio, bem como o devido histórico escolar (doc. de prova em anexo)”.
Pois bem. Da documentação apresentada pelo apelante, conforme documentos de ID 6726862 e ID 6726863, constata-se que este já obteve o seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, expedidos pelo Diretor do Colégio Esquadrus.
Em sendo assim, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente recurso (CPC/15, art. 17), ficando prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por está prejudicado.
Intimações.
Ultrapassado o prazo para as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, com os expedientes necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0808600-35.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBRUNO HENRIQUE VIEIRA BRASILEIRO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação19/05/2022