Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0759382-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se o agente restou condenado à pena corporal inferior um ano, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos, decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, estando aniquilado, portanto, o exercício do jus puniendi estatal face à ocorrência da prescrição retroativa; 2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante VANDO BEZERRA GOMES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759382-70.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759382-70.2021.8.18.0000

Processo de origem: 0020810-35.2013.8.18.0140 (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)

Assunto: [furto / crime tentado]

Apelante: VANDO BEZERRA GOMES

Defensor Público: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Se o agente restou condenado à pena corporal inferior um ano, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos, decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, estando aniquilado, portanto, o exercício do jus puniendi estatal face à ocorrência da prescrição retroativa;

2. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante VANDO BEZERRA GOMES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por VANDO BEZERRA GOMES, inconformado com a sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, nos termos do art. 155, “caput”, c/c art. 14, II, do CP.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 5097257 – pág. 1/5) contra VANDO BEZERRA GOMES como incurso na pena do art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 15 de setembro de 2013, por volta de 02:15h, o denunciado tentou subtrair, do estabelecimento comercial MANINHO ATACADISTA, situado na Rua Rui Barbosa, centro desta capital, um notebook de marca ITAUTEC, uma mini caixa de som, um balde plástico de cor branca, uma faca pequena de cabo plástico azul, e um saco plástico contendo moedas diversas no valor R$ 20,45 (vinte reais e quarenta cinco centavos), sendo que não completou seu intento, devido a circunstâncias alheias à sua vontade. O denunciado tentou empreender fuga rompendo o obstáculo do forro da referida loja, momento em que foi interceptado pelos vigilantes do local.

Após o recebimento da denúncia, em 04/04/2014 (id. 5097257 – pág. 103/105), o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, condenando VANDO BEZERRA GOMES pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, nos termos do art. 155, “caput”, c/c art. 14, II, do CP. O réu foi submetido à pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão, e de 7 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecido o regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária) (id. 5097257 – pág. 279/289).

VANDO BEZERRA GOMES interpôs apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, e extinguir a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV do CP. Subsidiariamente, requer a extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral da pena imposta na sentença, pois permaneceu preso por mais de 01 (um) ano preventivamente em regime mais gravoso do que aquele aplicado na sentença (id. 5097258 – pág. 25/34).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 5097258 – pág. 37/42).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela declaração de extinção da punibilidade do réu VANDO BEZERRA GOMES, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do CP (id. 5257306 – pág. 1/3).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Preliminar

- Da prescrição da pretensão retroativa estatal

Argui a Defesa preliminar de extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

Com razão.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do CPP, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

O art. 110, § 1º do CP dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 06.05.2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Ademais, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, II, do CP).

No caso em apreço, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto simples, na modalidade tentada, a uma pena definitiva de 8 (oito) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, constata-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva se opera em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim sendo, visto que a denúncia foi formalmente recebida em 04/04/2014 (id. 5097257 – pág. 103/105), tendo a sentença condenatória sido publicada em 02/10/2019 (id. 5097257 – pág. 309) com intimação pessoal do órgão ministerial em 09/10/2019 (id. 5097257 – pág. 317), ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado para a acusação, tem-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (último marco interruptivo), passaram-se mais de 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, inciso VI, do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n. 002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES. (EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado.

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante VANDO BEZERRA GOMES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante VANDO BEZERRA GOMES, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, e 117, todos do Código Penal.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759382-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

VANDO BEZERRA GOMES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022