TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002588-16.2017.8.18.0031
APELANTE: GLEICE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TESE NÃO AMPARADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS). "Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69". STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). Portanto, a tese desenvolvida pelo na petição inicial, de direito de revisão do contrato diante da alteração da situação financeira da recorrente carece de amparo jurídico. Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
2. Não se olvida que a parte é livre para afirmar que pagou vária parcelas e que só deixou de conseguir alcançar a quitação das demais em decorrência da perda do trabalho remunerado, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, a tese não encontra amparo e seque se desincumbiu a recorrente do seu o ônus probatório (CPC, art. 373, I). Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLEICE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR proposta em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Requer o recorrente os benefícios da gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial para revisar os juros do contrato de alienações fiduciária de motocicleta firmado entre os litigantes.
Aduz que o art. 6º, inciso V do Código do Consumidor versa sobre o principio da Conservação do Contrato, que garante ao consumidor a revisão de cláusula pactuada com a manutenção do liame contratual.
Explica que o estabelecimento de prestações desproporcionais ou a ocorrência de fatos supervenientes ocasionando excessiva onerosidade ao consumidor garante a revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio contratual inicialmente previsto e, no caso em tela, quando a autora firmou o negócio jurídico objeto da presente lide a mesma encontrava-se empregada e, por isso, gozava de estabilidade financeira, entretanto, no dia 08/07/2016 a requerente perdeu o seu emprego e, desde então, não possui condições de pagar as prestações assumidas.
Argumenta que, diante disso, foi surpreendida com a redução significativa da sua capacidade financeira, o que demonstra a superveniente onerosidade excessiva do contrato, ainda assim, com muita dificuldade a demandante tenta adimplir as parcelas do contrato mas nem sempre é possível já que se encontra desempregada.
Alega que a requerente efetuou o pagamento de grande parte do débito, motivo pelo qual não é razoável a busca e apreensão do bem tendo em vista o adimplemento substancial da dívida e que a revisão contratual encontram-se amparada na Teoria da Imprevisão, segundo a qual quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em ocorrência de eventos imprevisíveis ficará autorizada a revisão do pacto.
Sustenta que a revisão contratual é um direito da requerente, tendo em vista a diminuição excessiva em sua capacidade financeira após a celebração do negócio jurídico (artigo 6º, V do CDC).
Intimado, o banco alega que os juros, a capitalização e as demais cláusulas do contrato são válidas e não carecem de qualquer nulidade.
Ministério Público: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL:
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
Sob essa ótica, passo a análise dos pedidos.
Objetiva a recorrente reformar a sentença com a finalidade de obter revisão dos juros contratuais em decorrência da alteração da situação financeira da parte recorrente que ficou desempregada no decorrer do pagamento das parcelas do contrato do financiamento do veículo.
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim sendo, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Ademais, é pacífico no STJ que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado, devendo prevalecer o percentual ajustado:
“as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto” (AgRg no REsp n. 886.220/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15.03.2011, pub. no DJe de 24.03.2011) .
Pertinente, ainda, sobre o tema, trazer à baila, in verbis, o teor das súmulas 382, 539 e 541 do STJ:
Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a tese desenvolvida pelo na petição inicial, de direito de revisão do contrato diante da alteração da situação financeira da recorrente carece de amparo jurídico.
Ora, no caso em tela, o arcabouço probatório desenvolvido é suficiente e harmônico para o deslinde da causa, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de aquisição de veículo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.
Não se olvida que a parte é livre para afirmar que pagou vária parcelas e que só deixou de conseguir alcançar a quitação das demais em decorrência da perda do trabalho remunerado, como fez o autor/apelante em sua peça de ingresso, entretanto, a tese não encontra amparo e seque se desincumbiu a recorrente do seu o ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Conclui-se que inexiste particularidades apontadas pela parte recorrente que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e NEGO-lhe provimento.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002588-16.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGLEICE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Publicação18/05/2022