Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0002901-50.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou erro material no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelo Embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002901-50.2012.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002901-50.2012.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO BATISTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou erro material no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelo Embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, Id Num. 5929037 - Pág. 1/29, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando sanar OMISSÃO e ERRO MATERIAL que entendem existentes no acórdão acostado aos autos da Apelação Criminal Nº 0002901-50.2012.8.18.0031, Id Num. 5681864 - Pág. 1/11, bem como para efeitos de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES.

CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA O OBJETO. EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. OBRIGATORIEDADE.

1. Havendo comprovação da prática do crime de receptação e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para sua modalidade culposa.

2. A desclassificação do crime de receptação para a sua forma culposa apenas tem cabimento quando o agente "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso", o que não se enquadra quando, pelas circunstâncias fáticas, se verifica que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.

3. A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

4. In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea. Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 02 (dois) anos, (06) seis meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do pagamento para 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos e abrandado o regime de cumprimento da pena do réu, do fechado, fixado na sentença apelada, para o aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

O embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, justifica sua interposição alegando OMISSÃO e ERRO MATERIAl por ventura existente no aludido acórdão, por entender que a 2ª Câmara Especializada Criminal, ao dar provimento parcial ao recurso, contrariou o disposto nos art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal -CP, eis que, embora a pena definitiva tenha restado inferior a 8 (oito) anos, as circunstâncias judiciais reconhecidas (culpabilidade e consequências do crime) impõem um regime inicial mais gravoso, qual seja, o regime fechado.

Desse modo, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, o decote infundado dos vetores culpabilidade e conduta social, com o consequente erro também na fixação de regime inicial mais brando, em contrariedade ao cumprimento de pena mais grave quando as circunstancias judiciais forem desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário (art. 33, § 3º, do CP).

Nesta feita, os presentes embargos têm por objetivo sanar a omissão e destacar que os vetores judiciais foram decotados erroneamente e impõem um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (fechado), além de prequestionar a matéria ventilada acima.

 

Com essas considerações requer:

a) reconsiderar as notas judiciais da culpabilidade e da conduta social na fixação da pena-base;

b) fixar o regime mais rigoroso, qual seja, o regime fechado, em razão da existência, contra si, de circunstâncias judiciais negativas, consoante preceitua o art. 33, § 3º, do Código Penal;

c) ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.

Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que ambos os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a FRANCISCO BATISTA SILVA, a qual, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6618331 - Pág. 1/8, requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Segundo a moldura do art. 619 do código de processo penal, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento Obscuridade, Ambiguidade ou Contradição, ou ainda para suprir Omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo tribunal, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da Ambiguidade, Obscuridade ou Contradição ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.

O embargante alega que houve omissão e erro material no acórdão embargado, por ter dado provimento parcial ao recurso, contrariando o disposto nos art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, eis que, embora a pena definitiva tenha restado inferior a 8 (oito) anos, as circunstâncias judiciais reconhecidas (culpabilidade e consequências do crime) impõem um regime inicial mais gravoso, qual seja, o regime fechado, deixando de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, o decote infundado dos vetores culpabilidade e conduta social, com o consequente erro também na fixação de regime inicial mais brando, em contrariedade ao cumprimento de pena mais grave quando as circunstancias judiciais forem desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e o réu seja primário (art. 33, § 3º, do CP).

Sem razão o embargante. Senão vejamos:

 

De uma simples leitura do Acórdão embargado bem como das alegações dos Embargos de Declaração, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, primeiro porque o próprio embargante alega que o fato omisso se dá em razão da Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, ter deixado de se manifestar (“omissão”), sobre o decote infundado dos vetores, culpabilidade e conduta social. Ora, se o embargante alega que houve decote infundado dos vetores da culpabilidade e conduta social, não se trata de omissão, mas de entendimento que o embargante entende como incorreto. Segundo porque a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal de 01 (um) ano pela ausência de circunstância judicial negativa, que por ausência de agravante, atenuante e causa de aumento de pena, restou como definitiva, portanto, pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, sem circunstância judicial negativa, não há como se fixar regime fechado para o início de cumprimento da pena.

Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão nem erro material a serem sanados via embargos de declaração.

Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza. Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou erro material, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.

SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).

3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.

4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.

5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.

6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.

7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.

FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.

2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.

3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (Sem grifo no original).

 

A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRIMEIRA ETAPA APENAS - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - TEMAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - VONTADE DE REDISCUTIR DO TEMA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, isso porque para que sejam os embargos acolhidos exige-se a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP). Do contrário a rejeição dos embargos é de rigor.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0572.18.000138-8/002, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICIDIO - DECISAO DE PRONÚNCIA - AMBIGUIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRENCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implica a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, e, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem guardar correspondência com as situações previstas no art. 619 do CPP, o que não se observa no presente caso.  (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0024.12.268141-4/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021). (Sem grifo no original).

 

Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, de forma minuciosa e com clareza, inocorre, assim, a omissão e/ou erro material alegados nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.

 

Dispositivo:

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão pelo Embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002901-50.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

FRANCISCO BATISTA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/06/2022