Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000086-30.2012.8.18.0080


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. PROVA REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrida, conforme boletim de ocorrência, declaração de internação e laudo médico. Portanto, a perícia médica oficial, realizada nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual decorre o laudo pericial acima mencionado, foi categórica em afirmar a existência de lesão e invalidez mediante perda completa da mobilidade de um quadril, atestando o perito para o percentual de 80% do membro. 2. No caso dos autos, entendo legitimada hermeneuticamente a fixação da indenização no valor fixado na sentença, pois a invalidez se revela grave a ponto de comprometer a autonomia pessoal da vítima, inclusive de caráter laboral, conforme respostas aos quesitos reproduzidas no laudo, principalmente na profissão declarada pelo recorrido (pedreiro) onde a mobilidade total mostrava-se imprescindível. Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deve se dá de acordo com o reconhecido na sentença, inexistindo, portanto, revisão a ser feita, pois as despesas médicas, igualmente, foram comprovadas (CPC, art. 373, I) não merecendo atenção a impugnação dos documentos. comprobatórios em sede recursal. Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-30.2012.8.18.0080 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-30.2012.8.18.0080

APELANTE: GILMAR DA COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.   DESPESAS MÉDICAS. PROVA REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrida, conforme boletim de ocorrência, declaração de internação e laudo médico. Portanto, a perícia médica oficial, realizada nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual decorre o laudo pericial acima mencionado, foi categórica em afirmar a existência de lesão  e invalidez mediante perda completa da mobilidade de um quadril, atestando o perito para o percentual de 80% do membro.

2. No caso dos autos, entendo legitimada hermeneuticamente a fixação da indenização no valor fixado na sentença, pois a invalidez se revela grave a ponto de comprometer a autonomia pessoal da vítima, inclusive de caráter laboral, conforme respostas aos quesitos reproduzidas no laudo, principalmente na profissão declarada pelo recorrido (pedreiro) onde a mobilidade total  mostrava-se imprescindível. Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deve se dá de acordo com o reconhecido na sentença, inexistindo, portanto, revisão a ser feita, pois as despesas médicas, igualmente, foram comprovadas (CPC, art. 373, I) não merecendo atenção a impugnação dos documentos.  comprobatórios em sede recursal. Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CARACOL (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA formulado por  GILMAR DA COSTA SANTOS., condenando a Apelante ao pagamento de R$8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) e ao ressarcimento de despesas médicas e suplementares em R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

O pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar ao autor o montante R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), correspondente à diferença do que lhe seria efetivamente devido em razão da perda resultante do acidente automobilístico sofrido, corrigido monetariamente a partir do dia do sinistro, por se tratar de inadimplemento contratual, conforme vêm entendendo a jurisprudência majoritária. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês e contados a partir da data da citação, nos termos da Súmula n. 426 do STJ e condenou o réu ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Como fundamento para o pedido de reforma alega a parte recorrente que com a edição da Medida Provisória nº 451/08, atualmente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 em seu art. 31, assim como anexou tabela à aludida Lei, foram estabelecidos percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, estes últimos em completos e incompletos.

Alega que para se chegar ao valor indenizável devido, na presente hipótese de invalidez parcial incompleta, devem ser observadas duas etapas, observadas quando da elaboração da prova pericial: 1) Identifica-se o tipo de dano corporal segmentar na Tabela, aplicando-se o respectivo percentual de perda; e 2) Sobre o valor encontrado, aplica-se os percentuais de acordo com o grau de repercussão: intensa – 75%; média – 50%; leve – 25%; e sequela residual – 10%.

No caso dos autos, argumenta que o valor devido pe R$ 2531,25, valor que é menor daquele pago administrativamente R$ 4625,00.

Quanto ao reembolso de despesas médica e suplementares, destaca que não há como afirmar que os gastos médicos juntados aos autos realmente digam respeito ao acidente, já que os referidos gastos são de sessões de fisioterapia e não há indicação médica para o tipo de lesão acometida pela vítima e que não houve juntada de prescrição médica às sessões de fisioterapia, nem informação precisa de que se fizeram necessárias tais sessões em razão do acidente.

Argumenta ainda que a Lei nº 6.194/74, dispõe no seu art. 3o, alínea “c”, que, além das indenizações por morte e por invalidez permanente, a cobertura do seguro obrigatório DPVAT restringe-se ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares que hajam sido “devidamente comprovadas” (n.g.) pelas vítimas de acidentes.

Requereu, ao final, provimento do presente recurso, para que o limite máximo da condenação não ultrapasse o valor contido na Tabela de Graduação da Lei 11.945/2009, a observar o grau de invalidez efetivamente experimentado pelo Apelado, devendo, ainda, ser abatida a verba paga na esfera administrativa, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).

AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA vez que os Recibos acostados nos autos não estão aptos a comprovar o efetivo desembolso supostamente realizado, requer seja julgado improcedente o pedido com relação as despesas médicas e, tratando de sucumbência recíproca das partes, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o patamar de 10% (dez por cento). 

Contrarrazões: Intimado, o recorrido GILMAR DOS SANTOS COSTA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Afirma que a hipótese alegada pela apelante de que do acidente resultaram invalidez de grau leve, se mostra equivocada visto que o acidente lhe deixou inválido permanentemente, conforme laudo do IML e, no que concerne o reembolso das despesas médico-hospitalares por oportuno, vale lembrar também, que, a Lei 6.194/74 no seu art. 3º, inciso III, dá direito ao requerente às despesas de assistência médicas e hospitalares devidamente comprovadas, até o limite de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais)

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

II – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


A controvérsia dos autos reside em definir o valor devido de indenização relativa ao seguro obrigatório "DPVAT" e de despesas médicas e suplementares.

Pois bem.

Compete anotar que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) foi regulamentado pela Lei nº 6.194/74, modificada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei 11.482/2007.

A Lei 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) prevê pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

Na espécie, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico, do qual foi vítima a parte autora/recorrida, conforme boletim de ocorrência, declaração de internação e laudo médico.

Portanto, a perícia médica oficial, realizada nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da qual decorre o laudo pericial acima mencionado, foi categórica em afirmar a existência de lesão  e invalidez mediante perda completa da mobilidade de um quadril, atestando o perito para o percentual de 80% do membro.

O juiz a quo consignou o seguinte na sentença:


“Por se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido. Tendo em conta que se trata de uma perda parcial completa, atestado o perito para uma perda de 80 por cento do membro, faz jus o autor a percepção de 80% do valor devido, nos termos do dispositivo acima citado, correspondendo ao valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e o valor total previsto para despesas médicas e hospitalares, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Tendo em vista que o autor já percebeu o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), resta ao autor receber o correspondente a R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais)”.

 

No caso dos autos, entendo legitimada hermeneuticamente a fixação da indenização no valor fixado na sentença, pois a invalidez se revela grave a ponto de comprometer a autonomia pessoal da vítima, inclusive de caráter laboral, conforme respostas aos quesitos reproduzidas no laudo, principalmente na profissão declarada pelo recorrido (pedreiro) onde a mobilidade total  mostrava-se imprescindível.

Portanto, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme o parâmetro estabelecido na lista incluída na Lei 6.194/74, a indenização deve se dá de acordo com o reconhecido na sentença, inexistindo, portanto, revisão a ser feita, pois as despesas médicas, igualmente, foram comprovadas (CPC, art. 373, I) não merecendo atenção a impugnação dos documentos comprobatórios em sede recursal.

Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, constatada a adequação em relação ao disposto no artigo 3º, §1º, I, e §2º da Lei n. 6.194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório.

 

III – DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 

É como voto. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.  

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0000086-30.2012.8.18.0080

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GILMAR DA COSTA SANTOS

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

18/05/2022