Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0715484-75.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715484-75.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715484-75.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

3. Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0715484-75.2019.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DE ARAÚJO SILVA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.1048074)  interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, irresignada com a decisão monocrática (Id.1048076 fls. 02/12) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de parcelamento de débito n. 0830021-52.2019.8.18.0140, ajuizada por MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA, ora agravada.

 

Na decisão agravada, o magistrado de piso concedeu a antecipação da tutela pleiteada para determinar que a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. procedesse, em até 24 horas, ao restabelecimento da prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo nº 0077689-0, de propriedade do suplicante MANOEL DE JESUS DE ARAÚJO SILVA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00).

 

A concessionária de energia elétrica agravante, em suas razões, sustenta que a decisão agravada merece reforma, inexiste este risco de corte por valores pretéritos cobrados. O que existe é um devedor em potencial, bem como a inadimplência da agravada, que o corte é referente à recuperação de consumo oriunda de irregularidade na unidade consumidora, que verificou que aquela se encontrava inadimplente nos termos da Resolução n. 414/2010, no momento da inspeção.

 

Sendo assim, a cobrança da quantia questionada pela Recorrida, bem como a suspensão no fornecimento de energia elétrica, nada mais seria do que o exercício regular de um direito, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para afastar os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.

 

Por meio de decisão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 18 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão tomada pelo magistrado de piso que, em suma, determinou que não fosse realizada a interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e que não houvesse a negativação do nome da agravada.

 

Contudo, antevejo que a Recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

 

Isso, porque, ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos, verifico que o débito em discussão se trata de cobrança de dívida pretérita.

 

Assim, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

 

Em outros termos, resta consolidado o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

 

Portanto, nenhuma censura merece a decisão ora recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nesse sentido trilha a jurisprudência:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE.  OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido deque o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. No caso em exame, a fixação da verba honorária, em percentual de 10% sobre o valor da causa - que é de R$ 10.077,69 -, foi arbitrada no mínimo legal, com equidade e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se afigurando exorbitante. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1258866 SP 2011/0071424-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2012)”

 

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

 

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0715484-75.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MANOEL DE JESUS DE ARAUJO SILVA

Publicação

08/07/2022