TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754566-45.2021.8.18.0000
Origem: Teresina/9ª Vara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI n° 12.008) e outro
Agravado: ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO
Advogada: Laine Nara Santos Costa (OAB/PI n° 8.884)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o titulo executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do titulo oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ possui entendimento pacífico de serem devidos juros remuneratórios no mês de fev./89, no percentual de 10,14%, em relação ao Plano Verão, o qual deverá ser aplicado. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0824757-54.2019.8.18.0140, ajuizada por Antônio Ferreira de Carvalho, ora Agravado.
Na decisão vergastada, o juízo de piso julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP de pp. 45/46 do ID nº 6280552), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003), bem como a incidência de juros remuneratórios restritos ao mês de fevereiro de 1989, no montante de 0,5%, e adstritos a este período. DETERMINO a remessa dos autos à contadoria, para que proceda com o cálculo do quantum debeatur segundo os seguintes critérios: calcular o montante devido, a saber, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% (Decisão do STJ em sede de RESP de pp. 45/46 do ID nº 6280552), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003), bem como a incidência de juros remuneratórios restritos ao mês de fevereiro de 1989, no montante de 0,5%, e adstritos a este período, tomando como saldo base parâmetro (cf. ID 6287843 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO) o valor de NCz$ 1.184,87 (mil cento e oitenta e quatro cruzados novos e oitenta e sete centavos).
Aduz o recorrente, em suas razões, preliminarmente, a repercussão geral do tema em razão do Plano Verão, a suspensão dado o REsp. nº 1.438.263/SP, a exceção de incompetência, entendendo que a causa deve ser julgada pelo juízo no qual tramitou a Ação Civil Pública e a ilegitimidade dos exequentes, ao passo em que no mérito arguiu prescrição do crédito a necessidade de liquidação prévia do título, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios, o índice de 10,14% para a correção do mês de fev./89 e a indevida condenação em honorários advocatícios, pelo que requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em decisão liminar, o relator deu provimento parcial ao pleito de tutela antecipada, para que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo Agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989.
Intimado para contrarrazoar o recurso, o Agravado deixou de apresentar manifestação, conforme certidão exarada.
Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF.
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Da preliminar de repercussão geral e suspensão do feito
Pende de definição no STF, em razão da afetação da matéria em sede de repercussão geral no RE nº 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, questão envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:
“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).
Há ainda outros dois temas pendentes de julgamento por aquela Corte Suprema relacionados aos planos Collor I e II, quais sejam, Tema nº 284 (RE nº 631.363/SP) e Tema nº 285 (RE nº 632.212/SP).
A controvérsia jurídica envolvendo os dois temas por último mencionados foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, tendo sido, então, determinado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão publicada em 07/02/2018, o sobrestamento daqueles feitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 02/2018, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestassem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os juízos de origem competentes.
Não obstante aquele sobrestamento não alcançasse o Tema nº 264/STF (RE nº 626.307), relativo aos planos Bresser e Verão, idêntica pretensão de suspensão nacional foi formulada em recurso extraordinário. Contudo, em decisão proferida em 28/03/2019, publicada em 25/04/2019, a relatora Ministra Carmen Lúcia, analisando aquele pedido, o indeferiu ao fundamento de que a essência da conciliação está na escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas. Vejamos:
“(...) Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.”
Nesta linha de raciocínio, em recente decisão do STF, proferida pelo Relator Ministro Gilmar Mendes no dia 09/04/2019, publicada em 12/04/2019, após esclarecer que a suspensão anteriormente deferida dizia respeito somente ao Plano Collor II, findou por, em retratação, revogar a suspensão nacional.
Assim, não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.
Da exceção de incompetência e da ilegitimidade
O banco sustentou ainda a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base no REsp nº 1.438.263-SP. Todavia, diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP.
Já tendo sido tais questões preliminares enfrentadas e afastadas na decisão liminar proferida pelo anterior relator, Des. Brandão de Carvalho, com a devida vênia, a fim de evitar tautologia, reprise-se os argumentos despendidos naquela oportunidade:
"A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354)
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
Em suas razões, o Banco agravante tentou se valer, ainda, da discussão enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, relativo ao Tema nº 499, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados.
Todavia, a matéria discutida diz respeito aos limites da eficácia da representação nas ações coletivas e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em vista disso, o paradigma invocado não se revela aplicável ao caso dos autos.
Pelo exposto, também rejeito tal preliminar"
Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou em exceção de incompetência.
Preliminar de prescrição e ilegitimidade ativa do Ministério Público
A propósito das prejudiciais de prescrição e ilegitimidade ativa do Ministério Público, entendo que também não merecem prosperar. Ainda aqui, peço venia para transcrever trecho da decisão liminar, da lavra do então relator, Des. Brandão de Carvalho:
"Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Além disso, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público, para propor a Ação de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva do presente caso, na data de 26/09/2014, que voltou a correr do início a partir daí.
Isso porque o Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infralegal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.
Por esses motivos, deixo de acolher a prejudicial de prescrição e, também, a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis"
Do mérito
No que concerne ao mérito, o Agravante sustenta necessidade de liquidação prévia do título, o equívoco no termo inicial dos juros moratórios, o índice de 10,14% para a correção do mês de fev./89 e a indevida condenação em honorários advocatícios.
No que concerne à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, sabe-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. Contudo, se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o titulo executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação.
No mais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas, senão vejamos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÕRIOS A PARTIR DA DATA DA CITA- ÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VACI DADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIV!DUAL-RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente á data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo á opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ”Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (STJ – Resp. n° 1370899/ SP, Relator(a): Ministro SIDNET BENETI, órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/OU/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJ e 14/10/2014, grifos nossos).”
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014, grifos nossos).”
“Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (grifos nossos).”
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco Agravante, vê-se que a decisão primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, salvo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, já que, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, o percentual devido corresponde a 10,14%, devendo a decisão ser reformada nesse ponto. A tese aplicável foi consolidada em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 203, representativo de controvérsia:
No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14% [...]. (STJ – REsp 1111201/PE, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 193 p.34)
Nesse diapasão e por tudo que fora acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas para determinar que sejam refeitos os cálculos do montante devido pelo agravante, com a aplicação do índice de 10,14% na correção do mês de fevereiro de 1989, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754566-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FERREIRA DE CARVALHO
Publicação11/07/2022