TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001495-18.2017.8.18.0031
APELANTE: MARTINS FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – MULTIREINCIDÊNCIA COMPROVADA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o acusado relatou em juízo que viu a vítima se afastando da motocicleta, ocasião em que aproveitou esse momento para realizar o furto. Em sequência, afirmou que vendeu a motocicleta em Sobral/CE pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
2. Não há que se falar em condenação baseada apenas na confissão do apelante, porquanto, o juízo a quo também utilizou o depoimento da vítima como fundamento para a fazer incidir a qualificadora do § 5º, art. 155, CP, tendo a vítima afirmado em juízo que o acusado havia lhe informado que vendeu a motocicleta no Estado do Ceará.
3. Estando devidamente comprovado que o réu incidiu na conduta descrita no art. 155, § 5º, do Código Penal, uma vez que cometeu o furto do veículo automotor e o levou para outro Estado da Federação, inviável a desclassificação para furto simples.
4. Considerando que o réu é multireincidente, tendo inclusive relatado em juízo que comumente realizava furtos de veículos e os transportava para vendê-los em outro Estado, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 (um oitavo).
5. A multireincidência está comprovada pela simples consulta processual ao sistema SEEU, além de ostentar outras condenações definitivas no Estado do Piauí, de forma que afigura-se desnecessária a juntada de certidão cartorária a fim de comprovar a reincidência ou os maus antecedentes do acusado.
6. O momento de se aferir a situação econômica do acusado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença a quo que condenou MARTINS FERREIRA RIBEIRO à reprimenda de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARTINS FERREIRA RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4°, II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4152857 – p. 01/03).
Narra a inicial que, por volta das 07h15m, do dia 26 de fevereiro de 2017, a vítima estacionou sua motocicleta, HONDA 150 TITAN KS, de cor vermelha, placa LWM 0812, em frente ao Sacolão Vieira, bairro Pindorama, para fazer compras, quando retornou percebeu que a motocicleta havia sido subtraída.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com audiência de instrução em que se realizou a inquirição da vítima e interrogatório do réu (ID 4152857 - 116).
Após o término da instrução probatória, por entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o representante do Ministério Público promoveu aditamento da denúncia, imputando ao acusado a conduta prevista no art. 155, § 5º, do Código Penal, nos seguintes termos:
“(…) 3. Por volta das 07h15min do dia 26/2/2017, o acusado esperou o Sr. Francisco das Chagas dos Santos Costa, qualicado na l. 04, estacionar a motocicleta em questão (Honda 150 Titan KS, cor vermelha e placa LWM-0812) na frente do “Sacolão Vieira”, localizado no Bairro Pindorama desta cidade, e se afastar do local para, com o emprego de uma chave mixa, subtrair esse veículo automotor. 4. O acusado levou a motocicleta furtada para a cidade Sobral, Estado do Ceará, onde a vendeu pela importância de R$ 700,00 (setecentos reais). 5. Filmagens de câmeras de segurança permitiram que o Sr. Francisco das Chagas dos Santos Costa posteriormente identificasse o acusado como o autor do furto em questão. 6. Em audiência de instrução, o acusado não só confessou o fato delituoso em processamento como também que, no total, já furtara mais de 10 (dez) motocicletas, todas seguindo o mesmo modus operandi utilizando no fato criminoso em apuração, qual seja: 1º) esperar a potencial vítima afastar-se da motocicleta; 2º) subtração do bem mediante o uso de uma chave mixa; e 3º) venda na cidade de Sobral, Estado do Ceará. 7. O veículo automotor furtado pertence, em realidade, ao Sr. Antônio Rodrigues de Arruda Filho, patrão do Sr. Francisco das Chagas dos Santos Costa. 8. Não consta nos autos que a motocicleta subtraída tenha sido restituída a seu legítimo proprietário. 9. Na audiência de instrução, o Sr. Francisco das Chagas dos Santos Costa estimou o valor atual do veículo furtado em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais).” (ID 4152858 – p. 24/27).
O MM. juiz a quo recebeu o aditamento e determinou a intimação da defesa para que manifeste-se a respeito do aditamento (ID 4152857 – p. 136), tendo sido realizada nova audiência de instrução em que se realizou a inquirição da vítima e interrogatório do réu (ID 4152857 – p. 148).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155,§ 5º, do Código Penal, à reprimenda de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado (ID 4152857 – p. 180/186).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4152858 – p. 62/68), requerendo a reforma da sentença para proceder a desclassificação do delito para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), bem como a correção da dosimetria da pena, além do afastamento da imposição do pagamento de custas processuais, devido à falta de recursos financeiros do recorrente.
Em contrarrazões (ID 4152858 - 70/77), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pela defesa não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5120677 - 01/08), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARTINS FERREIRA RIBEIRO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 155, §5º, do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado.
Em suas razões, a defesa requer a desclassificação para o delito de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, considerando que não há provas suficientes para afirmar que o apelante tenha vendido o veículo no estado do Ceará.
Não há que se falar em condenação baseada apenas na confissão do apelante, porquanto, o juízo a quo também utilizou o depoimento da vítima como fundamento para a fazer incidir a qualificadora do § 5º, art. 155, CP, tendo afirmado em juízo que o acusado havia lhe informado que vendeu a motocicleta no Estado do Ceará, estando suficientemente provada a autoria delitiva. In verbis:
“A vítima foi ouvida em juízo em duas oportunidades e em ambas afirmou que tinha ido comprar cheiro verde quando estacionou a motocicleta de seu patrão, ocasião em que adentrou no mercado. Narra que ao voltar para o local onde havia deixado o referido veículo, constatou que o mesmo não se encontrava mais naquele lugar, tendo de pronto pedido para o dono do Sacolão vieira para verificar as câmeras de filmagem, oportunidade em que constatou toda a ação delitiva por parte do réu. Esclarece que o acusado foi preso dias após a subtração da motocicleta que conduzia, praticando novamente outra subtração de motocicletas nas imediações da prefeitura municipal desta comarca. Pontua que foi informado do ocorrido e constatou que o acusado utilizava uma chave mixa para efetuar os furtos. Ressalta que o acusado lhe informou que havia vendido a motocicleta no estado do Ceará. Por fim, confirmou que não conseguiu reaver o bem subtraído, mesmo o acusado tendo confessado a prática delitiva.”
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Não se pode ignorar, ainda, a confissão do acusado que relatou em juízo que viu a vítima se afastando da motocicleta, ocasião em que aproveitou esse momento para realizar o furto. Em sequência, afirmou que vendeu a motocicleta em Sobral/CE pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ainda, em audiência de instrução e julgamento, o réu afirmou que levou a motocicleta para o Estado do Ceará durante o período noturno, com o intuito de dificultar sua localização pela polícia. Ressalta também que geralmente praticava este tipo de delito e realizava o transporte para o referido Estado.
Portanto, estando devidamente comprovado que o réu incidiu na conduta descrita no Art. 155, § 5º, do Código Penal, uma vez que cometeu o furto do veículo automotor e o levou para outro Estado da Federação, inviável a desclassificação para furto simples.
Relativamente ao pedido de diminuição da pena, a defesa a aduz que apenas uma circunstância judicial foi negativada, no entanto, a fração aumentada foi totalmente desproporcional.
No caso, em que pese o magistrado tenha reconhecido a incidência de apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais, aumentou a pena-base em patamar superior a 1/8 (um oitavo), fixando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo legal.
Considerando que o réu é multireincidente, tendo inclusive relatado em juízo que comumente realizava furtos de veículos e os transportava para vendê-los em outro Estado, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em patamar superior a 1/8 (um oitavo).
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena adotado, considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo três delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda. 2. O aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (furto qualificado - 2 a 8 anos) importa no quanto de 9 meses. Porém, levando-se em conta o fundamento amparado na quantidade de condenações criminais sopesadas como maus antecedentes (três condenações), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância. 3. As circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena, considerando o modus operandi do crime e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. No caso dos autos, o disparo de arma de fogo realizado durante a empreitada criminosa demonstra a proporcionalidade do incremento de 3/8.4. Agravo desprovido. (AgRg no HC 694.123/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).
No tocante ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, a defesa alega desconhecer os processos citados pelo magistrado a quo para fazer incidir a agravante, ressaltando que a reincidência só pode ser reconhecida por certidão cartorária da sentença condenatória transitada em julgado.
Ocorre que a multireincidência do apelante resta devidamente comprovada, como bem ressaltou o órgão ministerial em contrarrazões, pela simples consulta dos processos citados pelo magistrado ao sistema SEEU, além de ostentar outras condenações definitivas no Estado do Piauí, de forma que afigura-se desnecessária a juntada de certidão cartorária a fim de comprovar a reincidência ou os maus antecedentes do acusado.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVAE AVALIADA EM MAIS DE 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR EM 2016. PRIVILÉGIO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA. SÚMULA 511/STJ. INCIDÊNCIA RECONHECIDA. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA PROPORCIONAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO ATENDIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 9. Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o acórdão condenatório reconheceu que o réu ostentava duas condenações transitadas em julgado quando a prática delitiva, o que justifica o incremento da básica. Além disso, importa destacar que o aumento ideal de 1/6 por vetorial desfavorável pode ser superado, desde que seja declinada motivação idônea, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Nesse passo, dada a presença de dois títulos condenatórios a serem sopesados, descabe falar em aumento excessivo na pena-base, pois esta restou exasperada em 1/4. 10. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). (HC 422.030/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
Por fim, requer o apelante o afastamento da imposição do pagamento de custas processuais, devido à falta de recursos financeiros.
Ocorre que, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
Entende-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se na execução, assim, embora seja o apelante beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a condenação das custas nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, restando ao juiz da execução decidir quanto à suspensão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença a quo que condenou MARTINS FERREIRA RIBEIRO à reprimenda de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0001495-18.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARTINS FERREIRA RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022