Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0004942-70.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. APELAÇÃO DO WANDERSON DOS SANTOS GOMES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO.FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADES DELITIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PENA PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é do juízo de primeiro grau a aferição da conveniência e oportunidade sobre a produção de determinada prova que, se for impertinente, poderá ser indeferida, motivadamente, como no presente caso. 2.Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena não foi aumentada por não estarem presentes elementos que possam fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, dentre elas a conduta social e personalidade do agente. APELAÇÃO DO WANDERSON DOS SANTOS GOMES 3. Princípio da insignificância: Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Do reconhecimento da continuidade delitiva. O Apelante praticou dois crimes de furto, um no dia 02.11.2020 e o outro no dia 06.11.2020, mas com modus operandi diferentes. O presente crime trata-se de furto simples, enquanto o outro refere-se ao furto qualificado, não ficando demonstrado a existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados. 5. Pena pecuniária. Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução. 6. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004942-70.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. APELAÇÃO DO WANDERSON DOS SANTOS GOMES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO.FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADES DELITIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PENA PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é do juízo de primeiro grau a aferição da conveniência e oportunidade sobre a produção de determinada prova que, se for impertinente, poderá ser indeferida, motivadamente, como no presente caso.

2.Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena não foi aumentada por não estarem presentes elementos que possam fundamentar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, dentre elas a conduta social e personalidade do agente.

APELAÇÃO DO WANDERSON DOS SANTOS GOMES

3. Princípio da insignificância: Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância.

4. Do reconhecimento da continuidade delitiva. O Apelante praticou dois crimes de furto, um no dia 02.11.2020 e o outro no dia 06.11.2020, mas com modus operandi diferentes. O presente crime trata-se de furto simples, enquanto o outro refere-se ao furto qualificado, não ficando demonstrado a existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados.

5. Pena pecuniária. Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução.

6. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.  

 8. Recursos conhecidos e improvidos.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO 

 O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e WANDERSON DOS SANTOS GOMES, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos desta ação penal nº  0004942-70.2020.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos e 11 (onze) de reclusão, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§1º e 4º, incisos I a IV, do CP (em relação ao fato ocorrido no dia 02/11/2020) e no art. 155, §1º, do CP (em relação ao fato ocorrido no dia 06/11/2020), na forma do art. 69, caput, do CP.

Consta na exordial que, no dia 06 de novembro de 2020, por volta das 05:00 horas, na loja “Liana Lopes”, Wanderson dos Santos Gomes, em unidade de desígnios com um indivíduo conhecido por “magrão ou sequela”, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, objetos pertencente à Liana Nunes Martins Lopes de Carvalho.

Durante a audiência de instrução e julgamento em 09/03/2021, a vítima constatou que o acusado foi autor do crime de furto ocorrido no dia 02/11/20. Diante das informações, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir o crime imputado ao acusado, previsto no art. 155 §1º e 4º inciso I do CP e posteriormente foi recebida a denúncia pelo magistrado.

No dia dos fatos, a testemunha Isaac Carlos Monteiro de Araújo, que trabalha como segurança, foi acionado pela central de segurança da empresa “FOR-THE SEGURANÇA”, a qual informou que o alarme da loja “Liana Lopes” havia disparado. Chegando ao local verificou que a entrada do estabelecimento encontrava-se violada, encontrando o denunciado na frente da loja, tendo-o detido para averiguação. A proprietária, ao ser informada e chegar ao local, verificou pelas imagens do circuito interno que o denunciado havia subtraído alguns objetos do estabelecimento.

Ao ser indagado, o acusado confessou a prática do delito e indicou o local onde se encontravam os objetos subtraídos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ  em suas razões recursais, requer, preliminarmente: 1) A nulidade da sentença, motivada por cerceamento à acusação, em razão do indeferimento do pedido de diligência, consistente em perícia a ser realizada nas imagens de segurança do local em que o crime foi cometido. No mérito: 2) a revisão da dosimetria da pena, para que sejam valorados negativamente os vetores da conduta social e da personalidade do agente na primeira fase.

A defesa, em contrarrazões, requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, para que não haja alteração da sentença nos moldes vindicado pelo órgão acusador. 

O apelante WANDERSON DOS SANTOS GOMES, em suas razões recursais, requer: 1) a absolvição do réu, alegando o princípio da insignificância, ex vi do art. 386, III do CPP; 2) O reconhecimento da continuidade delitiva; 3) A suspensão da cobrança da prestação pecuniária; 4) Suspensão das custas processuais; 5) A defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, já do recurso de Apelação interposto pela defesa de WANDERSON DOS SANTO GOMES, opina pelo conhecimento e improvimento mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINARES

DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Em preliminar, o Órgão Ministerial fundamenta que sofreu cerceamento de acusação em razão da ausência de perícia no material probatório acostado nas imagens de segurança do local onde ocorreu o delito, pois, restou prejudicada pelo fato de o juiz não deferir o pedido feito pelo órgão, que comprovaria a presença do acusado e do seu comparsa no interior no estabelecimento de propriedade da vítima.

Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir o segundo crime imputado ao acusado, previsto no art. 155, §1º e § 4º, inciso I do Código Penal ao passo que ao mesmo tempo requereu a juntada das imagens colhidas existentes no salão de propriedade da vítima, em sede de decisão(ID 6448176 fls. 173), o magistrado deferiu o pedido.

Posteriormente, em pedido de diligência feita pelo órgão Ministerial, requereu para que fosse realizado perícia nas imagens colhidas existentes no salão de propriedade da vítima, na qual o magistrado, em decisão (ID 6448176 fls. 203), indeferiu o pedido, in verbis:

“... No mais não faz sentido, adotar postura instrumental contraproducente em momento no qual toda prova a ser delimitada nos autos já foi produzida, inclusive com a confissão do réu na fase policial e em juízo e o processo encontra-se em fase de alegações finais.”

Na sentença, o magistrado a quo manteve o indeferimento do pedido pelas mesmas razões, trecho in verbis:

“... Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo Ministério Público em sede de alegações finais são incapazes de alterar a Decisão supracitada, razão pelo qual mantenho por seus próprios fundamentos.”

Consigno inicialmente que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as diligências requeridas com fulcro no art. 402 do CPP podem ser denegadas quando o magistrado de cognição não verificar pertinência com a elucidação do crime ou com elementos que vão influenciar na posterior individualização da pena:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. A OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.296/1996. DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGADO EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, II, DA LEI N. 9.034/1995. AÇÃO CONTROLADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONEXÃO PROCESSUAL. ARTS. 76 E 79 DO CPP. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE. ART. 80 do CPP. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável, para a comprovação da divergência, além da transcrição dos acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na hipótese dos autos.

2. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos.

4. Inexiste a apontada ofensa ao art. 2º, II, da Lei n. 9.034/1995, porquanto, no caso dos autos, a ação estatal foi judicialmente autorizada, com o fim de identificar o maior número de integrantes da organização criminosa, sua extensão e forma de atuação, mostrando-se totalmente descabida a alegação de que o crime somente ocorreu porque o Estado não agiu no momento oportuno. Outrossim, seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo. Precedentes.

5. Não procede a alegação de alegação de ofensa ao art. 402 do Código de Processo Penal. No caso, o indeferimento do pedido de diligências manifestado pela defesa foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, o qual foi categórico em afirmar, com base nos elementos colacionados nos autos, que as medidas buscadas, além de não se mostrarem úteis para a elucidação dos fatos, não eram adequadas ao fim pretendido, muitas delas, inclusive, sequer poderiam ser aclaradas por meio da providência solicitada. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que tem opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.

6. Para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento do aresto atacado, de que, em razão do expressivo número de investigados e pelas circunstâncias dos supostos delitos, a separação dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade, visando ao melhor andamento processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, atraindo, com isso, a incidência da Súmula n. 283/STF.

8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. É do juízo de primeiro grau a aferição da conveniência e oportunidade sobre a produção de determinada prova que, se for impertinente, poderá ser indeferida, motivadamente. Ir além disso, importa em dilação probatória. 

2. Na hipótese, o indeferimento da diligência pautou-se no fundamento concreto de que a prova para o caso seria eminentemente testemunhal. Ao juízo de primeiro grau não pareceu pertinente, à comprovação da ocorrência ou não do tráfico de drogas, a expedição de mandado de verificação para averiguar se o paciente residia no endereço onde fora flagrado.

3. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, tendo em vista a significativa quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida - 665g de maconha e 450g de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar em constrangimento ilegal, pois a sentença expressamente fundamentou a fixação do regime com sustento no art. 33, § 3º do Código Penal, inclusive implementando aumento da pena-base por força da quantidade e natureza das drogas envolvidas.

4. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC: 384569 RJ 2017/0000410-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)


Nos termos do §1 do art. 400 do CPP, “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Desse modo, competia ao juiz de cognição, destinatária da prova, avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, afastando aquelas que em nada contribuiriam para o desfecho do caso concreto.

Desta maneira, é cristalino que a diligência foi indeferida de maneira fundamentada, posicionamento que se mantém por ser questão dispensável ao julgamento por este Relator, dada a irrelevância para o desfecho processual, não sendo o caso de aplicação do art. 616 do CPP e do art. 91, V do Regimento Interno desta Corte.

Cumpre ressaltar que, diferente do que se infere dos argumentos trazidos pelo Órgão Ministerial,a prova a ser delimitada nos autos já foi produzida, inclusive com a confissão do réu na fase policial e em juízo, não havendo pendências a serem esclarecidas.

Em que pese o Órgão Ministerial ter vindicado para que fosse realizada a diligência não conferida na origem, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, Vol. 3, Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

“[...] em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade”.

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar, ainda, em nulidade.

Aduzidas tais razões, rejeito a preliminar do Órgão Ministerial.

NO MÉRITO

1)VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE

O Órgão Ministerial alega erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o magistrado não valorou 2 (duas) circunstâncias judiciais, sendo elas, a conduta social e a personalidade do agente.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo das circunstâncias judiciais.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz não valorou negativamente a conduta social, in verbis:

 Conduta social: sem registros desabonadores, razão pela qual nada a valorar (em relação a ambos os delitos)”

Acontece  que o fundamento apresentado pelo MP para que a conduta seja valorada é inidôneo, e que por isso não valoro negativamente a circunstância judicial.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu,mantenho afastada a valoração negativa desta circunstância.

Quanto à personalidade do agente, o Órgão Ministerial fundamenta que a circunstância judicial deve ser valorada negativamente, visto que o réu responde a vários atos infracionais e responde a outras ações penais.

No caso dos autos, o magistrado a quo não valorou negativamente essa circunstância, fundamentado nos seguintes termos:

“Personalidade do agente: não há elementos nos autos para apurar esta circunstância judicial, motivo pelo qual nada a valorar (em relação a ambos os delitos)”.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que o fato do réu responder a vários atos infracionais e responder a outras ações penais não justifica a causa de aumento, visto que, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Por essa razão, mantenho o afastamento da circunstância judicial.

DA APELAÇÃO DE WANDERSON DOS SANTOS GOMES

O apelante, em suas razões recursais, requer: 1) a absolvição do réu, alegando o princípio da insignificância, ex vi do art. 386, III do CPP. 2) O reconhecimento da continuidade delitiva. 3) A suspensão da cobrança da prestação pecuniária. 4) Sobrestamento das custas processuais. 5) A defesa pugna pela redução ou parcelamento da pena de multa.

1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EX VI DO ART. 386, III do CPP. 

Alega o Apelante que o magistrado a quo não procedeu com acerto ao condenar o recorrente pelo crime em questão, visto que o prejuízo material foi insignificante no que se refere à subtração de 01 (um) televisor de 49 polegadas da marca Samsung, 05 (cinco) pares de brincos e 01 (uma) corrente de cor prata, que foram subtraídos a vítima.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela foi a subtração de 01 (um) televisor de 49 polegadas da marca Samsung, 05 (cinco) pares de brincos e 01 (uma) corrente de cor prata, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 6448176, fls. 19). Com isso, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, por apresentar efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.

Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que o bem tenha sido restituído à vítima.

Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante responde a outros processos, sendo comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, tornando inviável a aplicação do princípio da insignificância. 

Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. CONCEITO INTEGRAL DE CRIME. PUNIBILIDADE CONCRETA. CONTEÚDO MATERIAL. BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAU DE OFENSA. COMPORTAMENTO SOCIAL. VÁRIOS PROCESSOS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência de uma pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com estrutura tripartite (formal).

3. Por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado - compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.

4. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela é também informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.

5. A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade.

6. O legislador penal confere relevo ao histórico de vida pregressa do réu para outorgar-lhe a redução da pena, em forma de causa especial de diminuição da sanção, como, v.g., se verifica em diversas cominações da parte especial, a exemplo da descrita no art.155, § 2º, do CP, reproduzida em diversos outros preceitos penais, como nos arts. 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º. Em todos esses dispositivos, fica evidenciado, sem margem a tergiversações, que o legislador penal, máxime em crimes que afetam o patrimônio alheio, dá importância ao comportamento pretérito do agente para conceder-lhe o benefício da redução da pena. De igual modo, a Parte Geral do Código Penal dá vários exemplos de interferência da primariedade e/ou dos bons antecedentes penais do réu para fins de individualizar a sanção ou para conceder ou não certos benefícios. Destaco os arts. 44, III, 59, caput, 71, parágrafo único, 77, II, e 83. Igualmente, em leis extravagantes (v.

g., art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990) e na Lei de Execução Penal (art. 112 da Lei n. 7.210/1984).

7. Na espécie, a existência de quatro processos em curso em desfavor do réu pela suposta prática de furto é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor relativamente reduzido dos bens furtados de pessoa jurídica - três facas, avaliadas em R$ 101,70, equivalentes a 10,85% do salário mínimo vigente na época dos fatos.

8. Não há falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente que responde a vários processos criminais por crime da mesma natureza (contra o patrimônio), circunstância que configura a reiteração criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 615.277/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o recorrente é contumaz na prática de delitos patrimoniais.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1547928/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020)

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.

2) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a continuidade delitiva deste processo, fundamentando que os crimes imputados pelo réu são da mesma espécie.

O crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros, in litteris:

 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

Na esteira da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (similitude de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios).

Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE DESÍGNIOS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Segundo a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que exista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. Precedentes.

III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva, por entender que não foram demonstrados os requisitos exigidos. Ao revés, concluíram que eram crimes autônomos, o que demonstraria a habitualidade criminosa.

IV - Rever o entendimento assentado para reconhecer que houve crime único ou a figura da continuidade delitiva demandaria necessariamente, amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 599.831/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Compulsando os autos, constata-se que, no processo em epígrafe, o Apelante, no dia 02/11/2020, furtou a Loja “Liana Lopes” e, no dia 06/11/2020, cometeu outro furto no mesmo estabelecimento.

Pelo exposto, verifica-se que o Apelante praticou dois crimes de furto, um no dia 02.11.2020 e o outro no dia 06.11.2020, mas com modus operandi diferentes. O presente crime trata-se de furto simples, enquanto o outro refere-se ao furto qualificado, não ficando demonstrado a existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados.

Por oportuno, transcrevo as razões apontadas pelo Magistrado de piso para concluir pela incidência da regra disposta no art. 69 do CP (concurso material), in verbis:

“O segundo ponto controverso se refere à eventual configuração da conduta do agente na norma prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva). 

Sustenta que, levando em consideração o fato de o agente ter praticado crimes da mesma espécie, os quais foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução, há de ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP; aplicando-se apenas a pena maior, exasperada conforme a quantidade delitos.

No entanto, rejeito a tese defensiva. 

A questão posta sob exame foi analisada de forma bastante exaustiva no tópico anterior, motivo pelo qual adoto os fundamentos ali constantes, no intuito de evitar repetições desnecessárias. 

Por esse motivo, ratifico o entendimento de que os delitos praticados pelo agente na presente ação penal devem ser aplicados de forma cumulada, na forma do art. 69 do CP, sob o fundamento de o agente ser um delinquente habitual; de tal sorte que afasto o acolhimento da tese levantada pela defesa.

Assim, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, mas sim a reiteração criminosa do apelante.

Nesse mesmo sentido, traz-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AÇÕES PENAIS DISTINTAS – ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP – MERA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

Para que um crime seja considerado continuação do anterior, tem-se adotado a teoria objetivo-subjetiva, pois, além da mesma espécie de crimes, devem ser praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exigindo-se ainda a unidade de desígnios.
No caso dos autos, inviável a unificação das penas, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, por não restar comprovada a habitualidade na prática criminosa, uma vez que a contumácia do agravante na prática de crimes é tida como reiteração criminosa e não continuidade delitiva, pela diferença na execução existente entre as condutas.
Recurso a que se nega provimento.

(N.U 1018508-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 19/10/2020) 

Portanto, não assiste razão à defesa.

3) A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA PENA PECUNIÁRIA.

O apelante requer a isenção da pena pecuniária imposta, na qualidade de pena substitutiva da privativa de liberdade, ao alegar que o valor de 02 (dois) salários-mínimos é desproporcional a sua situação econômica.

Inicialmente, cumpre registrar que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, no importe de 2 (dois) salários mínimos, é uma quantia que se encontra dentro do limite estipulado pelo art.45, §1° do CP, in verbis:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

§1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

A reprimenda de prestação pecuniária, disposta no art. 45, §1º, do CP, deve ser infligida de modo a atender às suas finalidades, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira.

In casu, a despeito da defesa alegar o estado de hipossuficiência do apelante, observo que não há nos autos qualquer prova que corrobore seus argumentos.

Assim, não há que se falar em decote da prestação pecuniária no momento, tendo em conta que a pena foi determinada pelo juízo a quo de maneira individualizada e adaptada às condições objetivas e subjetivas do apelante. Além disso, ainda que substitutiva, a pena deve exigir do réu algum esforço para o seu cumprimento, a fim de não se incrementar um sentimento de impunidade, proporcionando, assim, de maneira equivalente, a reprovação e a prevenção do delito.

Desse modo, somente a demonstração da existência de algum impedimento grave é que autoriza a alteração da medida, pois não cabe ao réu o direito de escolher a pena que mais lhe convém.

Em que pese o argumento arguido pela defesa, o quantum fixado atende ao critério da razoabilidade, haja vista que foi considerada a condição financeira do apelante no momento da prolação da sentença.

Note-se que, após a sentença penal condenatória, a alteração significativa na situação financeira do apelante deverá ser analisada pelo juízo da execução penal, que, motivadamente, a partir da análise do caso concreto, poderá alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, ajustando-se às condições pessoais atuais do apelante, nos termos da Lei de Execução Penal.

Outrossim, o valor arbitrado pode ser recolhido em parcelas, desde que pleiteado junto ao Juízo da Execução Penal por aplicação analógica ao art.169, da Lei nº 7210/84 e art. 50 do Código Penal.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OPERADA NA SENTENÇA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PENA CORRETAMENTE APLICADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ACUSADO ACOMETIDO DE TETRAPLEGIA - ALTERAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE. - A fixação das penas restritivas de direitos fica ao arbítrio do juiz, não tendo o condenado a prerrogativa de optar pela pena que mais lhe convém, até porque a lei já o beneficiou ao não lhe cercear a liberdade de ir e vir pelo crime praticado - A alegação de hipossuficiência do acusado não possui o condão de afastar o cumprimento da pena restritiva de prestação pecuniária imposta na sentença - Comprovado que o apelante se encontra acometido de tetraplegia, impõe-se a modificação da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana.

(TJ-MG - APR: 10231140318651001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ALTERNATIVA FIXADA DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O princípio da insignificância não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico. Somente em casos excepcionais o referido princípio terá curso, devendo-se levar em conta não somente o baixo valor da res furtiva, que no caso não foi insignificante, mas também o desvalor da conduta do agente - A pena de prestação pecuniária deve ser fixada de modo a atender as finalidades da reprimenda, quais sejam, a punição do infrator e a reparação das consequências advindas de sua conduta, devendo ser proporcional à gravidade do delito, ainda que represente um ônus pesado ao condenado, dada a sua situação financeira - Não havendo nos autos informações da situação econômica do réu, não há como alterar a modalidade da pena substitutiva pecuniária, já fixada no mínimo legal, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução que poderá possibilitar a substituição por prestação de outra natureza ou então o parcelamento do respectivo pagamento. Interpretação e aplicação do artigo 45, §§ 1º e 2º do CPB - Recurso não provido.

(TJ-MG - APR: 10035170149559001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019).

Por todo exposto, não merece provimento o pedido defensivo de afastar a pena de prestação pecuniária imposta.

3) SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O apelante vindica a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

5) PARCELAMENTO DA PENA MULTA

A defesa do apelante pugna pela redução ou o seu parcelamento da pena-multa.

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

 No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário-mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos, 11 (onze) meses, para os crimes de furto simples e furto qualificado, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. 

O estabelecimento de 26 (vinte e seis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Assim o pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima. 

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Portanto, não prospera esta tese. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0004942-70.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WANDERSON DOS SANTOS GOMES

Publicação

29/06/2022