TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813503-16.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE 1: Daniel Ribeiro Paz Soares
ADVOGADO: Wellington Alves Morais (OAB/PI 13.385)
APELANTE 2: Paulo César de Araújo Silva
ADVOGADO: Luciano Ripardo Dantas (OAB/PI nº 9221)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. 1. TESE DO SEGUNDO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 2. PEDIDO DOS ACUSADOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTADAMENTE NEGATIVOU PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. ACUSADOS QUE PLEITEIAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 5. PEDIDO DO SEGUNDO RECORRENTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREJUDICADO. 6. SEGUNDO APELANTE QUE REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado em relação ao segundo apelante são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o referido recorrente, em concurso de pessoas, subtraiu a mochila e o notebook da vítima que estavam dentro do veículo desta.
2. A culpabilidade restou valorada em razão do delito ter ocorrido de forma premeditada, vez que os acusados pararam o veículo em que andavam no estacionamento de uma loja de departamento, observaram a vítima chegar e guardar os seus pertences no bagageiro do seu carro e, após esta se distanciar, subtraíram os objetos indicados na inicial, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos apelantes. As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos recorrentes, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, os acusados se utilizaram de “aparelho eletrônico sofisticado, capaz de bloquear qualquer tentativa de travamento do veículo automotor vitimado, facilitando a empreitada criminosa”. Mantém-se a negativação das referidas circunstâncias judiciais.
3. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (semiaberto), em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §3º, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, III, do Código Penal.
5. O magistrado de 1º grau concedeu ao segundo acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
6. Dos autos, constata-se que não há prova de que o segundo apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato do acusado ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Daniel Ribeiro Paz Soares e Paulo César de Araújo Silva, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou os réus, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).
O réu Daniel Ribeiro Paz Soares interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) fixação do regime mais brando (aberto), tendo em vista o quantum da pena estabelecida; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O réu Paulo César de Araújo Silva também interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória quanto a autoria do acusado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; c) a concessão do benefício da justiça gratuita; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Daniel Ribeiro Paz Soares.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Paulo César de Araújo Silva.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da autoria e materialidade
O recorrente Paulo César de Araújo Silva sustenta insuficiência probatória quanto a sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(...) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, no dia 27 de abril de 2021, por volta das 08:50hrs, na loja Havam, localizada na Av. João XXIII, nesta Capital, a vítima EMILIANO BASILIO DA SILVA NETO estacionou seu veículo “Chevrolet Ônix”, deixando sua mochila contendo um notebook e outros objetos dentro do carro, adentrando na loja.
Que, após alguns minutos, a vítima retornou ao seu carro e seguiu até o seu trabalho, chegando por volta de 09:40hrs. Logo em seguida, a vítima percebeu que sua mochila contendo notebook e outros objetos havia sido subtraída.
Nesse ínterim, por volta de 08:40hrs, policias foram informados da existência de dois indivíduos praticando furtos na loja Havam, nesta Capital. Que, os policiais seguiram até o local e localizaram os ora Denunciados em um veículo “Logan”, observando os mesmos adentrando em vários estacionamentos de lojas na zona leste da Capital, posteriormente retornando ao estacionamento da loja Havam.
Nesse momento, os ora Denunciados desceram do veículo “Logan” e passaram a observar os veículos estacionados em busca de objetos para furtar. Que, os policiais abordaram os ora Denunciados e em poder dos mesmos apreenderam um dispositivo de controle utilizado para bloquear os sinais de travamento dos veículos das vítimas, sem que as mesmas percebessem, posteriormente furtando objetos contidos nos veículos.
Além disso, em poder dos ora Denunciados foi localizada a mochila contendo notebook e outros objetos subtraída da vítima EMILIANO BASILIO DA SILVA NETO.
Dado aos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito e os objetos furtados foram apreendidos, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 08. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Emiliano Basílio da Silva Neto, na fase judicial, informou (transcrição da sentença):
“(…)eu sou corretor de imóveis e tinha ido à HAVAN, pois era dia da inauguração (…) quando desci do carro, eu fui abri o bagageiro, pra poder pegar o material (…) quando apertei o botão pra abrir o meu bagageiro (…) eu senti uma dificuldade no controle (…) naquele momento, eu desconfiei de algo (…) mas eu consegui abrir (…) quando eu tive essa dificuldade, eu olhei ao redor, eu olhei para o lado e olhei para o outro (…) e vi um carro, com duas pessoas (…) um tava no telefone e outro tava fingindo que estava esperando alguém (…) foi questão de 10 minutos (…) fui e voltei (…) depois fui pro trabalho (…) quando fui puxar o meu Notebook [no porta mala], eu não encontrei (…) se não me engano, era 08h45min (…) foi tudo muito rápido (…) fui só pra fazer uma panfletagem (…) absoluta, certeza absoluta (…) exatamente (o Notebook estava no banco do passageiro) (…) minto, eu coloquei no porta mala (…) o bagageiro tava virado para a rua (…) exatamente (eles tiveram acesso pelas portas) (…) exatamente (não tive acesso a imagem das câmeras do estacionamento) (…) meu celular tava descarregado (…) quando eu cheguei em casa, tinha um monte de gente tentando entrar em contato comigo (…) e a Polícia disse que tinha encontrado o meu Notebook (…) se não me engano, não sei se eles estavam vigiando eles (…) depois eu soube que eles tinham feito uma abordagem (…) mostraram (…) parece muito controle de som de carro (…) isso (a vítima afirmou que os réus tiveram acesso ao Porta Mala por meio do banco do passageiro. Tem esta certeza porque compartimento em questão estava revirado, no momento que retornou ao carro) (…) eu não sei se era cinza, cinza claro ou branco (a cor do veículo automotor que se encontrava perto do da vítima, no estacionamento da HAVAN) (…) e eu vi dois homens dentro do carro (...).”
A testemunha Heliton Oliveira Silva, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) a gente já conhecia o carro, um LOGAN prata, placa de ALTOS (…) e a gente viu o LOGAN saindo da Loja HAVAN (…) só que a gente resolveu fazer o acompanhamento tático (…) eles entraram em um supermercado da [Avenida] KENNEDY (…) eles entravam nos estacionamento e olhavam os carros, sem fazer nada (…) aí depois eles voltaram pra HAVAN (…) Cabo JAIRO e APC AMARILDO (indagada se estava acompanhado de outras pessoas no momento do acompanhamento tático) (…) um deles pegou uma bolsa de dentro do carro e jogou no porta mala deles (…) e saíram os dois a pé, olhando os vidros dos carros [estacionados] (…) a gente abordou eles, encontrou com o controle (…) eu abordei um. O Policial abordou outro (…) e fomos até o porta mala [do LOGAN] e encontramos a bolsa, com o Notebook (…) aí esse PAULO (o réu PAULO), disse: ‘- não, eu só peguei carona’ (…) esse PAULO disse que não sabia (…) só tinha eles dois (…) no momento da abordagem, era o ‘BRANQUINHO’ (réu DANIEL - indagada quem estava com um controle) (…) só conheço o PAULO, vulgo ‘PERIGOSO’ (…) controle tipo de residência de carro (…) a vítima pensa que travou, mas não trava (…) era de terceiros. Logo, logo, apareceu uma pessoa reclamando que o Veículo foi arrombado (…) logo, logo, apareceu a vítima (…) a gente conseguiu ligar (para a vítima) (…) a gente andava atrás dele [do LOGAN prata] e não achava ele (…) o seu PAULO disse que tava só de carona (…) pra nossa equipe, ele disse que não sabia (…) estou só de carona (…) o dono era o DANIEL (…) sim, senhor (o DANIEL era o piloto) (…) o outro mais novo (o controle estava com o DANIEL, o réu mais novo) (…) conheço o PAULO, ele mora no DIRCEU. Eu moro no DIRCEU (…) eles passaram pelo ‘PÃO DE AÇÚCAR’. Pararam bem devagarzinho (…) foram depois para [Avenida] KENEDY, mas eu não sei o nome [da Loja] (…) e voltaram pro HAVAN (…) eles botavam a mão assim [a testemunha fez um gesto que se assemelha o de avistar algo no interior de veículo automotor] (…) os dois [estavam fazendo isso] (...).”
A testemunha Amarildo Carlos de Oliveira Costa, policial civil, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) a nossa Viatura estava diligenciando naquela região, aonde tava tendo a inauguração daquela loja, a HAVAN (…) a gente já tinha informação de um indivíduo que tava usando um veículo LOGAN, de cor prata, de placa de ALTOS (…) o veículo saiu da HAVAN e foi passando por aqueles supermercados ali das imediações (…) ele entrou em dois supermercados (…) e a gente fez o acompanhamento (…) eles retornam pra loja HAVAN (…) e nós fazendo acompanhamento (…) em seguida, o passageiro pega uma mochila, de cor preta (…) e abre o porta mala pra colocar dentro (…) nessa hora, a gente faz a abordagem (…) logo em seguida, a vítima encostou na gente (…) e o dono detectou que esta mochila tinha sido subtraída do carro dele (…) recordo de duas pessoas (…) Doutor, eu acho que sim (indagada se foi encontrado em poder deles algum controle) (…) sei bem a bolsa, com um notebook (…) eu não me lembro se foi pego no bolso de um deles ou dentro do carro (…) nem um momento (perdemos o contato visual do carro deles) (…) Cabo HELITON e Cabo JAIRO (estava na companhia destes dois, dentro da Viatura) (…) na realidade, no meio do caminho até a Delegacia, eles disseram que, realmente, tinha subtraído (…) não recordo não (não se recorda qual dos dois confessou dentro da Viatura) (…) acho que ficou calado (o corréu não manifestou nada, quando o outro resolveu confessar na Viatura) (…) não, ficava dentro do carro (a testemunha esclareceu que o carro, LOGAN, de cor prata, entrava no estacionamento, porém os acusados não saiam do veículo automotor) (...)”
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado em relação ao acusado Paulo César de Araújo Silva são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o referido recorrente, em concurso de pessoas, subtraiu a mochila e o notebook da vítima que estavam dentro do veículo desta.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente Paulo César de Araújo Silva.
Da dosimetria
Os apelantes pleiteiam a fixação das suas penas-bases no mínimo legal, sob o fundamento de que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais.
Passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena, proferida na sentença recorrida:
“(…) C) Dosimetria da pena
Inicialmente, destaco o fato de que procederei ao julgamento conjunto dos dois sentenciados em um único tópico. Trata-se de uma técnica de julgamento capaz de evitar repetições desnecessárias, prejudicando a compreensão dos fatos, além de promover uma rápida solução ao caso.
Contudo, isso não acarretará qualquer prejuízo processual às partes, pois, existindo alguma peculiaridade em relação a qualquer um dos dois sentenciados, procederei o devido exame.
Atendendo ao disposto no art. 68 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base dos sentenciados:
Culpabilidade – A culpabilidade do agente ultrapassa a expectativa da norma. Conforme restou apurado na fase instrutória, o veículo utilizado pelos sentenciados circulou nos estacionamentos de diversos supermercados da Zona Leste de Teresina/PI, em que os agentes desciam, se aproximavam dos veículos e olhavam pelos vidros, no intuito de encontrar o “veículo ideal”, para fins de cumprimento do desiderato deles. O contexto descrito neste parágrafo revela que a conduta dos agentes foi premeditada, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados);
Antecedentes – Os sentenciados não possuem maus antecedentes, conforme se infere pelas informações contidas nas Certidões Unificadas de Distribuição Estadual (vide ID ns. 17948714 e 17948715), assim como em consulta informal efetuada por este juiz signatário nos Sistemas Judiciais Eletrônicos “ThemisWeb” e “PJe”. É consabido que, de acordo com Verbete Sumular nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Por estas razões, nada a valorar em desfavor deles;
Conduta social – Circunstância judicial que trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Nenhum elemento colhido quanto a esta circunstância, razão pela qual nada a valorar (em relação a ambos os sentenciados);
Personalidade do agente – É o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos acusados, razão pela qual deixo de valorá-la (em relação a ambos os sentenciados);
Os Motivos – São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Neste aspecto, observo que a intenção dos agentes se confunde com a própria expectativa do tipo penal, razão pela qual nada a valorar (em relação a ambos os sentenciados);
As Circunstâncias – esta extravasou as expectativas do tipo penal, haja vista que os agentes se utilizaram de um aparelho eletrônico sofisticado, capaz de bloquear qualquer tentativa de travamento do veículo automotor vitimado, facilitando a empreitada criminosa – na medida em que deixaram de encontrar qualquer obstáculo capaz de prejudicar a consumação do delito. Por esse motivo, resolvo valorar negativamente esta circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados);
Consequências do Crime – A prova oral não trouxe elementos suficientes a revelar um abalo psíquico na vida da vítima, capaz de prejudicar o seu progresso intelectual, tampouco causar transtornos em sua rotina, razão pela qual deixo de valorar negativamente essa circunstância (em relação a ambos os sentenciados);
Comportamento da vítima – A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), resolvo fixar a pena inicial em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, em relação a ambos os sentenciados. (...)”
O crime de furto qualificado prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base, de cada apelante, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime.
A culpabilidade restou valorada em razão do delito ter ocorrido de forma premeditada, vez que os acusados pararam o veículo em que andavam no estacionamento de uma loja de departamento, observaram a vítima chegar e guardar os seus pertences no bagageiro do seu carro e, após esta se distanciar, subtraíram os objetos indicados na inicial, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos apelantes, o que mantenho a negativação da circunstância.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos recorrentes, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, os acusados se utilizaram de “aparelho eletrônico sofisticado, capaz de bloquear qualquer tentativa de travamento do veículo automotor vitimado, facilitando a empreitada criminosa ”, o que mantenho a sua negativação.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se as penas fixadas na sentença.
Do regime inicial de cumprimento da pena
A defesa do acusado Daniel Ribeiro Paz Soares requer a fixação do regime aberto, em razão do patamar da pena estabelecido na sentença.
Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o magistrado singular estabeleceu o regime mais gravoso (semiaberto), em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, conforme determina o art. 33, §3º, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Mantém-se, portanto, o regime inicial da pena estabelecido na decisão objurgada.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
Os apelantes pleiteiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, III, do Código Penal1.
Do direito de recorrer em liberdade
O acusado Paulo César de Araújo Silva, ainda, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em análise da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado de 1º grau concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, restando, pois, prejudicado o referido pedido.
Da justiça gratuita
O acusado Paulo César de Araújo Silva, por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato do acusado ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Teresina, 13/06/2022
0813503-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPAULO CESAR DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022