Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801274-36.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDÍVEL A PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o dano patrimonial causado não se limitou aos bens subtraídos, sendo destruídas notas promissórias e documentos que nada influíram na consumação do delito, mas geraram considerável dano patrimonial, alheio ao decorrente do crime em questão, justificando-se o plus de reprovabilidade da conduta. 2.Repouso Noturno. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena. 4. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, deve a pena de multa ser reduzida para 23 (vinte e três) dias-multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801274-36.2021.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDÍVEL A PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA  23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.

1.Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. A culpabilidade apontada é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o dano patrimonial causado não se limitou aos bens subtraídos, sendo destruídas notas promissórias e documentos que nada influíram na consumação do delito, mas geraram considerável dano patrimonial, alheio ao decorrente do crime em questão, justificando-se o plus de reprovabilidade da conduta.

2.Repouso Noturno. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

3. Tese de exclusão da pena de multa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a hipossuficiência do réu não é suficiente para afastar a pena de multa prevista no tipo penal incriminador, pois se trata de sanção de aplicação obrigatória,inexistindo preceito legal que autorize a exclusão desta pena.

4. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa  deve ser estabelecida com  proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu à 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, deve a pena de multa ser reduzida para 23 (vinte e três) dias-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOSÉ HILSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, I, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 22 de abril de 2021, durante a madrugada, subtrair, mediante rompimento de obstáculo, R$ 453,90 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) em moeda, R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais) em cédula e 30 (trinta) isqueiros BIC, do Supermercado Veloso, propriedade da vítima Sebastião da Silva Veloso.

A pena do réu foi substituída por duas penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária. 

Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a exclusão da causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal; 3) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu; 4) a redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que o recurso merece ser improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em quatro teses basilares, a saber: 1) o erro na dosimetria da pena-base, vindicando a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a exclusão da causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal; 3) a exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu; 4) a redução da pena de multa.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos argumentos suscitados.

 1.ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

A defesa alega que ocorreu erro na dosimetria da pena-base, sob o argumento de que o fundamento utilizado para valorar a culpabilidade do réu é inadequado.

Consta na sentença:

“Culpabilidade: a conduta do acusado revela uma culpabilidade maior que a esperada para o tipo penal, tendo em vista que além de ter furtado coisa alheia móvel no estabelecimento comercial, também destruiu objetos sem relevância para sua conduta delitiva, tais como documentos que estavam nas gavetas e notas promissórias”.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.  Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando a sentença, observa-se que culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que o dano patrimonial causado não se limitou aos bens subtraídos, sendo destruídas notas promissórias que nada influíram no delito, mas que geraram considerável dano patrimonial, alheio ao originado pelo crime em questão, reprovabilidade superior e não integrante do tipo penal.

Ora, no caso concreto, além do dano patrimonial oriundo da subtração, a vítima experimentou outros prejuízos decorrente da destruição de documentos e notas promissórias, circunstâncias não englobadas pelo delito investigado, mas que devem ser sopesadas na gradação da pena.

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

 2.DO REPOUSO NOTURNO

O Código Penal, em seu artigo 155, § 1º, estabelece uma causa de aumento, nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.

Esta causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais veemente o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

No caso dos autos, observa-se que o crime foi cometido durante a madrugada, sendo induvidosa a sua prática durante o repouso noturno.

Alega o réu que, por ser um estabelecimento comercial, a vítima não se encontrava em repouso noturno.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que, para a configuração da causa de aumento do repouso noturno, não é necessário que a vítima esteja efetivamente repousando.

Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.

II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.

III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.

IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.

V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - REPOUSO NOTURNO - EXASPERANTE CARACTERIZADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em imóvel habitado, desabitado ou mesmo em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não repousando, bastando que seja perpetrado em horário noturno , período em que a vigilância do local é menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável. (TJ-MG - APR: 10629150044754001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifos nosso).

Logo, também não prospera a tese defensiva.

3.EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS.ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEASCORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA

TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,

julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

4.REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa 

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses,  devendo a pena de multa ser fixada em 23 (vinte e três) dias-multa, devendo ser reduzida a pena de multa aplicada pelo magistrado a quo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e  DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto


 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0801274-36.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE HILSON ALVES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022