Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Fiscal 0754121-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0754121-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Fiscal , Taxa Referencial - TR x IPCA-E ]
AGRAVANTE: EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA contra a decisão que determinou o bloqueio de contas proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004193-92.2016.8.18.0140.

 

Em razões recursais, o agravante alega que há excesso de Execução Fiscal, além de vício processual, por existir um parcelamento de dívida em andamento.

 

Pede o deferimento liminar da tutela antecipada para que a execução seja suspensa.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Conforme consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a decisão agravada foi proferida em 16/04/2021, tendo a empresa agravante sido intimada em 16/09/2021.

 

Verifico, outrossim, que a empresa agravante possui advogado habilitado nos autos desde sua primeira manifestação, que ocorreu em 18/04/2016 (página 10 e 11 do ID n° 13037600), e a intimação quanto à decisão proferida foi corretamente realizada via sistema.

 

Somente em 26/12/2021, quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo de Instrumento, a empresa agravante constituiu novos advogados (ID n° 23096426), os quais interpuseram o presente recurso interposto somente na data de hoje (18/05/2022), um ano depois de proferida a decisão.

 

Ressalto, por oportuno, que a habilitação de novos advogados nos autos não impede a fluência de prazo, em razão da ausência de previsão legal.

 

Assim, o Agravo de Instrumento intempestivo, uma vez que foi interposto 08 meses após a intimação da decisão agravada.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC1, não conheço do recurso por manifesta intempestividade.

 

Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754121-90.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754121-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022