
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0754121-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Fiscal , Taxa Referencial - TR x IPCA-E ]
AGRAVANTE: EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA contra a decisão que determinou o bloqueio de contas proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004193-92.2016.8.18.0140.
Em razões recursais, o agravante alega que há excesso de Execução Fiscal, além de vício processual, por existir um parcelamento de dívida em andamento.
Pede o deferimento liminar da tutela antecipada para que a execução seja suspensa.
É o que basta relatar. DECIDO.
Conforme consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a decisão agravada foi proferida em 16/04/2021, tendo a empresa agravante sido intimada em 16/09/2021.
Verifico, outrossim, que a empresa agravante possui advogado habilitado nos autos desde sua primeira manifestação, que ocorreu em 18/04/2016 (página 10 e 11 do ID n° 13037600), e a intimação quanto à decisão proferida foi corretamente realizada via sistema.
Somente em 26/12/2021, quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Agravo de Instrumento, a empresa agravante constituiu novos advogados (ID n° 23096426), os quais interpuseram o presente recurso interposto somente na data de hoje (18/05/2022), um ano depois de proferida a decisão.
Ressalto, por oportuno, que a habilitação de novos advogados nos autos não impede a fluência de prazo, em razão da ausência de previsão legal.
Assim, o Agravo de Instrumento intempestivo, uma vez que foi interposto 08 meses após a intimação da decisão agravada.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC1, não conheço do recurso por manifesta intempestividade.
Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0754121-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorEQUIMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS MARCHAO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022