Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757857-53.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0757857-53.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0801979-22.2021.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor antes na posse da ora agravante (Num. 4736787).

Em sede de decisão monocrática (Num. 1915763), indeferi o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.

A parte agravada, em sede de contrarrazões ao instrumental, alegou, preliminarmente, a perda do objeto recursal, em razão de sentença superveniente nos autos originais (Num. 5988400 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO 

Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Num. 5988401) o exame do presente recurso não tem mais utilidade para a parte agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que a decisão combatida fora substituída pelo comando sentencial.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:



Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (inO Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113) – grifou-se.

 

Sobre o tema, a jurisprudência é firme quanto ao entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão proferida nos autos do processo principal:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA LIDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso pela manifesta perda do objeto, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 20 de abril de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AI: 06230800420208060000 CE 0623080-04.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) - grifou-se

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015). - grifou-se

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015). - grifou-se

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADOResta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013). - grifou-se.



Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido. Como consequência, prejudicada está a apreciação dos aclaratórios.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

Embargos de declaração prejudicados.

Publique-se.

Dê-se baixa e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757857-53.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757857-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

19/05/2022