TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-04.2019.8.18.0056
APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 4746806, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – CONTRATO JUNTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – SÚMULA 18 TJ/PI - DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2 – Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 3 - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 4 - Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 5 – Recurso conhecido e provido em parte.
Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na não apreciação do TED juntado.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão, consistente na não apreciação do TED juntado.
Contudo, constata-se do acórdão embargado que ali restou consignado a ausência de TED válido a justificar os descontos realizados, motivo pelo qual inexiste a omissão apontada.
Ora, de logo, constata-se que a alegativa da recorrente, apesar de mascarada de vícios constantes no art. 1.022 do CPC, na realidade, buscam a reanálise do feito para o fim de modificar o julgamento, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e rejeitá-los, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0800068-04.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSERGIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/07/2022