TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800553-28.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA AFASTADA.. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE .
1. A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, conforme documentação acostada. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da contratante, nos termos do artigo 595, do CC, e a disponibilização da quantia em seu favor
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em sua invalidação.
3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800553-28.2020.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM , ora apelado.
Na sentença (Num. 4761374 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n.º 012336871364) . Ainda, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC). Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista o fato de ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignada com a sentença , a parte autora interpôs a presente apelação (Num. 5681812 -). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato fora firmado de forma irregular e que não recebeu os valores contratados. Sustenta que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido contrato. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé. Requer a declaração de nulidade do contrato, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada silenciou (Num. 5681967 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5772767 - Pág. 1 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas questões preliminares.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada, supostamente firmado entre as partes (Contrato n.º 0123368713641).
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte requerente, pessoa alfabetizada (Num. 5681804 - Pág. 1) Constato, ainda, a disponibilização da quantia em seu favor da autora (Num. 5681805 - Pág. 1).
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste. E TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora (apelante) (art. 80 do CPC).
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da parte autora (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0800553-28.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2022