Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800208-31.2020.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-31.2020.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-31.2020.8.18.0047

APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação.

2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.

4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.

5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800208-31.2020.8.18.0047) ajuizada por JOSÉ MANOEL DA SILVA, ora apelado, em face do banco ora apelante.

 

Em sentença (Num. 5787195), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados e condenou a instituição bancária a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício da parte autora em relação ao contrato objeto da ação, valor este acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o banco promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros e correção monetária. Determinou ao requerido o cancelamento dos descontos da conta da parte autora denominado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Custas processuais e honorários advocatícios por conta do banco requerido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (Num. 5787199), o banco réu/recorrente afirma a ausência de cobrança indevida, tratando-se a cesta de serviços de contraprestação em razão da cobrança por serviços não essenciais. Afirma que os descontos decorreram de exercício regular de direito não existindo amparo jurídico sua responsabilização, inclusive sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Preparo recolhido (Num. 5787200). Recurso tempestivo.

 

Em contrarrazões (Num. 5787205), a parte autora afirma o acerto da sentença. Requer o conhecimento e improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 6071634).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, fruto de utilização da conta-corrente pelo autor/apelado junto ao BANCO BRADESCO S/A, réu, ora apelante, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação cujo valor varia de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) a 29,00 (vinte e nove reais), à época do ajuizamento da ação.

 

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (Num. 5787171 - Pág. 1 - 13). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelante, demonstrar a anuência pelo autor/apelado, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

 

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:

 

O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.

(…)

Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:

A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA OPE LEGIS. FATO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de redistribuição da carga probatória entre as partes integrantes da relação jurídica processual. 1.1 Os agravantes são réus em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fato do serviço. 1.2 A relação jurídica substancial existente entre as partes ajusta-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT; Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.

 

Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – grifou-se.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – grifou-se.

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

 

Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença proferida.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Majoro os honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira ré/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0800208-31.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE MANOEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2022