TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758703-70.2021.8.18.0000
APELANTE: RAY ROCHA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. PROVAS FIRMES E CONSISTENTES DEMONSTRANDO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DURANTE OS ATOS EXECUTÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, 'd', CP). INVIABILIDADE. MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAY ROCHA DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando procedente a ação penal, o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor unitário mínimo.
Sobre os fatos, consta da denúncia:
“(…) que aos 28 de julho de 2020, por volta das 12:30hs, na Avenida Joaquim Nelson, nas proximidades do ginásio poliesportivo, bairro Dirceu Arcoverde, Teresina-PI, a vítima WILLANDER FLORES DE SOUZA, estava em uma loja de bijuterias de sua propriedade, quando o ora Denunciado chegou fingindo ser um cliente e solicitou um colar para provar.
Em seguida, portando uma arma de fogo, o ora Denunciado, colocou o colar no bolso e ameaçou a vítima afirmando “se você reagir eu te dou um tiro”, empreendendo fuga em seguida em posse do objeto roubado.
Após a fuga do ora Denunciado, a polícia foi acionada e, em diligências, por volta das 13:15hs, na Rua Dona Amélia Rodrigues, bairro Parque Ideal, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito, ainda na posse do objeto roubado da vítima. Além disso, estava em sua posse o simulacro de arma de fogo, o qual a vítima reconheceu como sendo o objeto utilizado na ação criminosa, dentre outros objetos, conforme consta em Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 07. Consta ainda nos autos, que o objeto roubado foi apreendido e devidamente restituído à vítima. Vide Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Restituição, fls. 07 e 11. A vítima reconheceu o ora Denunciado como autor do crime em comento, conforme consta em Auto de Reconhecimento de Pessoa, fls. 10.” (Núm. 4931191 – Págs. 01/05). A denúncia foi recebida e o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença (Núm. 4931191 – Págs. 243/260), da qual o réu fora intimado. Inconformada, a d. Defensoria Pública Estadual interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (Núm. 4931192 – Págs. 76/86), pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto, considerando a ausência de provas seguras nos autos para comprovar a grave ameaça contra a vítima durante a ação delitiva. Além disso, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, a compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência; por fim, requereu a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência do acusado. Contrarrazões ministeriais (Núm. 4931192 – Págs. 92/101), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça lavrou parecer (Núm. 5699121 – Págs. 02/08), opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, julgando procedente a ação penal, condenou o réu RAY ROCHA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
A materialidade delitiva fora cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 4931191 – Pág. 15); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4931191 – Pág. 23); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 4931191 – Pág. 29); auto de restituição (Núm. 4931191 – Pág. 31) e relatório de ocorrência policial (Núm. 4931191 – Pág. 49).
De igual forma, a autoria é incontestável diante da consistente prova oral produzida em juízo.
Em tese principal, a Defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto, alegando a inexistência de provas aptas para comprovar a grave ameaça ou violência à pessoa.
Sem razão, contudo.
In casu, o contexto fático-probatório erigido nos autos comprova categoricamente que o delito em tela fora cometido com emprego de grave ameaça.
Ouvida em sede policial, a vítima WILLANDER FLORES DE SOZA afirmou que (…) se encontrava na sua loja de bijuterias […] juntamente com duas meninas que trabalham com a vítima […] que Rai já chegou com um objeto parecido com uma arma de fogo e quis provar um colar dourado, mas já colocou no bolso e disse que “se você reagir eu te dou um tiro”. (…).” (Grifou-se) (Núm. 4931191 – Pág. 27).
Em juízo, a vítima manteve sua versão confirmando que:
“(…) por volta de 11:00 a 12:00 horas; que possui uma banca bijuteria de camelô; que a banca fica em uma calçada; que o acusado chegou como cliente; que o acusado pediu para verificar uma corrente banhada; que foi ai quando o acusado levantou a camisa e pediu para o depoente afastar se não daria um tiro; que o acusado apenas levantou a camisa; que pareceu ser um revólver; que o acusado disse se afaste se não lhe dou um tiro; que o acusado levou apenas um cordão de aço; que o objeto foi restituído; que minutos após o ocorrido estava passando uma viatura, então o depoente falou para os policiais e fizeram a prisão do acusado; que não dava pra saber se era simulacro ou não; que foi possível fazer o reconhecimento do acusado; que ele é conhecido por cometimentos de delitos na região; que não teve dúvidas de que foi o acusado quem realizou o roubo; que Letícia trabalha para o depoente e estava no local do fato no momento; que viu na cintura do acusado um cabo em forma de revólver; que não teve prejuízo financeiro; que o acusado estava sozinho; que a primeira pessoa a ser abordado foi o depoente; que naquele momento acreditou que era de fato uma arma de fogo; que no bairro o acusado é bem conhecido pela prática de crime; que no momento estava Letícia e uma terceira pessoa; que não sofreu transtorno psicológico; que acredita que Letícia não teve também abalo psicológico...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
Embora o apelante tenha negado em Juízo o emprego de grave ameaça durante a execução do delito, vale registrar que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima - se segura e coesa com os demais elementos de prova, sem intenção de incriminar um inocente ou ver agravada sua situação - tem relevante valor probatório.
Corroborando ainda mais a firme palavra da vítima, têm-se os depoimentos prestados por Letícia Hellen Oliveira Garcia e pelos policiais militares João Paulo de Sousa e Camilla Rúbia de Oliveira. Vejamos:
- Letícia Hellen Oliveira Garcia: “(…) que no dia estava na banca de bijuterias; que lá só vendem bijuterias; […] que estava presente, mas não estava tão perto do acusado; que fez o reconhecimento do acusado na Central de Flagrantes; que já conhecia o acusado por conta dos assaltos que ele já comete; que viu que o réu estava escondendo dentro da calça dele; que só após o Willander disse que era uma arma de fogo; que não viu o momento em que Ray levantou a camisa; que o acusado levou um colar; […] que viu Ray mostrando alguma coisa e então a depoente se afastou; […] que Willander ficou assustado no momento; que a depoente ficou afastada do local no momento; que Willander pediu para a depoente chamar a polícia pois o acusado estava armado; que o comentário é que o acusado é usuário de drogas (…).” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
- João Paulo de Sousa: “(…) que foi abordado pela vítima logo após o acontecido; que a banca de bijuterias é como se fosse um trailer que vende colar de prata, bijuterias e outros objetos; que a vítima falou que o acusado havia realizado um assalto e tinha mostrado uma pistola; que o acusado levou uma colar; que o acusado havia pedido para provar, se passando pelo comprador; que o acusado falou para vítima que lavaria o produto e se a vítima falasse alguma coisa a mataria; que o acusado mostrou uma arma (…).” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”
- Camilla Rúbia de Oliveira: “(…) que estavam realizando rondas; que o horário era depois de meio dia; que foram abordados pela vítima Willander, e ele disse que havia sido vítima de assalto; que a vítima vende bijuterias, e falou que o acusado se passando por cliente pediu para provar um colar e tinha levado em seguida sai em destino ao bairro Parque Itararé; que ela falou as características do Ray; que Ray já é conhecido pela polícia na região; que só teve conhecimento de que o nome do acusado era Ray somente na hora da abordagem; que foi encontrado com o acusado em simulacro de arma de fogo; que na abordagem Ray fez menção de reagir (…).” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
Com efeito, inegável o temor sentido pela vítima.
Portanto, considerando que o réu portava um simulacro de arma de fogo na cintura e abordou a vítima dizendo que atiraria se ela reagisse, tal circunstância configura grave ameaça à pessoa, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta.
Noutro ponto, pleiteia a Defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, a compensação entre a referida atenuante e a agravante da reincidência.
Igualmente, sem razão.
Na segunda fase, não merece prosperar o pedido defensivo requerendo o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, embora o apelante tenha admitido a subtração patrimonial, negou o emprego da grave ameaça, com o nítido intuito de obter a desclassificação da conduta para o crime de furto.
Ora, para que a atenuante em comento seja reconhecida, forçoso que o acusado confesse não só os fatos, mas o crime em si, admitindo, ainda, o dolo a ele inerente. Caso contrário, não há que se cogitar a aplicação da referida minorante.
Assim, como a confissão se revestiu de versões falsas com o intuito de subtrair-se à responsabilidade penal, creio que não houve confissão capaz de contribuir com o deslinde do feito e, consequentemente, de chamar a aplicação da atenuante.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.
Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0758703-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorRAY ROCHA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022