Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801820-52.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801820-52.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801820-52.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil.

2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801820-52.2020.8.18.0031) ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELEM S.A.

Na sentença atacada (Id. Num. 5607372) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, por considerar que o contrato restou regularmente formalizado. Ato contínuo, condenou a recorrente em litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5607375), a recorrente sustenta a impossibilidade de condenação em litigância de má-fé. Alega que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id. Num. 5607379), o apelado alega, em síntese, a regularidade da contratação. Defende a manutenção da multa fixada. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5768521).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES


Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa a questão acerca da condenação da recorrente no pagamento de indenização em favor do requerido em razão da litigância de má-fé.

A recorrente alega jamais ter agido de má-fé, considerando injusta a multa aplicada.

Neste ponto, cumpre destacar trecho da sentença atacada:

 

No caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 18943576), bem como, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da autora (ID nº 18943581), o qual, conforme narrado o crédito entrou na conta do autor, fato este confirmado em audiência pela parte autora, visto que, em seu depoimento, a requerente confirmou que assinou o contrato de livre espontânea vontade, pois estava precisando do dinheiro e afirmou ter recebido o valor.

Concessa venia, extrai-se do extrato da ordem de pagamento (ID nº 18943581) e do depoimento da autora que o valor do empréstimo referente a suposta contratação foi transferido para a conta da parte autora, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pelo reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita

(…)

No presente caso, forçoso reconhecer a litigância de má-fé do autor, devendo pagar uma multa de 5% (cinco por cento) e de indenização no importe de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC), agindo de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos.

A vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”. E mais, o Poder Judiciário detém atualmente quase 100 milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés em busca de um “dinheiro fácil”. (Id. Num. 5607372).

 

Portanto, verifico que não há motivos para reforma da sentença. Visto que, como destacou o d. Juízo de origem, a parte autora alega em sua petição inicial, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira, bem como nunca ter recebido os valores supostamente contratados. Todavia, a instituição financeira ao contestar a ação, comprovou a regularidade da contratação e em audiência, CONFESSOU QUE ASSINOU O CONTRATO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.

Ademais, o benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte em litigância de má-fé, conforme prevê o art. 98, §4 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

 

Com esse entendimento, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. COBRANÇA REGULAR. DIREITO DO CREDOR. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A prova da existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação da consumidora de que indevida a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela Autora, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.452240-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NO RELATÓRIO. MERA CONCISÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DÍVIDA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MANUTNEÇÃO DA SENTENÇA.
- A simples concisão do relatório, por si só, não acarreta nulidade da sentença, mormente se a respectiva fundamentação repousa sobre a controvérsia dos autos.
- O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC).
- Constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, incabível a revogação do benefício anteriormente concedido.
- A prova de existência da relação jurídica entre as partes, em conjunto com outros elementos que demonstrem o inadimplemento de dívida efetivamente contraída, derrui a alegação de que indevida a inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito.
- Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.16.054405-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020)

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0801820-52.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/06/2022