Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755203-93.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA QUALIFICADORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CASSADA. 1. Para a aplicação do Princípio da Insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso em questão, o processo não está instruído, de modo que a absolvição sumária pela aplicação do Princípio da Insignificância se mostra temerária e insubsistente; 2. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia; 3. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que as condições pessoais do agente devem ser analisadas em conjunto com os requisitos objetivos para o afastamento do crime com fundamento no princípio da insignificância. A reincidente na prática de crime denota que a impunidade gerada ante a absolvição precoce pela aplicação do princípio da insignificância redundaria em incentivo ao cometimento de novos delitos; 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para cassar a decisão que absolveu sumariamente o recorrido, e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755203-93.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755203-93.2021.8.18.0000

Processo de origem: 0006120-88.2019.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)

Assunto: [furto qualificado / crime tentado]

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA QUALIFICADORA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO CASSADA.

1. Para a aplicação do Princípio da Insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso em questão, o processo não está instruído, de modo que a absolvição sumária pela aplicação do Princípio da Insignificância se mostra temerária e insubsistente;

2. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia;

3. A jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que as condições pessoais do agente devem ser analisadas em conjunto com os requisitos objetivos para o afastamento do crime com fundamento no princípio da insignificância. A reincidente na prática de crime denota que a impunidade gerada ante a absolvição precoce pela aplicação do princípio da insignificância redundaria em incentivo ao cometimento de novos delitos;

4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para cassar a decisão que absolveu sumariamente o recorrido, e determinar o regular prosseguimento do feito.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a decisão que, ao tempo em que desclassificou o delito de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP) para o de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), julgou, com base no art. 397, III, do CPP, improcedente a denúncia para absolver sumariamente o réu FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA da imputação do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4199985 – pág. 1/7) contra FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA como incurso na pena do art. 155, §§1º e 4º, I c/c art. 14, II, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial nº 009.384/11º DP/2019, narra o órgão acusatório que, por volta de 22h do dia 12 de outubro de 2019, a pessoa de Naira Jaqueline Matos Pereira, encontrava-se em sua residência, situada na Rua Mercúrio, nº4118, Bairro Satélite, nesta capital, quando fora surpreendida com um barulho vindo da porta da cozinha de seu imóvel.

Buscando verificar a origem do barulho, Naira Jaqueline Matos Pereira se dirigiu à cozinha de sua casa, e constatou que havia um indivíduo no lado de fora, forçando a porta de ferro, tendo alarmado o fato e, a princípio, sustado a ação do invasor.

Ocorre que, passado poucos instantes, Naira Jaqueline escutou barulhos, desta feita advindos da porta de entrada de sua casa, tendo para lá se deslocado e avistado um homem que acabara de arrombá-la, quando ele estava adentrando o recinto. Aterrorizada com a situação, a vítima começou a gritar por ajuda de vizinhos, fato que fez com que o meliante abandonasse a ação delitiva do furto e tentasse fugir do local, fato inexitoso em virtude da presença de vizinhos, que o capturaram e, imediatamente, o reconheceram, tratando-se de FRANCISCO CLEMILTON, de alcunha "Espoleta", bastante conhecido na região pela prática de furtos em residências.

Levado à Central de Flagrantes, FRANCISCO CLEMILTON foi autuado e reconhecido pela vítima como a pessoa que adentrou em sua residência.

Após o recebimento da denúncia, e apresentada a resposta de acusação (id. 4199985 – pág. 9/17), sobreveio decisão (id. 4199983 – pág. 85/88). Ao tempo em que houve a desclassificação do delito de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP) para o de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), houve o julgamento improcedente da denúncia, nos termos do art. 397, III, do CPP, que absolveu sumariamente o réu FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA da imputação do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 4199985 – pág. 13/29), requerendo o conhecimento e total provimento do recurso, a fim de que a decisão seja integralmente reformada com o reconhecimento da tipicidade da conduta, conforme capitulado na exordial acusatória, determinando o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau com o fito de prosseguir a regularidade do feito, com a correspondente designação de audiência de instrução.

Contrarrazões da defesa (id. 4199985 – pág. 31/37).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida em todos os seus termos (id. 5255500 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

-Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade

- MÉRITO

- Da inaplicabilidade do princípio da insignificância

Como se vê, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face da decisão que absolveu sumariamente o denunciado, com fulcro no art. 397, III do CPP, fundando-se na aplicação do princípio da insignificância.

O Parquet argumenta que o reconhecimento do princípio da insignificância não pressupõe, apenas, o inexpressivo valor da coisa, mas, principalmente, o desvalor da conduta em função do grau de afetação da ordem social que ocasione.

Salienta que o réu tentou invadir a casa da vítima, conduta que não se consumou por questões alheias à sua vontade, tendo em vista que, amedrontada com a situação, a vítima gritou por socorro e obteve a ajuda dos vizinhos, que capturaram o infrator.

Menciona que os Tribunais Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva.

Sustenta que o réu FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA é infrator contumaz, revelando habitualidade delitiva em crimes patrimoniais e com personalidade voltada à prática delitiva, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se promover verdadeiro incentivo judicial ao reiterado descumprimento das normas legais.

Para comprovar a reiteração delitiva, inclusive em crimes da mesma espécie, apontou extrato do sistema Themis Web, no qual consta, dentre outros, os seguintes processos: 1) Proc. nº 0007019-57.2017.8.18.0140 – 1ª Vara Criminal, condenação pela prática do crime de furto simples; 2) Proc. nº 0018318-75.2010.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal, denunciado pela prática de furto qualificado mediante escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.

Igualmente visando afastar a aplicação do princípio da bagatela, acrescenta a existência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a qual fora decotada da denúncia em face da inexistência de laudo pericial, para, em seguida, ser reconhecida a insignificância, fundamento da absolvição sumária.

Alega que a jurisprudência mais abalizada admite a configuração da qualificadora, ainda que ausente o laudo pericial, porquanto a prova pode ser produzida por outros meios. Anota que o rompimento de obstáculo não é circunstância que demande conhecimentos técnicos específicos para a sua comprovação.

Assevera, ainda, que o crime de furto na modalidade tentada foi perpetrado durante o repouso noturno denotando maior reprovabilidade, razão pela qual tal ação também qualifica o crime, recebendo uma maior repreensão por parte do legislador.

Pois bem.

Entendo assistir razão ao Parquet.

O art. 397 do CPP estabelece as hipóteses de absolvição sumária:

"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente."

Nessa fase de admissibilidade da acusação, a absolvição sumária só pode ser a solução aplicada quando presentes provas inequívocas da incidência de uma das circunstâncias narradas nos incisos do art. 397 do CPP.

O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

Em nossa sistemática processual, o julgamento antecipado da lide penal, com a absolvição sumária do processado, constitui exceção e não a regra. Solução contrária afrontaria os princípios do contraditório e do due process of law, na medida em que se tolhe o órgão acusatório de produzir provas hábeis a comprovar o narrado na denúncia.

O ilustre sentenciante, ao absolver o acusado sumariamente pela atipicidade de sua conduta, baseou-se na aplicação do princípio da insignificância.

Data venia, não coaduno com tal solução.

Malgrado o princípio da insignificância (ou da bagatela) encontrar guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores como causa supralegal de exclusão de tipicidade, tal instituto, por outro lado, deve ser analisado com reservas ante o sentimento de impunidade ou de insegurança que pode gerar na sociedade, servindo, inclusive, de estímulo à reiteração de crimes.

Na verdade, aludido princípio já é sopesado pelo Poder Legislativo quando da seleção das condutas merecedoras de sanção penal, pelo que, aplicá-lo, constituiria verdadeira lesão aos princípios da independência dos Poderes e reserva legal.

Com efeito, a falta de punição aos pequenos delitos incita a contínua ofensa ao ordenamento jurídico, transbordando em instabilidade social e temerosa sensação de perigo constante.

Ademais, é imperioso consignar que, para a demonstração de sua incidência, seria necessária a realização da fase instrutória, com a produção de provas hábeis a atestar a ausência de lesividade na conduta do recorrido, mormente considerando ter sido ele denunciado pela prática de furto praticado mediante rompimento de obstáculo, e durante o repouso noturno, o que, em tese, indica uma maior censurabilidade do ilícito.

No que tange, especialmente, à qualificadora por rompimento de obstáculo, ela foi decotada da denúncia ante a inexistência de laudo pericial, para, em seguida, ser reconhecida a insignificância, fundamento da absolvição sumária.

Evidencia-se que, para praticar o furto, o réu, em tese, arrombou a porta de entrada da casa da vítima.

Nesse caso, é admissível considerar que o arrombamento não exigiria conhecimento técnico para que seja constatado, podendo ser comprovado por simples testemunho ocular e idôneo.

A ocorrência do arrombamento pode ser perceptível a olho nu, pelo senso comum, podendo ser comprovada, portanto, por outro meio de prova testemunhal, e não somente pela prova pericial.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando não existirem ou tiverem desaparecido os vestígios ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não permitirem a realização da perícia. 2. Havendo o arrombamento da porta de casa, é razoável a realização do reparo, por medida de segurança, antes da produção da perícia, justificando a incidência da qualificadora pelo depoimento da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1251572, 00026100620188070012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Além disso, as condições pessoais do apelado não lhe favorecem, pois este não foi um fato isolado em sua vida, uma vez que consta em sua certidão de antecedentes duas condenações em datas anteriores ao delito em análise, ambas por crime de furto, que estão a indicar que ele está fazendo do crime seu meio de vida, o que, certamente, demonstra a necessidade de intervenção do direito penal.

Pensamento diferente, neste caso concreto, incentivaria a desordem e a criminalidade menor, diminuindo a credibilidade da justiça, porque ficaria impune aquele que se dedica a furtar coisas de pequeno valor.

No mesmo sentido:

... É firme, nesta Corte Superior, o entendimento de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. (...) (STJ - AgRg no REsp 1720176/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

... A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade. (...) (STJ - REsp 1736515/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

... O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal. Hipótese em que, conquanto o valor não supere os 10% do salário mínimo vigente à época do delito, critério que esta Corte definiu como parâmetro objetivo para a aplicação do referido princípio, a reincidência do acusado, a indicar a habitualidade criminosa, impossibilitam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. (...) (STJ - HC 445.414/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, quinta turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

Por tudo isso, mostra-se prematuro e equivocado o ato decisório objurgado.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para cassar a decisão que absolveu sumariamente o recorrido, e determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para cassar a decisão que absolveu sumariamente o recorrido, e determinar o regular prosseguimento do feito.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755203-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO CLEMILTON SILVA COSTA

Publicação

14/06/2022