Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754649-61.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUIZ “A QUO”. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754649-61.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754649-61.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / Vara Criminal
RELATOR: 
Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Felipe do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: 
Ana Patrícia Paes Landim Salha



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CARÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUIZ “A QUO”. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras, nos autos da Ação Penal nº 0000405-04.2019.8.18.0128, que concedeu a liberdade provisória à Felipe do Nascimento, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão.

 Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, o acolhimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito para o fim de modificar a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado Felipe do Nascimento, vulgo “Calango”, decretando, por via de consequência, a sua prisão preventiva.

Devidamente intimada, a defesa do recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu desprovimento.

Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se altere a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado Felipe do Nascimento, vulgo “Calango”, decretando, assim, sua prisão preventiva.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Como se sabe, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

As medidas cautelares de natureza pessoal, por sua vez, deverão ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal ou, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Independentemente da medida eleita pelo juiz (prisão cautelar, medidas cautelares diversas da prisão), deverão ser observados os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que, inclusive, deve ser atual.

No caso em apreço, o juiz de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao ora recorrido Felipe do Nascimento, ao tempo que estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, sob os seguintes fundamentos:

“Estabelece o artigo 310 do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. (...).” Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” Compulsando o Sistema Themis Web, verifica-se a existência do processo nº 0000376-32.2016.8.18.0039 nesta Comarca em face do autuado pela suposta prática de conduta análoga ao crime de roubo.
Imputa-se ao indicado crime de roubo (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 – Pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e pagamento de multa.
A Autoridade Policial não requereu a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva.
Pedido de liberdade provisória apresentado pelo autuado. Passo a analisar os requisitos da prisão preventiva.
A ordem pública não foi abalada o suficiente a ensejar a decretação de prisão preventiva, tendo em vista inexistir demais elementos de provas, apesar, em tese, da gravidade do delito em questão.
Nada há nos autos elementos que demonstrem querer o indiciado atrapalhar a instrução criminal e também se eximir da aplicação da lei penal.
Desta forma, não estão presentes no caso qualquer motivo previsto no artigo 312 do CPP que autorize a prisão preventiva do acusado, portanto, plenamente viável é aplicação de outras medidas cautelares diversa da prisão, pois estas são suficientes ou adequadas, pelos menos no presente momento, para garantir a eficácia da instrução processual.
Desse modo, não vislumbro, nesse momento, motivos ensejadores da prisão preventiva do indiciado, uma vez que a prisão cautelar deve ser tratada como a última opção a ser adotada no sistema penal.
O artigo 282 do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 10.403/2011, estabelece o seguinte: (...)
Logo, pelas razões acima mencionadas, nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, entendo que no presente caso não deverá ser decretada a prisão preventiva do acusado, mas sim deverão ser impostas aos acusados as seguintes medidas cautelares:
1) Comparecimento bimestral em juízo, especificamente no dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
2) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10(dez) dias, salvo por autorização judicial;
3) Comparecer em juízo todas as vezes em que for intimado para realização de atos processuais em que sua presença fizer necessária;
4) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros (art. 319, III do CPP) A imposição dessa medida cautelar acima se justifica para garantir ordem pública e a aplicação da Lei Penal.”

Como se vê, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão está suficientemente fundamentada, porquanto alicerçada em elementos concretos extraídos dos autos. Nesse contexto, verifica-se que a gravidade em abstrato do delito imputado ao recorrido não se revela, por si só, fundamento suficiente para a imposição da segregação cautelar.

A propósito, confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE SIMULACRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. CABIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade.
4. A prevalecer a argumentação adotada pelas instâncias ordinárias, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 159.729/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (destacou-se)

Assim, verifico que o estabelecimento da segregação cautelar requerida não se faz necessária, ao menos neste momento, para assegurar a ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP.

Com efeito, os elementos arrolados pelo juiz a quo, que são concretos e estão demonstrados nos autos, constituem evidências de que a imposição de medidas cautelares se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Destaca-se, sob outro enfoque, que a decisão ora combatida foi proferida em 01/10/2019, portanto, há mais de um ano e meio, e que não há nos autos da ação penal notícia de descumprimento das medidas então estabelecidas.

Acerca do tema, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima[1]:

“... é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). Por isso, em caso concreto em que o acusado teria sido intimado acerca de medidas protetivas de urgência no dia 12 de agosto de 2014, sendo registrado no dia seguinte um boletim de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas cuja prisão foi decretada quase um ano depois, no dia 30 de junho de 2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo, concluiu a 6ª Turma do STJ que a medida em questão não guardaria atualidade e contemporaneidade com os fatos que a justificaram, descaracterizando, assim, o periculum libertatis, daí por que deliberou pela revogação da preventiva”. (destaques no original)

Outro não é o entendimento da Corte da Cidadania:

“Na espécie, não se verifica a necessária contemporaneidade entre os fatos imputados (acontecidos ao longo dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017) e o decreto de prisão preventiva (proferido em 28/5/2019). Como é cediço, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)”
(HC 524.971/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).

Nesse cenário, entendo que a carência de contemporaneidade, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do ergástulo preventivo, pois "a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar” (HC 214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015)" (RHC n. 106.817/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1°/4/2019).

Desta forma, inexistindo necessidade atual de se impor a segregação cautelar ao recorrido, tenho como suficientes e adequadas à garantia da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pela decisão recorrida.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 – p. 944.



 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0754649-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE DO NASCIMENTO

Publicação

13/06/2022