
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0001166-84.2014.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: DARIO LAGES MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada DARIO LAGES MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, objetivando a parte autora o pagamento de adicional periculosidade.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o MUNICÍPIO DE BARRAS-PI ao pagamento do valor de R$ 4.916,64, com acréscimos legais.
Em suas razões a recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
DECIDO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 09/12/2019, a intimação desta deu-se em 30/01/2020 conforme ID 3210373 – pág 15. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 03/02/2020, sendo assim, o dia 14/02/2020 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 05/03/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
0001166-84.2014.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorMUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RéuDARIO LAGES MONTEIRO
Publicação18/05/2022