TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-30.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA DA GUIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE – NÃO ARGUIDOS – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 4770204, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato n. 0229391297242003, que está sendo discutido em ações anteriores. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.”
Defendeu a parte ora embargante a inexistência do contrato, clamando pela reforma da sentença.
A parte embargada contrarrazoou, requerendo a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores,
Alega a parte ora embargante a nulidade do contrato, sem, contudo, arguir qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, requerendo a reforma do acórdão embargado.
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que não sendo suscitada omissão, obscuridade ou contradição, implica o juízo negativo de admissibilidade, não se devendo conhecer do recurso, uma vez que o mesmo possui fundamentação vinculada a estes aspectos.
Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0800501-30.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA GUIA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2022