
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0711313-75.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA VIEGAS JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUSPENSOS EM RAZÃO DO ART. 98, §3°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 4832288) opostos por GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR, em face da decisão monocrática de ID n° 4660461, proferida no Cumprimento Provisório de Astreintes n° 0711313-75.2019.8.18.0000, ajuizado em face do ESTADO DO PIAUÍ, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para i) conceder a gratuidade em favor do ora Embargante; ii) arbitrar honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, acolhida parcialmente, em benefício do Estado do Piauí, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, inc. I, do CPC, que ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça; iii) determinar o pagamento das astreintes por meio de precatório, nos termos do art. 100, da CF/88.
Em suas razões recursais (ID n° 4832288), o Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão, ao argumento de que: i) assim como o Embargante, o Estado do Piauí, já que vencido, deve pagar honorários sobre o valor da condenação; ii) a decisão recorrida é extra petita, pois não tendo o Estado do Piauí recorrido da decisão que não fixou honorários, não pode o magistrado fazê-lo ao julgar o recurso da parte adversa; iii) sua condenação em honorários não deve existir, pois, depois da redução da multa aplicada, o embargante não propôs nenhum cumprimento de multa em valor maior, não havendo no que se falar em condenação que implique pagamento de honorários. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, com o arbitramento de honorários advocatícios, em 10%, em seu favor sobre a condenação do Estado do Piauí, bem como para afastar a condenação de honorários em seu desfavor.
Em contrarrazões (ID n° 5568314), o Estado do Piauí aduziu que: i) o exequente, ora Embargante, foi sucumbente na fase executiva, uma vez que instaurou o presente cumprimento de sentença requerendo o pagamento provisório de astreintes no valor de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais), sendo que esta Relatoria reduziu para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) a rejeição da impugnação à execução não dá jus à fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519, do STJ, motivo pelo qual o Embargante não faz jus a honorários; iii) não foi sucumbente, razão pela qual inexiste direito ao Embargante de percepção de honorários sucumbenciais, pois apesar de não se negar o direito à fixação de honorários na fase executiva, a fixação de honorários pressupõe sucumbência. Ao contrário, afirma que a parte Embargante foi sucumbente na demanda executiva, pois auferiu valor inferior ao pretendido. Por fim, requereu o conhecimento e o desprovimento dos Embargos de Declaração.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em diversas omissões.
Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 17/08/2021, ao passo que o recurso foi interposto em 18/08/2021, dentro, portanto, do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir as omissões alegadas pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
In casu, o Embargante busca a condenação do Embargado em honorários advocatícios, na porcentagem de 10% do valor da condenação, qual seja R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para tanto, alega que o Embargado/executado foi vencido e que deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, na forma do art. 85, §1º, do CPC.
De saída, cumpre relembrar que CPC/15 prevê prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora cumpra espontaneamente a obrigação. Passado esse prazo, a devedora pode optar pela impugnação, que acarreta em três situações: a) se a impugnação for rejeitada, o executado não terá que pagar novos honorários, mas apenas os que decorreram do não cumprimento voluntário da sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ; b) se a impugnação for acolhida parcialmente, haverá arbitramento de honorários em favor do executado; c) se a impugnação for acolhida totalmente, os honorários serão arbitrados unicamente em favor do executado.
Sobre isso, ressalta-se que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a sucumbência do Embargante não foi mínima, visto que experimentou redução do valor da multa em mais de doze vezes. O Embargado, por sua vez, sucumbiu em parte mínima, pois sua impugnação foi acolhida parcialmente.
Desta forma, resta claro que o vencido na presente demanda é o Embargante, uma vez que na decisão de ID 1466518 teve o valor da multa pleiteada reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em outras palavras, não há que se falar em honorários sucumbenciais devidos pelo Embargado em favor do advogado do Embargante, pois a impugnação apresentada em ID 1181249 foi julgada parcialmente procedente, tão tal houve redução do valor da multa. Nesse sentido, colaciono recente julgado do STJ que prevê honorários advocatícios ao advogado do executado/impugnante quando a impugnação ao cumprimento de sentença for parcialmente acolhida:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. SÚMULA 568/STJ.INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Ação em fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ). (grifo nosso)
4. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1854153/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021)
Pelo exposto, percebe-se que a jurisprudência do STJ é bastante clara no sentido de que são devidos honorários ao patrono do executado/impugnante, mas nada dispõe sobre a fixação de honorários em favor do procurador da parte Impugnada/Exequente.
Saliento, contudo, que assim como na decisão recorrida, no que respeita ao valor dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça ao Exequente, ora Embargante.
Também entendo que não deve prosperar a alegação de que a decisão recorrida é extra petita. Isso porque o juiz pode fixar, de ofício, honorários sucumbenciais que são devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
3. A fixação de honorários advocatícios, em face do provimento da apelação do autor, é providência própria do juízo, que deve ser adotada independentemente de pedido da parte interessada. (grifo nosso)
4. Furtando-se a decisão do Colegiado de realizar a respectiva fixação, revela-se impositivo seu arbitramento, em desfavor do INSS, na forma do artigo 85 do CPC/2015.
(AC 5010648-77.2020.4.04.9999 5010648-77.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Turma Regional Suplementar de SC, julgado em 21/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA OMISSA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerado o feriado e o ponto facultativo existentes na fluência do lapso temporal, tem-se que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal, não havendo, assim, falar-se em intempestividade. 2. Para a caracterização da coisa julgada, mister se faz a presença da tríplice identidade entre os elementos das ações, situação que não ocorre na espécie, porquanto não são os mesmos o pedido e a causa de pedir. 3. Não transcorrido o prazo prescricional entre a data em que a parte autora teve ciência da violação de seu direito (descumprimento do acordo homologado por sentença) e a data da propositura da presente ação, não está consumada a prescrição da pretensão autoral. 4. Comprovada a quitação do contrato de alienação fiduciária, é ônus da instituição financeira a baixa no gravame incidente sobre o veículo objeto da avença, pelo que a manutenção desta restrição, de maneira indevida e injustificada, gera, ao constrangido, dano moral passível de indenização. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, irretocável o valor fixado a título de reparação (R$ 7.000,00 ? sete mil reais). 6. Conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, na forma do enunciado da Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. A fixação da verba honorária possui natureza de ordem pública, podendo ser estabelecida de ofício, em caso de omissão da sentença, como no caso. 9. Havendo parcial provimento do apelo interposto, como na espécie, não há falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (grifo nosso)
(APL 0299826-37.2010.8.09.0099, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25 de Maio de 2020, DJ de 25/05/2020)
Pelas razões expostas, verifico que a insurgência se mostra inoportuna.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0711313-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorGILMAR FERREIRA VIEGAS JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022