TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-04.2019.8.18.0030
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO APRESENTADO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.
4 – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais” (Vara Única da Comarca de Oeiras-PI) ajuizada por MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado, mesmo afirmando ter recebido o valor objeto da avença, alegou não ter celebrado o contrato.
Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato; a apresentação do contrato; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 5607994 – Pág. 01/06, sustentando, em síntese: a regularidade do contrato; a comprovação de liberação do valor negociado; inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 5607995 – Pág. 01/03 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 5607997 – Pág. 01.
Manifestação à contestação, alegando assinatura divergente da requerente, Num. 5608002 – Pág. 01/11.
Por sentença, Num. 5608315 – Pág. 01/06, o d. Magistrado singular assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: DECLARAR nulo o contrato n° 157906161; DETERMINO que o requerido se ABSTENHA DE FORMA DEFINITIVA de efetuar quaisquer descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo discutido nestes autos, os SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações do citado empréstimo consignado indevidamente debitado do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pela mesma, conforme extrato bancário no valor de R$ 495,19. Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.”
Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 5608323 – Pág. 01/08, ratificando, em síntese, as alegações trazidas na contestação, de legalidade do contrato e demonstração de repasse do valor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5608333 – Pág. 01/26, pugnando pela improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5882566 – Pág. 01.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, mesmo que afirmando ter recebido o valor objeto da avença, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que a assinatura constante no contrato não é da parte autora.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a autora/apelada limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter celebrado o contrato, mesmo tendo afirmado que o valor foi creditado na sua conta.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do contrato, Num. 5607995 – Pág. 01/03 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 5607997 – Pág. 01, colacionando igualmente os documentos pessoais da parte autora, Num. 5607995 – Pág. 04, comprovando que a assinatura dela é a mesma constante nos documentos apresentados junto a sua inicial, demonstrando a total regularidade da avença.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tenho que a autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte autora demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tenho que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença merece reforma, devendo-se o pacto ser considerado plenamente válido e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais serem julgados improcedentes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a demanda.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0801955-04.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA
Publicação22/07/2022