
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760802-13.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ANTONIO TEIXEIRA CAMPOS
RECLAMADO: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL – CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1 - Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3, do STJ, a via de Reclamação tem a finalidade precípua de superar divergências entre Acórdãos das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada e os enunciados de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
2 – Indeferida a inicial sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação proposta por ANTÔNIO TEIXEIRA CAMPOS contra acórdão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ, proferido pelo JUÍZO RELATOR DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, sob o fundamento de que a referida decisão confronta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, o reclamante da ação n° 0010894-15.2018.818.0006, que ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício, demonstrando os descontos indevidos e comprovando que o valor não foi disponibilizado em sua conta bancária.
Alega que a ação foi devidamente contestada, advindo sentença que julgou procedente os pedidos formulados pelo reclamante.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado. Julgado parcialmente provido o recurso, determinando a devolução do indébito na forma simples e não em dobro, como havia sido reconhecido na sentença.
Assim, o Reclamante alega que o referido acórdão encontra-se em confronto com jurisprudência do STJ e contraria a Súmula nº 18 desta Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o valor não foi repassado pelo banco.
Requereu o provimento desta Reclamação, para fazendo-se valer as decisões e o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 18 deste eg. Tribunal, para que seja reconhecida a nulidade do contrato.
Por despacho, o reclamante foi intimado para se manifestar acerca do não cabimento desta Reclamação, contudo, manteve-se inerte.
É, em síntese, o relatório.
Trata-se de Reclamação, na qual o reclamante alega ofensa a decisões de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em análise detalhada dos autos, entendo que, de fato a Reclamação apresentada não merece ser conhecida.
Para garantir a prevalência das decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça frente a possíveis desrespeitos das Turmas Recursais, poderá a parte interessada ajuizar Reclamação.
Sobre a Reclamação, o art. 988, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 03/2016, disciplinando que as Reclamações contra decisão prolatada pelas Turmas Recursais. O conteúdo da referida Resolução é a seguinte:
“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”
Assim, tal como se observa no citado artigo, parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Nesse contexto, o incidente instaurado é de fato inadmissível, pois não constitui meio processual hábil para rever decisões ou corrigir supostos erros de julgamento, já que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, mas, para fazer respeitar e cumprir a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores e o próprio Tribunal, em precedentes de caráter vinculativo, o que não ocorreu no caso, já que os precedentes citados pelo autor não são vinculantes, tratando-se apenas de julgados do STJ.
Nesse sentido colaciono entendimentos:
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. AFRONTA A PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA. A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes obrigatórios, impondo-se à parte a indicação de jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de súmulas das Cortes Superiores, sob pena de descabimento da medida. (TJ-MG - RCL: 10000170667810000 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)”
“RECLAMAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CABIMENTO. A reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial é cabível somente nas hipóteses de violação à precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil). (TJMS. Reclamação n. 1407775-76.2020.8.12.0000, Turmas Recursais, Seção Especial -Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/12/2020, p: 10/12/2020)”
No caso em análise, o reclamante alega que não houve observância a precedentes de Instância Superior e desta e. Corte quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, haja vista ter condenado o reclamante na devolução de forma simples dos valores descontados.
Ocorre que, as alegações realizadas são genéricas, apenas argumentando que há decisão do STJ contrária ao acórdão combatido e da mesma forma que julgamentos já foram realizados por esta Corte, cujo posicionamento é contrário àquele da Turma Recursal, porém em nenhum daqueles apresentados resta comprovado que a Turma Recursal não observou Súmula vinculante ou Decisões proferidas em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo.
Resta evidente que não se pretende a submissão do caso ao entendimento externado em enunciados sumulares ou incidente de demanda repetitiva, mas sim uma nova valoração dos fatos e provas, para que seja reformada a decisão que determina a devolução de forma simples dos valores descontados do beneficio previdenciário do autor da ação de origem.
Assim, verifica-se ser manifestamente inadmissível a Reclamação formulada na hipótese em apreço, tendo em vista que a parte reclamante objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamento realizado nos autos
Dessa forma, percebe-se que o Reclamante busca rediscutir a matéria, sem se desincumbir do ônus de preencher os requisitos necessário para a presente Reclamação, isto é, resta notório o caráter de sucedâneo recursal e, por óbvio, inviável tal medida. Portanto, constatando-se que o Reclamante não colacionou precedente judicial e, por consequência, não houve cotejo analítico, não se qualificando, assim, como parâmetro para o ajuizamento da presente demanda, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento da reclamação, ante a ausência de interesse processual da parte, sob o viés da adequação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamante.
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2022.
0760802-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO TEIXEIRA CAMPOS
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação20/05/2022