Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751268-11.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 2. Constata-se que o depoimento das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751268-11.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

2. Constata-se que o depoimento das testemunhas e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados. Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LUÍS ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que o fato teria ocorrido no dia 31 de março de 2018, por volta das 03:00 horas, no Bar do Moisés, localizado no Povoado Lagoa dos Afonsinos, zona rural desta Capital, quando o recorrente teria utilizado uma faca para golpear a vítima Antônio Luiz Fernandes Sousa, ceifando sua vida

Em razões recursais (ID 6332328, fls. 39/47), o Recorrente requer a absolvição, em virtude da incidência de excludente de ilicitude, a saber: legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Luís Almeida para que seja mantida integralmente a decisão de pronúncia.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI)

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

A materialidade do crime de homicídio restou comprovada pelo inquérito policial, boletim de ocorrência, relatório de morte violenta e laudo de exame pericial-cadavérico, atestando que ANTÔNIO LUIZ FERNANDES DE SOUSA teve como causa da morte choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático em decorrência de ferimento por arma branca. 

Ademais, os depoimentos colhidos na instrução criminal evidenciam indícios de autoria do crime.

Consta da sentença de pronúncia:

“Da mesma forma, encontram-se presentes indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que o acusado não nega o cometimento do delito e as testemunhas ouvidas ao longo da instrução, relataram sobre a briga entre o acusado e a vítima.

(...)

Interrogado, o acusado confessou o cometimento do crime, afirmando ter agido em legítima defesa real, própria. Relatou ainda que no dia do fato, chegou ao local e ficou na mesa "mais os meninos lá", que começou a beber e demorou pouco Milene Raquel ficou cochichando no ouvido da vítima. Que Milene Raquel foi na mesa em que estava a vítima. Que pouco depois a vítima foi à sua mesa. Que perguntou a vítima o que estava acontecendo. Que a vítima o chamou de moleque. Que os dois começaram a briga e as pessoas que estavam no local foram separar a briga. Que quando a briga foi separada o acusado foi ao balcão para pagar a cerveja que havia consumido e ir embora. Que tirou duas cervejas da mesa para pagar. Que só ouviu o grito de uma pessoa da mesa "rapaz o homem te mata". Que não deu tempo nem olhar para trás que caiu para frente da pancada de facão que levou nas costas. Que tentava se levantar e a vítima em cima com o facão direto. Que saiu do salão correndo, onde tinha um pessoal bebendo, e que enxergou uma faca de serra e que quando pegou a faca se virou que viu a vítima vindo com o facão para lhe acertar. Que saltou para trás para escapar do golpe. Que pisou em falso e foi a hora que a vítima meteu o facão e nesse momento levantou a mão para defender-se para pegar no braço da vítima para ela soltar o facão. Que a vítima ainda disse "rapaz o homem me cortou". Que na hora não viu onde atingiu o golpe. Que o filho do dono do bar lhe pediu para ir embora porque as pessoas já estavam ligando para a polícia. Que foi embora e ficou "escondido nos matos uns dias". Que depois de uns dias um conhecido lhe contou que a vítima havia falecido no hospital. Que ninguém estava segurando a vítima quando estavam brigando. Que as pessoas seguraram a vítima no primeiro momento da discussão.


O informante BRUNO HENRIQUE DE JESUS, relatou que seu pai, a vítima não estava mais com facão quando foi furado. Que as pessoas tiraram o facão de seu pai. Que o seu pai estava desarmado. Que no momento em que o acusado desferiu o golpe contra seu pai, os dois não estavam brigando. 

Já o laudo do exame cadavérico da vítima aponta para a presença de um ferimento pérfuroinciso penetrante. Competindo, pois ao Conselho de Sentença, analisar e decidir se o acusado agiu ou não, acobertado pela excludente de criminalidade/sem animus necandi.”

Pelo exposto, constata-se que o depoimento do informante e do próprio acusado não apontam para a constatação inequívoca de uma agressão injusta seguida de uma reação por meio de modos moderados.

Não há que se falar, assim, em prova contundente da legítima defesa, seja pela cessação da injusta agressão, seja pelo uso imoderado dos meios. Portanto, a versão apresentada pelo recorrente não é confirmada pelas provas angariadas nos autos.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrada a quo:

“Entretanto, ainda que a conduta social do acusado tenha sido para repelir uma agressão injusta, não restou incontroverso nos autos, a alegada excludente de criminalidade em todos os seus aspectos, o que inviabiliza o acolhimento nesta fase dos pleitos absolutório e desclassificatório pleiteado pela defesa.”

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0751268-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

LUIS ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022