TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003628-92.2018.8.18.0000
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA –CONTRADIÇÃO RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SANADA – EMBARGOS PROVIDOS. 1. Pelo exposto, voto pelo provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contradição do julgado, determinando-se que, sobre o valor da indenização a título de danos morais deve a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão que conheceu do apelo, e no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
O embargante alega, em síntese, que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que esta e. Câmara se pronunciou no sentido de manter a sentença em todos os seus termos, contudo estabeleceu que a correção monetária deveria se dar a partir da contratação objeto da fraude, diferentemente do disposto na sentença que fixou o cálculo para correção monetária dos danos morais, deveram se dar da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Aduz que apenas o Embargante apelou da sentença e em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus a sentença não pode ser reformada para causar mais prejuízo ao apelante.
Ao final, requer que os embargos de declaração interpostos sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a contradição e as eventuais omissões apontadas.
Por fim, requer o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação a fim de ser sanada a contradição identificada.
A parte embargada, a Sra. Julia Maria Da Conceicao, em contrarrazões ID nº 6193648, alega, em síntese, que não há contradição, erro ou omissão que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão embargado.
Ao final, requer o improvimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
O Embargante aduz que houve contradição no acórdão embargado uma vez que esta câmara se pronunciou no sentido de manter a sentença em todos os seus termos, contudo estabeleceu que a correção monetária deveria se dar da contratação fraudada mais antiga diferentemente do disposto na sentença que fixou o cálculo para correção monetária dos danos morais, deveram se dar da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação.
Aduz que apenas o Embargante apelou da sentença e em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus a sentença não pode ser reformada para causar mais prejuízo ao apelante.
Essa alegação resta equivocada, tendo em vista que a ora embargada, Sra. Júlia Maria da Conceição, apresentou recurso de apelação no ID 5706343, Pag. 195/225.
Quanto aos juros, é certo que os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ e a correção monetária quando houve o arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a contradição apontada pelo denunciado neste recuso, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária.
Frente a estas ponderações, quanto ao dano moral deve a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Pelo exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja sanada a contradição do julgado, determinando-se que, sobre o valor da indenização a título de danos morais deve a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
É o Voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003628-92.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJULIA MARIA DA CONCEICAO
Publicação06/07/2022