Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800996-40.2018.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800996-40.2018.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-40.2018.8.18.0039

RECORRENTE: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800996-40.2018.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do não pagamento das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.

 

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 


 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Analisando cuidadosamente os autos, adianto, desde logo, que a irresignação recursal do recorrente não merece trânsito.

Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente.

Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.

Essa é a intelecção que se encontra alocada na Lei Adjetiva Civil de 2015. Veja-se:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.

Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.

Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.

Do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural.

Nas ações de cobrança, em que a parte autora busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, à demandante cabe comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC.

Em análise detida do caderno processual, verifico que a proponente/recorrente não demonstrou a existência de contrato com a Administração Pública, bem ainda, não comprovou o exercício efetivo da função para a qual fora supostamente contratado.

De acordo com os instrumentos probatórios acostados pela parte autora, vislumbra-se os documentos não são aptos a demonstrar a relação funcional firmada com o ente público, de forma que não se pode cogitar a existência de vínculo com a Administração Pública, no que se refere ao cargo de professor.

Robustece essa exegese a jurisprudência dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0359580-41.2012.8.09.0065, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020, g.)


Assim, tem-se que a pretensão da autora não merece prosperar.

Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC.



Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800996-40.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

17/08/2022