TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800996-40.2018.8.18.0039
RECORRENTE: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800996-40.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do não pagamento das verbas rescisórias bem como as contribuições do FGTS.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Analisando cuidadosamente os autos, adianto, desde logo, que a irresignação recursal do recorrente não merece trânsito.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a intelecção que se encontra alocada na Lei Adjetiva Civil de 2015. Veja-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.
Do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural.
Nas ações de cobrança, em que a parte autora busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, à demandante cabe comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Em análise detida do caderno processual, verifico que a proponente/recorrente não demonstrou a existência de contrato com a Administração Pública, bem ainda, não comprovou o exercício efetivo da função para a qual fora supostamente contratado.
De acordo com os instrumentos probatórios acostados pela parte autora, vislumbra-se os documentos não são aptos a demonstrar a relação funcional firmada com o ente público, de forma que não se pode cogitar a existência de vínculo com a Administração Pública, no que se refere ao cargo de professor.
Robustece essa exegese a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0359580-41.2012.8.09.0065, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020, g.)
Assim, tem-se que a pretensão da autora não merece prosperar.
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 07/07/2022
0800996-40.2018.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJOSIFLAN GOMES DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação17/08/2022