TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755889-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: URBANO LEAL NETO - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ANTENOR DE CASTRO NEIVA
Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR. RECURSO DESERTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS O INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS QUE NÃO RETROAGEM. RECURSO DESERTO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por URBANO LEAL NETO – PROMED - EPP, contra decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação haja vista a ocorrência da deserção (Processo nº 0000990-83.2001.8.18.0032) contra JOSÉ ANTENOR DE CASTRO NEIVA.
Nas razões do recurso o agravante alega que atribuiu valor inestimável no pagamento do preparo recursal, haja vista que a sentença recorrida é ilíquida e não dispôs de valor de parâmetro para o recolhimento do preparo.
Noutro ponto, o agravante alega passar por dificuldades financeiras, pleiteando a gratuidade da justiça, ou, alternativamente, o parcelamento do preparo recursal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão hostilizada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Julgadores, CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.003, § 5º e 1.021, do CPC.
O cerne desta lide consiste na legalidade, ou não, da decisão que não recebeu Recurso de Apelação, por não ter o apelante recolhido o preparo recursal devidamente. Intimado para complementar o recurso, o apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, o recurso não foi conhecido por deserção.
Conforme restou fundamentada a decisão agravada, a qual não recebeu o Recurso de Apelação, eis que, devidamente intimado para proceder a complementação do preparo recursal, o agravante não o fez, momento em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões, que a sentença proferida na ação monitoria que deu origem ao Recurso de Apelação é ilíquida, ou seja, que não determina o valor da condenação, por tal motivo, recolheu o preparo recursal constando valor inestimável.
Contudo, analisando os autos, verifico que a ação de origem é uma monitória, com valor da causa de sessenta e três mil, trezentos e cinco reais e quarenta e três centavos (R$ 63.305,43).
Nesse caso, a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, com a condenação do agravante no pagamento dos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).
Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, impondo ao ora agravante, por consequência, o ônus da sucumbência, o valor do preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da causa.
Referida situação se impõe, na medida em que o preparo recursal deve ser calculado levando em consideração o resultado prático pretendido com o manejo do presente recurso, de acordo com os fatos narrados na petição inicial.
Possível seria o recolhimento do preparo sobre o valor da condenação imposta, caso estivesse sendo discutida em sede de recursal, por exemplo, o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, vez que tais verbas seriam objeto de objeção em sede recursal.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Recolhimento do preparo que deve ser calculado sobre o valor da causa atualizado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001775-18.2018.8.26.0191; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)”
Desta forma, de rigor a manutenção da decisão que determinou a complementação do preparo recursal.
Noutro ponto, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou o parcelamento do preparo recursal.
Sem adentrar no mérito, quanto à presença dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, tem-se que o requerimento nesse sentido foi formulado após a interposição do recurso.
Como é cediço, o deferimento da gratuidade não tem efeito retroativo, de modo que, ainda que concedida neste momento processual, não atinge atos anteriores e, portanto, não altera o desfecho do Recurso de Apelação, que se encontra deserto.
Conforme mencionado, quando da interposição do Recurso de Apelação, o agravante não requereu a gratuidade e recolheu as custas judiciais a menor.
Apenas, quando intimado para complementar o preparo, é que formulou pedido para o deferimento do benefício.
Todavia, o pedido de justiça gratuita, caso não deferido em primeiro grau, e não requerido nas razões recursais, não possui o efeito retroativo. Isto é, mesmo que deferido, ele não retroage ao momento da interposição do recurso, pois possui efeito ex nunc.
Neste sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
“A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes” (Ag Int nos EDcl no AREsp 1490706/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em 02/12/2019 - DJe 05/12/2019)”
“Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, a sua retroatividade. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal. Agravo interno a que se nega provimento (Ag Int no AREsp 1635415/RS - Rel. Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 17/05/2021 - DJe 18/06/2021).”
O fato é que o agravante não pleiteou o benefício em primeiro grau e, ao recorrer, deixou de pedir, no momento oportuno, a justiça gratuita, fazendo somente quando da intimação para complementar o preparo.
O pedido posterior da justiça gratuita não tem efeitos retroativos e, por conseguinte, não efetuado o pagamento, o recurso se encontra deserto.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada integralmente.(Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 21/07/2022
0755889-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorURBANO LEAL NETO - EPP
RéuJOSE ANTENOR DE CASTRO NEIVA
Publicação22/07/2022