Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803098-70.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pelo autor. 3. Comprovação que o apelado depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual. 4. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803098-70.2020.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803098-70.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBAMAR

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.

2. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, que o mutuário não é analfabeto, porquanto, os documentos foram assinados de forma legível e de boa caligrafia pelo autor.

3. Comprovação que o apelado depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual.

4. Apelação cível conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA RIBAMAR contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Amarasnte (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803098-70.2020.8.18.0037) movida pela Apelante em face do BANCO CETELEM S/A.

Na sentença (Id 6049395), o d. juízo de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que a autora recebeu a quantia nele tratado. Sem custas processuais.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, aduz, em suas razões recursais (Id 6049399), que o banco recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante da TED no valor do contrato e que houve fraude na realização de contrato de empréstimo consignado, denotando prática abusiva nas relações de consumo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de decretar a nulidade do contrato de empréstimo, a inexistência de débito com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, bem como, a condenação do apelado em danos materiais e morais, o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 6049403).

Por inexistir interesse público, deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

O apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da autora, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

O Apelado acostou aos autos cópia da TED (Id 6049389 – pág. 01). Juntou, ainda, cópia do contrato bancário devidamente assinada pela autora.

A existência do negócio jurídico e o recebimento dos valores são fatos incontroversos. A discussão gravita tão somente em torno da validade ou não do negócio jurídico, em razão do mutuário ser analfabeto ou não.

Compulsando os autos, constato que a autora apôs sua assinatura nos seguintes documentos: procuração outorgada ao seu advogado (Id 6049377 – pág. 01), documentos pessoais (Id 6049377 – pág. 02) e contrato bancário (Id 6049388 – págs. 01/15). Destarte, os documentos colacionados aos autos comprovam que a autora é alfabetizada. Diante disso, não há de se cogitar da obrigatoriedade da celebração do contrato por meio de instrumento público.

O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.

No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. A mera alegação, de forma vazia, que a apelante é analfabeta não presume, por si só, que é incapaz para celebração de negócio jurídico.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.

4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.

5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)

 

Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:

 

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, em consequência, perfectibilizando o negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

Assim, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Com efeito, a autora tem autonomia suficiente para realizar negócios jurídicos, independentemente de instrumento público. A condição de analfabeta, não condiz com o acervo probatório carreado nos autos.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.

Deste modo, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado.

 

4. DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 

DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0803098-70.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA RIBAMAR

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

31/05/2022