
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0803349-40.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: LARISSA EVA MACEDO NUNES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO ADQUIRIDO PELA BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CRFB/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 4424604) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face da decisão monocrática de ID n° 3189007, que recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões recursais (ID n° 4424604), o Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em omissão, ao argumento de que: i) não foi observado o § 4º do art. 1.012 do CPC, que assevera que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”; ii) há alta probabilidade do provimento da apelação, pois o STJ, REsp 1369832/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, pacificou o entendimento de que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com a aplicação do art. 1.012, § 4º, do CPC e observância ao Tema Repetitivo nº 643 do STJ, com o consequente recebimento da apelação no efeito suspensivo.
Intimada para oferecer contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, o Embargante sustentou que a decisão monocrática incorreu em omissão. Trata-se, portanto, da hipótese do art. 1.022, II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifo nosso)
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que o Embargante foi intimado da decisão em 24/06/2021, ao passo que o recurso foi interposto em 30/06/2021, dentro, portanto, do prazo legal, conforme dispõe o art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, devem ser conhecidos.
3. MÉRITO
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra inoportuna, pelas razões que passo a expor.
In casu, à época da morte do avô da Embargada, o art. 12, §1º, III, e § 5º, da Lei nº 4.051/86 vigorava e previa:
Art. 12. Para os fins desta lei, são dependentes do segurado, em ordem de preferência às prestações:
I – a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
(...)
§1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
(...)
III – o menor que se ache sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(…)
§5º – O limite de idade do filho dependente solteiro e estudante do segundo grau ou universitário poderá ser ampliado para 24 anos, condição que deve ser comprovada periodicamente, no tempo e forma indicados pelo IAPEP. (grifos nosso)
Ora, apesar da Lei Complementar nº 40/2004 ter revogado esse dispositivo, a lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada para o caso de concessão desse benefício. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FILHO MENOR. REVERSÃO DA PENSÃO À MÃE DA SERVIDORA FALECIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de reversão do pagamento de pensão formulado pela recorrente em 2001 não pode ser considerado como reiteração do requerimento feito em 1993, no qual buscava o recebimento de metade do valor de pensão por morte que era paga ao seu neto, pois tais pedidos continham finalidades e fundamentos diversos, motivo pelo qual não há que falar em decadência e prescrição na hipótese.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discute pensão por morte, a legislação aplicável é a vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. (grifo nosso)
3. A Lei Estadual 204/80 previa benefício de ordem para pagamento de pensão por morte entre as diversas classes de dependentes, determinando que a existência de dependentes na classe prevalecente (filhos) excluía o direito de outros dependentes (mãe) perceberem o benefício.
4. Tendo o neto da recorrente perdido a qualidade de dependente por ter atingido a maioridade, tem ela, mãe da segurada, o direito de pleitear a reversão do benefício, por não existir mais o óbice previsto na legislação estadual.
5. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda, em favor da recorrente, a reversão do benefício de pensão por morte que era paga ao seu neto.
(RMS 17.127/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 412)
Sendo assim, mesmo que atualmente já tenha sido revogado o dispositivo supramencionado, não se pode desconhecer que no momento do óbito do instituidor, o art. 12, §1º, III, e § 5º, da Lei nº 4.051/86 tinha plena incidência e aplicabilidade ao caso. Anos mais tarde, na mesma linha do STJ, decidiu o STF:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (grifo nosso)
De mais a mais, frisa-se que o art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88 prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Desta forma, alterações na legislação, a exemplo da revogação do art. 12 pela Lei Complementar nº 40/2004, não podem prejudicar a beneficiária, pois trata-se de direito adquirido.
Por isso, uma vez presente a hipóteses do art. 1.012, §1º, V, do CPC, mantenho o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, em virtude dos motivos já expostos e pela concessão da tutela de urgência pelo juiz a quo.
4. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, abrindo-se vista ao Ministério Público Superior para parecer.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
0803349-40.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLARISSA EVA MACEDO NUNES
Publicação18/05/2022