TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000071-06.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA ALZIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO .PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
2. Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.
3. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
4. Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.
5. Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.
6. Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida , que julgou improcedentes os pedidos feitos na exordial de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Apelado. APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o contrato apresentado pelo Banco é inválido, posto que são nulas as contratações realizadas com analfabetos sem o instrumento público, somente com a aposição de digital; ii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iii) a responsabilidade civil do Banco, no caso, é objetiva; iv) é devida a indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviço e da violação do direito à informação; v) é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Com base nisso, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES em sede de contrarrazões, o Banco Apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida. PARECER MINISTERIAL : Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:
a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;
b) a Apelante possui legitimidade para recorrer;
c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALZIRA RODRIGUES
em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tal entendimento, contudo, merece reforma, posto que, ainda que não tenha ocorrido, de fato, o requerimento administrativo, tal situação não configura ausência de interesse de agir da Autora, ora Apelante.
Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.
Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.
Neste sentido, de que a ausência de requerimento administrativo não configura pressuposto de admissibilidade da demanda judicialmente, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se mostra necessário prévio requerimento administrativo para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário, nos casos de empréstimo consignado. Com relação a necessidade de juntada de extratos bancários, como forma de garantir a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte. Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(TJ-MS - AI: 14129675320218120000 MS 1412967-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021)
Outrossim, conforme as lições de Theotônio Negrão sobre as condições da ação, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97. DJU 15.9.97)” (v. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. 2011. p. 107; Nota nº 6 ao art. 3º).
Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.
Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular trâmite do feito na origem.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0000071-06.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ALZIRA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/06/2022